
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5005282-24.2025.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinada a reabertura do processo diante da ausência de análise do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade.
A segurança foi denegada por ter o julgador singular entendido não ter sido provada a ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autarquia, inexistindo direito líquido e certo ().
Na apelação, a impetrante alega que o pedido de prorrogação foi protocolado em 4 de novembro de 2024, tendo sido analisado pela Autarquia em 13 de fevereiro de 2025, que prorrogou o benefício para 7 de dezembro de 2024. Acrescenta que "a Recorrente ficou prejudicada, eis que não foi possível solicitar a prorrogação do benefício no prazo de 15 dias antes da data da cessação do benefício, uma vez que a Autarquia determinou a prorrogação somente em 13 de fevereiro de 2025, mas com data de cessação retroativa, em 07 de dezembro de 2024, fazendo com a Recorrente tivesse um prejuízo de recebimento de salário de benefício, eis que, mesmo que fizesse um novo pedido na data em que teve ciência da concessão com data retroativa, o novo benefício seria pago somente a partir da data do novo pedido." Aduz ser "importante destacar que a controvérsia não reside na permanência da incapacidade, mas na flagrante ilegalidade procedimental da Autarquia, que violou os princípios da legalidade, impedindo o exercício regular de um direito previdenciário, o que torna o mandado de segurança a via processual adequada, por não demandar dilação probatória." Postula a reforma da sentença para determinar que a Autarquia restabeleça o benefício por incapacidade, reabrindo o prazo para o pedido de prorrogação ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo prosseguimento regular ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega violação a direito líquido e certo na medida em que o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
Proferindo sentença, o magistrado singular assim decidiu ():
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
Quanto ao mandamus impetrado, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
No caso concreto, alega a impetrante que:
"A Impetratante protocolou pedido de prorrogação de benefício por incapacidade nº 6429134788 em 04 de novembro de 2024 junto à Autoridade Coatora, eis que não tem condições de exercer a sua atividade como artesã, estando acometida e em tratamento para alterações degenerativas de mãos e punhos direitos e esquerdos, rizartrose importante nas mãos, artrose entre o primeiro metacarpo com o trapézio, apresentando dor incapacitante e perda de
força, déficit da pinça com dificuldade para pegar objetos (CID M18.9 , M 62.4), além de tendinose no ombro direito. Seu pedido foi analisado pela Autoridade Coatora em 13 de fevereiro de 2025, prorrogando o benefício da Impetrante para 07 de dezembro de 2024. Ocorre que a Impetrante ficou prejudicada, eis que não foi possível solicitar uma nova avaliação pericial no prazo de 15 dias antes da data da cessação do benefício, uma vez que a Autoridade Coatora determinou a prorrogação em 13 de fevereiro de 2025, mas com data de cessação retroativa, em 07 de dezembro de 2024, fazendo com a Impetrante tivesse um prejuízo de mais de 2 meses de recebimento de salário de benefício, eis que, mesmo que fizesse um novo pedido na data em que teve conhecimento, o novo benefício seria pago somente a partir daquela data."
O impetrado prestou informações esclarecendo que o benefício foi prorrogado até 07/12/2024, mas que, devido a uma falha nos sistemas corporativos, só foi concluído pela rotina de automação em 13/02/2025.
No presente caso, é preciso avaliar quais os requisitos demandados para concessão do benefício por incapacidade tempoirária previstos em lei, se eles já estão configurados no caso concreto (sem que seja necessária dilação probatória), e se houve ilegalidade no processo administrativo em comento.
Ora, veja a legislação aplicável no caso concreto, Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença - EC 103/19) está regulado nos arts. 59 a 64 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que estiver incapaz para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez - EC 103/19), a teor dos arts. 42 e seguintes da Lei de Benefícios, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade.
Em ambos os casos, não pode a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício ser precedente à filiação previdenciária, constituindo requisito, ainda, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou na hipótese de ser acometido de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001).
Lei 8213/91, artigo 42 e 59:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Da análise dos autos não é possível verificar que se encontram presentes os requisitos demandados em lei para configuração do direito aos benefícios por incapacidade no caso concreto, pois se faz necessário a produção de outras provas, principalmente a pericial médica.
Além disso, não se verifica abuso ou ilegalidade por parte do INSS, já que tratou-se aparentemente de mero erro de sistema, pelo que a via estreita do mandado de segurança parece não ser adequada ao objetivo da parte impetrante.
No caso, a ação previdenciária comum é a via judicial adequada para discutir o direito à concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanante quando há necessidade de analisar o mérito do caso, como a comprovação dos requisitos legais.
Nessa ação, é possível produzir todas as provas necessárias, incluindo perícia médica para avaliar a capacidade laborativa e qa qualidade de segurado necessária ao gozo do benefício.
Assim, não tendo sido provada a ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autarquia, não há que se falar em direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando improcedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
(...)
Não obstante, analisando a situação do caso concreto, verifica-se ter restado inviabilizada a realização do pedido de prorrogação do benefício. Confira-se ():

Pois bem, segundo informações do processo de origem, a impetrante teria obtido o benefício de incapacidade temporária, com DCB fixada em 7-12-2024, mas que "devido a uma falha nos sistemas corporativos, só foi concluído pela rotina de automação em 13/02/2025", nas palavras da própria Autarquia (). Confira-se a evolução ():



Logo, veja-se que foi expedida comunicação expressa da Autarquia no sentido de que a impetrada/segurada poderia "pedir nova avaliação pericial nos 15 dias antes da data da cessação do benefício, pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135."
Como se vê, após essa comunicação, houve posterior cessação do benefício por incapacidade temporária, sem que tivesse sido efetivamente oportunizado o pedido de prorrogação, mesmo tendo o próprio INSS informado essa possibilidade ao segurado, violando seu direito líquido e certo.
A esse propósito, nesse sentido, destaco orientação desta Corte (grifei):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por segurado contra ato do Gerente Executivo do INSS que impediu o requerimento de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (NB 627.493.446-8). A sentença concedeu a segurança para possibilitar a prorrogação e restabelecer o benefício até nova decisão administrativa. O INSS apelou, alegando a impossibilidade de prorrogação após Perícia Médica Resolutiva e a necessidade de novo pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação de auxílio por incapacidade temporária quando o INSS impede o requerimento, mesmo tendo informado previamente a possibilidade de prorrogação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autarquia previdenciária alegou que a Perícia Médica Resolutiva acarreta o término das prorrogações, exigindo um novo pedido de benefício.4. O impetrante teve seu auxílio por incapacidade temporária cessado e foi impedido de realizar novo pedido de prorrogação.5. O próprio INSS, porém, na comunicação da decisão que estendeu o benefício na última perícia, informou ao segurado a possibilidade de prorrogação, configurando, assim, o venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício por incapacidade temporária sem oportunizar o pedido de prorrogação, quando o próprio INSS informou essa possibilidade ao segurado, viola direito líquido e certo e configura venire contra factum proprium. ____________________________________________________* Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, art. 25; CPC/2015, art. 1.025, art. 1.026; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 388. _____________________________________________________* Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 25.09.2018; TRF4, APELREEX 0014258-80.2016.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 31.05.2017; TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 07.10.2014. _____________________________________________________* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001012-63.2025.4.04.7105, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2025)
Ademais, destaca-se que a autoridade coatora não cita qual seria o dispositivo normativo a amparar sua conclusão, limitando-se a referir "a falha nos sistemas corporativos" (). Sequer nega que a parte teria direito à realização de perícia.
Não obstante - e em complemento - em consulta à Lei nº 8.213/91, ao RPS e à INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 não se verifica qualquer restrição e sequer menção a PPM e PPMRES.
Na PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, o artigo 388 aduz:
"Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração."
Mesmo tal artigo não impede a realização de pedido de prorrogação.
Outrossim, na PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, restou estabelecido:

Ainda que exista em norma infralegal tal previsão, o § 9⁠º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 78 do RPS permitem a realização do pedido de prorrogação, sem limitação quantitativa ou temporal, de modo que tal restrição seria ilegal.
Logo, restou demonstrada a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária que havia sido concedido, revelando-se a sua cessação, portanto, ilegal, pois verificada a ofensa ao devido processo administrativo.
Em resumo, o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. Corroborando o entendimento, reproduzo os julgados (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, em razão de falhas dos sistemas do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade o restabelecimento provisório do auxílio por incapacidade temporária. (TRF4 5006143-87.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. 4. É indevido o cancelamento do benefício por incapacidade sem fundamentação específica se o pedido de prorrogação é formulado dentro do prazo estipulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003573-64.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O pedido de prorrogação de auxílio-doença é um direito do segurado e a impossibilidade, por parte do sistema do INSS, de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000867-55.2021.4.04.7102, 11ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2022)
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício NB 642.913.478-8 e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado, nos termos da fundamentação.
Deverá a impetrada cumprir a determinação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento.
Por fim, ressalto que não são devidos honorários sucumbenciais tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo:
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416571v25 e do código CRC 93e21568.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:48:20
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5005282-24.2025.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura. BENEFÍCIO por incapacidade temporária. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício. reforma da sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416572v5 e do código CRC 6741ecf6.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:48:20
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5005282-24.2025.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1344, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas