
Apelação Cível Nº 5007179-24.2024.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança que visa à reabertura do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para oportunizar a realização de justificação administrativa para comprovação de período de labor rural.
Em suas razões, a impetrante sustenta que, embora apresentados documentos que comprovam a atividade rural em regime de economia familiar no período de 15/04/1987 a 14/04/1991, e pedida a realização da justificação administrativa, o INSS indeferiu o benefício deixando de oportunizar a produção da prova, caracterizando cerceamento de defesa. Alega que restou ferido seu direito líquido e certo à produção de provas.
Com contrarrazões, vieramos autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para que o INSS proceda à reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa para comprovação de período de labor rural e posterior análise do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
O segurado não precisa se utilizar de todos os recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, ainda que, esgotados os recursos administrativos, se opere a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário, como já decidiu esta Turma, no precedente a seguir ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. 1. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, embora esgotados os recursos administrativos se opere a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário. 2. Não houve manifestação acerca da prova apresentada, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração de qualidade de segurado e tampouco eventual necessidade de sua complementação. 3. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". 4. Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50). 5. A ausência de decisão fundamentada impede até mesmo a defesa recursal administrativa. (Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 02/06/2021)
No caso em tela, a decisão administrativa tem o seguinte teor:
(...)
RATIFICAMOS A INFORMAÇÃO:AS COMPETÊNCIAS 06/2023 A 03/2024 E 04/2023 FORAM RECOLHIDAS ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO. GUIA ANEXA.PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL DE 11/1991 A 12/1993 GUIA PARA INDENIZAR ANEXA; CASO PAGUE AS DUAS GUIAS COMPLETARÃO 30 ANOS E 02 DIAS, INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE, NÃO SERÁ POSSÍVEL O RECONHECIMENTO.
(...)
7. Considerando o exposto, o requerimento foi indeferido;
(negritei)
O problema, aqui, não é propriamente o início de prova, mas a avaliação da prova material feita pelo INSS. A autarquia insiste em adotar uma interpretação extremamente restritiva, deixando de admitir como prova os documentos em nome de terceiros, em que pese a existência de inúmeros precedentes, inclusive vinculantes, do Superior Tribunal de Justiça, a reconhecer a validade do uso de provas em nome de terceiros.
E, quanto ao período anterior a 15/04/1991, as razões do indeferimento consistem na ausência de comprovação de que o trabalho da impetrante antes dos 12 anos de idade era, de fato, indispensável à própria subsistência e do grupo familiar. O que se pode perceber é que há um pressuposto, que sequer permite que se chegue a avaliar os fatos: o menor de 12 anos, na perspectiva de quem faz a análise do pedido na via administrativa, não será nunca considerado trabalhador rural. A presunção é de que que o trabalho nunca seria indispensável.
Este pressuposto, porém, já foi juridicamente afastado. Admite-se o reconhecimento do trabalho do menor de 12 anos, nos termos já deliberados por esta Corte no contexto da ação civil pública 5017267-34.2013.4.04.7100, e pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 956.558). Ainda que o trabalho da criança não devesse ocorrer, e ainda que por sua compleição física não possa ser equivalente ao dos pais, o fato é que, infelizmente, menores laboram, sim, nas lides do campo, em um sem-número de famílias, que trabalham, em regime de mútua colaboração. O trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais, nem permanente para ser reconhecido - ainda que em muitos lugares, lamentavelmente, assim o seja. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII da Lei de Benefícios).
Também não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos dos demais.
E no caso dos autos, sequer se permitiu a realização de outras provas, embora o que tenha juntado, documentalmente, fosse considerado suficiente como início de prova material para um segurado adulto, inclusive a autodeclaração do segurado especial rural (
, pp. 41/43).Nesse contexto, ao não permitir realização da justificação administrativa requerida, o INSS incidiu em ofensa ao direito à produção de provas, conforme previsão legal contida no art. 2o,, "caput", e parágrafo único, inc. X da Lei 9.748/99.
Dessa forma, deve ser concedida a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante à reabertura do processo administrativo para oportunizar a justificação administrativa e posterior análise do direito à aposentadoria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5007179-24.2024.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo da parte impetrante e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. Se o INSS sequer analisa o conjunto probatório, por entender, na via administrativa e contrariamente a precedente vinculante do STJ, que documentos em nome de terceiros não podem servir como prova material, caracterizada a ilegalidade, passível de correção pela via mandamental.
4. Segurança concedida, para permitir a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa para comprovação do exercício da atividade rural, com posterior análise do direito à aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5007179-24.2024.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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