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Apelação Cível Nº 5001207-73.2025.4.04.7129/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado visando à certificação do alegado direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até que seja viabilizado e processado pedido de prorrogação na instância administrativa.
O processo foi extinto por inadequação da via eleita. Concluiu a magistrada que o benefício de auxílio-doença não comportaria pedido de prorrogação, uma vez que fora deferido administrativamente à parte impetrante com base em perícia médica resolutiva, e que o pedido de prorrogação do benefício demandaria, no caso, a produção de prova da alegada incapacidade laboral em juízo, ou seja, seria necessária a dilação probatória, conduzindo à inadequação da via do mandamus ().
A impetrante apela. Alega ser desnecessária, no caso, dilação probatória, já que os documentos acostados comprovam o impedimento de ordem administrativa para o exercício do direito da impetrante. Acrescenta que "a controvérsia posta nos autos não demanda análise de incapacidade laboral ou exame pericial, mas tão somente a verificação da ilegalidade administrativa praticada pela autoridade coatora, que impediu a Apelante de acessar o sistema e efetuar o requerimento de prorrogação." Defende que "a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem que tenha sido oportunizada à segurada a realização de nova perícia médica, afronta frontalmente o disposto no artigo 60 da Lei nº 8.213/91." Aduz que "dentro do prazo previsto no artigo 304, §2º, inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, tentou realizar o pedido de prorrogação, o que restou inviabilizado por falha técnica do próprio sistema informatizado da autarquia previdenciária" e que "tal falha não pode ser imputada à segurada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), além do direito ao peticionamento regular perante a Administração Pública (art. 5º, XXXIV, da CF/88)." Pede a reforma da sentença e a concessão da segurança ().
Foram oferecidas contrarrazões () e vieram os autos conclusos a esta Corte.
Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade da apelação
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega violação a direito líquido e certo na medida em que o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
Proferindo sentença, a magistrada singular assim decidiu ():
"I - RELATÓRIO:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. P. S. M. em face do(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo com pedido liminar determinando que o INSS restabeleça o benefício do impetrante (NB: 606.908.286-2), bem como para que designe data para realização de perícia médica.
Narrou que está em gozo do benefício de benefício por incapacidade temporária, com DCB projetada para o dia 17/03/2025. Referiu que nos dias que precederam a cessação do auxílio-doença, o Impetrante não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação e a realização de nova perícia, violando o art. 62 da Lei 8.213/91.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo.
O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No caso dos autos, a impetrante teve o benefício prorrogado até 17/03/2025, conforme informação da Comunicação de Decisão em Solicitação de Prorrogação (evento 01- OFÍCIO_C5). Tal DCB foi fixada em perícia médica resolutiva, como se observa do Laudo juntado (evento 01, LAUDOPERIC3).
A Perícia Médica Resolutiva é a última perícia do benefício por incapacidade, na qual o perito médico ou concede alta ou encaminha para a aposentadoria por incapacidade permanente ou fixa uma última DCB. Sendo fixada a última DCB, não cabe mais pedido de prorrogação, sendo necessária solicitação de novo benefício.
Assim, sendo o caso de perícia médica resolutiva, a pretensão formulada nestes autos exige dilação probatória. A análise da prova exigiria um debate aprofundado do processo administrativo, cognição que não é possível em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido são os precedentes do TRF4, proferidos em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não se conhece do recurso de apelação quando suas razões não atacam os fundamentos da sentença. 2. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação a conformidade com os procedimentos para reabilitação profissional, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita. (TRF4, AC 5000999-52.2017.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Havendo necessidade de dilação probatória, é caso de manter a sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5012386-22.2024.4.04.7005, 10ª Turma , Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA , julgado em 08/05/2025)
Sendo assim, por inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do presente feito.
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
(...)"
Não obstante, analisando a situação do caso concreto, verifica-se ter restado inviabilizada a realização do pedido de prorrogação do benefício. Confira-se ():

Pois bem, segundo informações do processo de origem (), a impetrante teria obtido o benefício de incapacidade temporária, com DCB inicial em 2014. Ele teria sido prorrogado por algumas vezes, com realização de várias perícias médicas, onde constatada várias vezes sua incapacidade laborativa, inclusive sendo realizadas PPMCs (perícias médicas conclusivas), PPMC JUDICIAL, e PPMRESs (perícias médicas resolutivas). Assim, ao final, em 17/03/2023, foi realizada perícia médica resolutiva - PPMRES, a qual concluiu pela incapacidade laborativa e fixou a DCB em 17/03/2025 (, fl. 1):

A comunicação da decisão, pela Autarquia, foi feita da seguinte forma ():

Como se vê, após essa comunicação, houve posterior cessação do benefício por incapacidade temporária, sem que tivesse sido efetivamente oportunizado o pedido de prorrogação, mesmo tendo o próprio INSS informado essa possibilidade ao segurado, violando seu direito líquido e certo.
A esse propósito, nesse sentido, destaco orientação desta Corte (grifei):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por segurado contra ato do Gerente Executivo do INSS que impediu o requerimento de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (NB 627.493.446-8). A sentença concedeu a segurança para possibilitar a prorrogação e restabelecer o benefício até nova decisão administrativa. O INSS apelou, alegando a impossibilidade de prorrogação após Perícia Médica Resolutiva e a necessidade de novo pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação de auxílio por incapacidade temporária quando o INSS impede o requerimento, mesmo tendo informado previamente a possibilidade de prorrogação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autarquia previdenciária alegou que a Perícia Médica Resolutiva acarreta o término das prorrogações, exigindo um novo pedido de benefício.4. O impetrante teve seu auxílio por incapacidade temporária cessado e foi impedido de realizar novo pedido de prorrogação.5. O próprio INSS, porém, na comunicação da decisão que estendeu o benefício na última perícia, informou ao segurado a possibilidade de prorrogação, configurando, assim, o venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício por incapacidade temporária sem oportunizar o pedido de prorrogação, quando o próprio INSS informou essa possibilidade ao segurado, viola direito líquido e certo e configura venire contra factum proprium. ____________________________________________________* Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, art. 25; CPC/2015, art. 1.025, art. 1.026; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 388. _____________________________________________________* Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 25.09.2018; TRF4, APELREEX 0014258-80.2016.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 31.05.2017; TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 07.10.2014. _____________________________________________________* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001012-63.2025.4.04.7105, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2025)
Ademais, destaca-se que a autoridade coatora não cita qual seria o dispositivo normativo a amparar sua conclusão. Em consulta à Lei nº 8.213/91, ao RPS e à INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 não se verifica tal restrição e sequer menção a PPM e PPMRES.
Na PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, o artigo 388 aduz:
"Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração."
Mesmo tal artigo não impede a realização de pedido de prorrogação.
Outrossim, na PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, restou estabelecido:

Ainda que exista em norma infralegal a previsão indicada na sentença e utilizada pela autoridade coatora, o § 9⁠º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 78 do RPS permitem a realização do pedido de prorrogação, sem limitação quantitativa ou temporal, de modo que tal restrição seria ilegal.
Por fim, o laudo pericial da última PPMRES aponta a subsistência da incapacidade laboral da impetrante ().
Logo, restou demonstrada a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária que havia sido concedido, revelando-se a sua cessação, portanto, ilegal, pois verificada a ofensa ao devido processo administrativo.
Em resumo, o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. Corroborando o entendimento, reproduzo os julgados (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, em razão de falhas dos sistemas do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade o restabelecimento provisório do auxílio por incapacidade temporária. (TRF4 5006143-87.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. 4. É indevido o cancelamento do benefício por incapacidade sem fundamentação específica se o pedido de prorrogação é formulado dentro do prazo estipulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003573-64.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O pedido de prorrogação de auxílio-doença é um direito do segurado e a impossibilidade, por parte do sistema do INSS, de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000867-55.2021.4.04.7102, 11ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2022)
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício NB 606.908.286-2 e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado, nos termos da fundamentação.
Deverá a impetrada cumprir a determinação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento.
Por fim, ressalto que não são devidos honorários sucumbenciais tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo:
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005403432v12 e do código CRC da980f00.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:49:05
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001207-73.2025.4.04.7129/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura. BENEFÍCIO por incapacidade temporária. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício. reforma da sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005403433v4 e do código CRC 945cf8d3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5001207-73.2025.4.04.7129/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1343, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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