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Apelação Cível Nº 5005459-50.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado para que seja determinada a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por idade híbrida, a fim de que realize justificação administrativa e oportunize produção de provas para comprovação de período de labor rurícola.
Foi indeferida a inicial (
).A parte apelou, pedindo provimento do recurso para para concessão da segurança para determinar a reabertura do processo administrativo (
).Este Tribunal, em sessão virtual realizada de 30/11/2023 a 07/12/2023, decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicada a apelação (
, ).Retornado o feito à origem, foi proferida sentença, que denegou a segurança, com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei 9.289/96, art. 4º II, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Incabível a condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em caso de recurso tempestivo, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
a) certifique-se o trânsito em julgado;
b) esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Em seu apelo, o impetrante sustenta haver vício no processo administrativo, pois o INSS indeferiu o benefício sem apreciar o pedido de justificação administrativa, configurando cerceamento de defesa. Refere que desde o início, expressou o pedido e o interesse na realização de justificação administrativa. Pede provimento do apelo para para concessão da segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e realização de justificação administrativa (
).Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF apresentou manifestação (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
Verifica-se que o INSS, realmente, não autorizou, tão pouco se manifestou quanto ao pedido de justificação administrativa, apresentado pela parte em seu requerimento administrativo (
, ). Assim, verificada ilegalidade na análise do tempo de contribuição e comprovada de plano, passível sua correção via mandado de segurança.Verificado que a parte impetrante, na via administrativa, apresentou início de prova material da alegada atividade rural que pretende ser reconhecida e requerido, de forma expressa, a realização de justificação administrativa para comprovação, tem-se que que a decisão que indefere o benefício sem possibilitar a realização da justificação configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. Corroborando o entendimento, seguem os julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA INICIAL. Desconsiderados indícios do exercício de atividade rural e, nesse contexto, indeferida a justificação administrativa, deve ser concedida a ordem para que se determine a reabertura de processo administrativo. (TRF4, AC 5000268-16.2022.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, viola o direito do administrado o indeferimento da realização da medida sem a devida fundamentação, procedendo a pretensão de reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5001319-35.2022.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)
Portanto, merece acolhimento o apelo para ser concedida a segurança para reabertura do processo administrativo e ser realizada a justificação administrativa para apuração do período rural de 21/04/1965 a 30/11/1986. Deverá a parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do julgamento deste recurso, dar cumprimento à determinação judicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte.
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Apelação Cível Nº 5005459-50.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação Cível Nº 5005459-50.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1181, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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