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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004669-57.2023.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por O. M. G. em face de ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BENTO GONÇALVES, no qual almeja a reabertura do processo administrativo nº 607185859 (NB 42/211.156.944-0), a fim de que sejam reanalisadas as provas contidas nos autos, de modo a ver averbado o lapso temporal compreendido entre 12/03/1988 a 31/12/1992, já reconhecido em requerimento anterior, além de ter reconhecido e averbado o período de 01/01/1993 a 10/08/1993, laborado sob regime de economia familiar, após a emissão da guia para indenização do tempo rural posterior a 10/1991. Na hipótese de restarem dúvidas acerca do labor rural, requer seja realizada justificação administrativa para o lapso de 01/01/1993 a 10/08/1993, para fins de concessão do benefício pleiteado, desde a DER (17/03/2023).
Sobreveio sentença (
), na qual concedida em parte a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à reabertura do processo administrativo, NB 42/211.156.944-0, visando à reanálise acerca do indeferimento administrativo, respeitando a coisa julgada administrativa (12/03/1988 a 31/12/1992), com a posterior emissão de GPS para fins de indenização do lapso rural necessário a obtenção do benefício pretendido, e, após a indenização, profira ulterior decisão fundamentada acerca da jubilação ou não do benefício requerido. A decisão foi submetida ao reexame necessário.Irresignada, apelou a impetrante alegando precariedade da análise administrativa e do pedido de justificação administrativa referente ao lapso de 01/01/1993 a 10/08/1993. Sustenta que a Autarquia não considerou a totalidade da documentação apresentada. Aduz que não pretende discutir o mérito, mas a concessão da segurança para análise das provas juntadas nos autos administrativo. Refere que a realização de Justificação Administrativa é medida indispensável para a complementação do início de prova material, por meio da prova testemunhal idônea (art. 567, IN 128/2022). Por fim, requer seja concedida a segurança, determinado-se ao INSS que (
):- Reabra o processo administrativo n.º 42/211.156.944-0, analise a documentação juntada, especialmente a que refere que só a partir de 08/1993 a autora passou a residir em Carlos Barbosa/RS, bem como proceda à realização de justificação administrativa referente ao período rurícola de 01/01/1993 a 10/08/1993;
- Em sendo o rural reconhecido após a reabertura do 42/211.156.944-0, que o INSS emita as guias para indenização do período rural após 10/1991, incluindo além período já determinado em juízo (11/1991 a 12/1992), o lapso entre 01/01/1993 a 10/08/1993;
- Profira análise fundamentada e motivada.
A Autarquia, por sua vez, interpôs recurso de apelação postulando, inicialmente, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ao argumento de que não cabe mandado de segurança como substitutivo do recurso administrativo, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.016/2009. Aduz não ter agido com ilegalidade no ato de conclusão do requerimento administrativo, referindo que a discordância da impetrante com a decisão fundamentada, que analisou o mérito, não autoriza a reabertura do processo para que seja reavaliada a prova produzida. Superadas tais premissas, quanto ao mérito, sustenta que a parte autora pretende seja desconsiderada a natureza constitutiva da indenização de contribuições previdenciárias, a fim de que possa se valer de tempo de serviço/contribuição indenizado posteriormente ao advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019 para obter benefício com as regras anteriores a ela ou, ainda, pelas regras de transição do pedágio. Ressalta que a indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos somente a partir do efetivo recolhimento (
).Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (
e ).Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (
).É o relatório.
VOTO
Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Quanto à alegação de que o mandado de segurança não se presta como substitutivo do recurso administrativo, o entendimento desta Corte é no sentido de que o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, como se observa dos seguintes precedentes (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO RURAL. RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. CÔMPUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO. IRREGULARIDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo período rural já reconhecido em outro processo administrativo, há direito líquido e certo para ser computado, seja para concessão, seja para revisão de benefício previdenciário. 3. É possível a reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. 4. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de verificação tanto do interesse de agir quanto do eventual direito líquido e certo a viabilizar a impetração, conforme análise dos elementos do caso concreto. (TRF4 5001748-83.2023.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DECISÃO ADMINISTRATIVA OMISSA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DE PERÍODO URBANO. 1. Se houve pedido na via administrativa, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para caracterização da pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Como bem referido no precedente do STF no julgamento do RE 631.240, não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para acessar a via judicial. Cabível o mandado de segurança. 2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. É direito do segurado indenizar o tempo para que tal seja incorporado ao seu tempo de contribuição. 4. Correta a determinação de reabertura do processo administrativo para que seja analisado o pedido de reconhecimento e indenização do período urbano, trabalhado na condição de contribuinte individual (empresária). (TRF4 5023154-47.2023.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 4. Extinto o processo antes da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, o feito não se encontra maduro para julgamento pelo juízo ad quem (art. 1.013, § 3.º, do CPC). 5. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5056164-28.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/07/2023)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Se o reconhecimento do direito pretendido não envolve dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos na legislação previdenciária, não se pode afastar o uso da via mandamental. 3. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, ainda que esgotados os recursos administrativos opere-se a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário. 4. Na hipótese, considerando que a perícia médica e a avaliação social são imprescindíveis para a comprovação da deficiência, e que isso impacta diretamente no tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria, deve ser concedida a ordem para reabertura do processo administrativo. (TRF4 5003085-26.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)
No mérito, a questão a ser examinada é relativa à possibilidade de reabertura de processo administrativo para verificação do direito à concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição -, mediante a utilização das regras de transição da EC 103/2019.
No caso em apreço, o requerimento administrativo, na parte que importa, foi analisado pela autarquia previdenciária nos seguintes termos (
, págs. 214-215):
A sentença foi proferida com os seguintes fundamentos (
):...
Nos termos do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos fáticos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Segundo lição de Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1946, Ed. Borsói, 1963, 4ª ed., tomo V, p. 289), direito líquido e certo é aquele “que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações; que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.
Vale dizer: a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória.
Período de 12/03/1988 a 31/12/1992:
No requerimento referente ao NB 42/182.501.943-3, DER: 06/08/2020, o período de 12/03/1988 a 31/12/1992, na qualidade de segurado especial, foi devidamente reconhecido e averbado pelo INSS.
Em novo requerimento, NB 42/211.156.944-0, DER: 17/03/2023, contudo, a questão foi reavaliada, tendo sido indeferido o reconhecimento nos seguintes termos:
(...). 5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer períodos. Há período(s) não enquadrados, em razão do aproveitamento de períodos analisados em requerimento anterior, importados para o presente benefício e com reanálise dispensada, nos termos do art. 270 da Instrução Normativa nº 128/2022. (...)."
No primeiro requerimento, portanto, os documentos apresentados foram considerados suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço. Nessas condições, é inválida a conduta da Administração ao reapreciar a questão e subtrair direito já reconhecido do segurado com base na mudança de critérios jurídicos de interpretação e valoração da prova. O procedimento adotado viola o disposto no artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do direito tal como efetuado no primeiro requerimento. A questão é tranquila no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 para afastar a cumulação indevida de benefícios. O transcurso do prazo decenal e a ausência de má-fé da segurada são evidentes, de modo que inafastável a decadência do direito de o INSS de cancelar o benefício e, por consequência, de cobrar valores recebidos indevidamente. 3. O procedimento adotado pela autarquia previdenciária, desconsiderando a análise do direito da autora anteriormente promovido, sem que tivesse ocorrido qualquer fato que evidenciasse a existência de ilegalidade no procedimento, acaba também por caracterizar ofensa à denominada coisa julgada administrativa. 4. O indeferimento do benefício em sede administrativa, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, cabendo ao segurado demonstrar atuação excepcionalmente desarrazoada por parte da Autarquia e a sua estrita relação causal com determinada situação vexatória. Hipótese em que não se encontram presentes os elementos que caracterizam o dano moral. (TRF4, AC 5010079-08.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1. A existência de coisa julgada administrativa, decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor especial exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera ausência de averbação, mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 3. Desprovido o apelo, resta majorada a verba honorária. (TRF4, AC 5012941-97.2019.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 19/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A existência de 'coisa julgada administrativa', decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5011992-88.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. 1. A mudança de entendimento quanto ao posicionamento administrativo que redundou na averbação do labor rural (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior. 2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança. 3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade. 4. Sentença reformada para a concessão da segurança pleiteada. (TRF4, AC 5001687-70.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)
Dessa forma, a parte impetrante possui direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo NB 42/211.156.944-0, para realização de nova análise, na qual seja considerado, para fins de carência e tempo de contribuição, o tempo de serviço rural reconhecido no processo administrativo NB 42/182.501.943-3.
Período de 01/01/1993 a 10/08/1993:
Quanto a este período a pretensão não deve ser acolhida.
O requerimento administrativo foi recebido, analisado e decidido pela autarquia previdenciária, em decisão fundamentada, conforme se verifica no despacho de indeferimento, aposto nas páginas 214/215 do processo administrativo (
).A análise da correção do ato administrativo depende de discussão sobre o mérito probatório, o que é incabível na via processual eleita.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. 1. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 2. É incabível a discussão, em mandado de segurança, de questões controversas que envolvam fatos e provas. Precedentes do STF. Hipótese em que a análise de tempo especial demanda análise probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. (TRF4 5014308-96.2013.404.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017) (grifei)
Nesse contexto, não há direito líquido e certo a ser amparado por meio desta ação, o que determina a denegação da ordem.
Período posterior a 10/1991:
O Decreto nº 10.410/2020 promoveu a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, sendo que o INSS, com base nele, expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021 e outros expedientes normativos correlatos, os quais trouxeram entendimentos no sentido de que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio definido no art. 17 da referida norma constitucional.
Porém, carece de fundamento de validade legal a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou à complementação de contribuições cujo exercício foi regularmente reconhecido. Referida alteração normativa não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi alterado pela Emenda Constitucional 103/2019, devendo ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
O tempo indenizado, independentemente do momento em que ocorrida a indenização, deve integrar o tempo de contribuição de forma retroativa para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos de aposentadoria nos diversos marcos legais. A questão foi assim tratada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
AGRAVO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DA MESMA REGIÃO COMPROVADA. ADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL INDENIZADO APÓS A EC 103/2019. CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a divergência entre o acórdão recorrido e precedente de Turma Recursal da mesma região sobre questão de direito material, deve ser conhecido o pedido de uniformização regional. 2. Uniformização do entendimento de que o tempo de serviço rural exercido após 10/1991, desde que indenizado, pode ser utilizado para a concessão de benefício de acordo com a legislação anterior à EC 103/2019, ainda que o pagamento da respectiva indenização tenha ocorrido em data posterior. 3. Agravo provido para conhecer e dar provimento ao incidente regional. ( 5002604-79.2020.4.04.7215, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 10/03/2023)
Do voto da Relatora colhem-se os seguintes fundamentos:
"7. A ratio decidendi é a mesma a ser aplicada nesta controvérsia, pois não estamos a discutir a data de início do benefício ou seus efeitos financeiros, temas já tratados por esta Regional. Na verdade, o que importa decidir e uniformizar é a compreensão de que o tempo rural uma vez indenizado deve ser considerado como tempo de contribuição referente à época em que foi prestado, com efeitos retroativos.
São situações distintas, a meu sentir, afirmar que o benefício somente é devido e surte efeitos com a precedente indenização e reconhecer que o tempo indenizado se refere àquele prestado no passado e, deste modo, integra o tempo de contribuição pretérito.
Apenas para tornar mais claro o raciocínio: um hipotético tempo rural exercido entre 1993 e 1995 que vem a ser indenizado apenas em 2020, continua a ser tempo rural que deve ser considerado entre 1993 e 1995, não obstante os efeitos desse reconhecimento somente se operem com a indenização.
Então, uma vez indenizado, ele poderá ser considerado para verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria antes ou depois da EC 103/2019. Tendo exercido atividade rural no passado, o segurado adquire o direito de indenizá-la, se assim entender, e essa indenização é o requisito necessário para o cômputo do tempo de contribuição daquele tempo remoto.
Os efeitos pecuniários dessa indenização tardia é a questão que já foi enfrentada por outros precedentes desta TRU. Porém, o que se discute aqui é se o tempo indenizado, independente do momento em que ocorrida a indenização, pode ou não integrar o tempo de contribuição de forma retroativa para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos de aposentadoria em diversos marcos legais.
A mim, parece que sim, pois o tempo de contribuição e o direito à indenização integram o patrimônio jurídico do segurado, ainda que eventuais efeitos financeiros sejam postergados pela tardia indenização.
Uma situação é o direito adquirido ao reconhecimento do tempo de contribuição, outra são os efeitos financeiros de sua contagem e da concessão da aposentadoria, esses sim dependentes da prévia indenização.
O incidente regional, portanto, deve ser provido para uniformizar o entendimento de que o tempo de serviço rural exercido após 10/1991, desde que indenizado, pode ser utilizado para a concessão de benefício de acordo com a legislação anterior à EC 103/2019, ainda que o pagamento da respectiva indenização tenha ocorrido em data posterior."
O mesmo entendimento tem sido acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADA COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ. 2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91. 3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso. 6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença. 7. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 7. Carece ao INSS interesse recursal quanto ao ponto, na medida em que o magistrado a quo fixou o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 8. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91. 9. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE n. 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral (Tema 1125), que reafirmou a jurisprudência daquela Corte, bem como em face do REsp n. 1.410.433, julgado pelo STJ como recurso repetitivo (Tema 704). 10. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5008207-07.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)
O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. Contudo, se a contribuição deveria ser paga por iniciativa do trabalhador, ele não poderá computar o referido período enquanto não for paga a respectiva indenização. A lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra após a EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica.
Em síntese: a averbação do tempo indenizado e sua consideração para fins de concessão do benefício, o que condicionará o início de seus efeitos financeiros, dependem do efetivo pagamento; as regras aplicáveis ao tempo de serviço, no entanto, são aquelas vigentes na data em que o trabalho foi prestado.
Entretanto, no que toca à concessão da aposentadoria em si, como pretendido neste mandado de segurança, a pretensão ultrapassa os limites estreitos da via deste remédio constitucional, devendo seus requisitos serem apreciados previamente na via administrativa pelo próprio INSS.
Nesse contexto, deve ser concedida em parte a ordem, para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do requerimento administrativo protocolado pela parte autora (NB 42/211.156.944-0), visando à reanálise acerca do indeferimento administrativo, respeitando a coisa julgada administrativa (12/03/1988 a 31/12/1992); e com a posterior emissão de GPS para fins de indenização do lapso rural necessário a obtenção do benefício pretendido, e, após a indenização, profira ulterior decisão fundamentada acerca da jubilação ou não do benefício requerido.
É de se conceder parcialmente, repise-se, a segurança.
...
No caso concreto, contudo, tenho que procede a insurgência do apelante. Explico.
Compulsando os autos originários, nota-se que, no bojo do processo administrativo, foram juntados diversos documentos para fins de comprovação do tempo rural, tanto que a Autarquia o reconheceu em parte - de 12/03/1988 a 31/12/1992. Assim, constituindo tais documentos início de prova material, há a possibilidade de realização de justificação administrativa. A respeito do procedimento em questão, dispõe a Lei de Benefícios:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Logo, verifica-se que houve ilegalidade no encerramento do processo administrativo pelo impetrado, sem oportunizar à impetrante a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural.
A corroborar tal entendimento (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. (TRF4 5008755-86.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo da parte impetrante e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100. 3. Se o INSS sequer analisa o conjunto probatório, por entender, na via administrativa e contrariamente a precedente vinculante do STJ, que documentos em nome de terceiros não podem servir como prova material, caracterizada a ilegalidade, passível de correção pela via mandamental. 4. Segurança concedida, para permitir a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa para comprovação do exercício da atividade rural, com posterior análise do direito à aposentadoria. (TRF4, AC 5010361-10.2023.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/08/2024)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Incumbe à autarquia direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e promovendo todas as medidas necessárias à adequação do requerimento administrativo. 4. O artigo 566 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação. 5. Existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio do procedimento de justificação administrativa, que continua previsto no artigo 55, §3º, e 108, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, nem justificativa para o não acolhimento das provas anexadas, bem como não foi oportunizada a complementação da documentação, mediante emissão de carta de exigências, ou justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5008736-04.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/08/2024)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Havendo início de prova material, o segurado tem direito líquido e certo à realização de justificação administrativa para a comprovação do exercício de atividade rural. 2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, para a análise do período de atividade rural informado pelo segurado, inclusive, quando contava menos de 12 (doze) anos de idade. (TRF4, AC 5001540-28.2024.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/08/2024)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DOS LABORES RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Considerando que a autarquia deixou de considerar documentação ao intervalo rural postulado e que, de fato, existem provas da totalidade do período requerido, legitima a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. 3. Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, viola o direito do administrado o indeferimento da realização da medida sem a devida fundamentação, procedendo a pretensão de reabertura do processo administrativo. 4. Concedida a segurança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014641-03.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2023)
Forçoso concluir, portanto, que a autarquia incorreu em violação ao direito da impetrante à obtenção do regular prosseguimento administrativo de seu requerimento, uma vez que, não obstante o início de prova material colacionado, indeferiu a realização da justificação administrativa requerida.
Em consequência, procede o pedido de extensão da emissão da GPS para fins de indenização de todo o lapso rural posterior a 10/1991, caso reconhecida a atividade rural até 10/08/1993.
Assim, deve ser concedida a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante à reabertura do processo administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/182.501.943-3, oportunizando-lhe a realização da justificação administrativa, com a posterior análise do direito à concessão do benefício e emissão da GPS do período campesino a ser indenizado.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da impetrante e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703854v8 e do código CRC 3854c852.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004669-57.2023.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EMISSÃO DA GPS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
- Concedida a segurança para que se reabra o processo administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com realização da justificação administrativa, análise do direito à concessão do benefício e emissão da GPS do período campesino a ser indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703855v3 e do código CRC dc34da94.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004669-57.2023.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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