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Apelação Cível Nº 5008093-54.2025.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado visando à certificação do alegado direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até que seja viabilizado e processado pedido de prorrogação na instância administrativa.
O processo foi extinto por inadequação da via eleita. Concluiu a magistrada que o benefício de auxílio-doença não comportaria pedido de prorrogação, uma vez que fora deferido administrativamente à parte impetrante com base em perícia médica resolutiva, e que o pedido de prorrogação do benefício demandaria, no caso, a produção de prova da alegada incapacidade laboral em juízo, ou seja, seria necessária a dilação probatória, conduzindo à inadequação da via do mandamus ().
O impetrante apela. Alega que "a negativa de processar o pedido de prorrogação, baseada em um conceito de 'Perícia Médica Resolutiva' previsto em normas internas, viola diretamente o disposto no artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91". Acrescenta que "a lei federal é clara ao assegurar ao segurado o direito de requerer a prorrogação. Nenhuma portaria, instrução normativa ou manual interno do INSS pode suprimir ou limitar um direito expressamente previsto em lei, sob pena de ofensa direta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88) e à hierarquia das normas." Defende que "a figura da "Perícia Médica Resolutiva", tal como interpretada pelo INSS e acolhida na sentença, cria uma restrição inexistente na Lei nº 8.213/91. A lei não estabelece um número máximo de prorrogações nem cria categorias de perícias que encerrem o direito do segurado de ser reavaliado. Enquanto persistir a incapacidade, e havendo manifestação tempestiva do segurado, é dever da autarquia processar o pedido e realizar nova perícia médica para aferir as condições de saúde." Pede a reforma da sentença e a concessão da segurança ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo provimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade da apelação
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega violação a direito líquido e certo na medida em que o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
Proferindo sentença, a magistrada singular assim decidiu ():
"I - RELATÓRIO:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar para garantir a manutenção ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a DCB, prevista para 15/06/2025, até a viabilização do pedido de prorrogação.
Narrou que está em gozo do benefício de auxílio-doença NB 636.899.075-2 desde 26/10/2021, com solicitação de prorrogação deferida em 29/05/2023, benefício este com cessação prevista para 15/06/2025 (Evento 01 - INFBEN7, Página 7) sem que fosse oportunizada a realização de nova perícia, violando os arts. 60 e 62 da Lei 8.213/91.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo.
O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No caso dos autos, gravita a controvérsia em torno da possibilidade de concessão da segurança para determinar a concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
No caso dos autos, a impetrante teve o benefício prorrogado até 15/06/2025, conforme informação da Comunicação de Decisão em Solicitação de Prorrogação (evento 01- INFBEN7, p. 07). Tal DCB foi fixada em perícia médica resolutiva, como se observa do Laudo juntado (evento 01, INFBEN7, p. 08).
A Perícia Médica Resolutiva é a última perícia do benefício por incapacidade, na qual o perito médico ou concede alta ou encaminha para a aposentadoria por incapacidade permanente ou fixa uma última DCB. Sendo fixada a última DCB, não cabe mais pedido de prorrogação, sendo necessária solicitação de novo benefício.
Assim, sendo o caso de perícia médica resolutiva, a pretensão formulada nestes autos exige dilação probatória. A análise da prova exigiria um debate aprofundado do processo administrativo, cognição que não é possível em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido são os precedentes do TRF4, proferidos em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não se conhece do recurso de apelação quando suas razões não atacam os fundamentos da sentença. 2. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação a conformidade com os procedimentos para reabilitação profissional, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita. (TRF4, AC 5000999-52.2017.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Havendo necessidade de dilação probatória, é caso de manter a sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5012386-22.2024.4.04.7005, 10ª Turma , Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA , julgado em 08/05/2025)
Sendo assim, por inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do presente feito.
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
(...)"
Não obstante, analisando a situação do caso concreto, verifica-se ter restado inviabilizada a realização do pedido de prorrogação do benefício. Confira-se ( e , fl. 3):

Pois bem, segundo informações do processo de origem (), a impetrante teria inicialmente obtido o benefício de incapacidade temporária, com DCB em 15/12/2021. Em 06/12/2021 teria sido realizada perícia médica conclusiva - PPMC, com a prorrogação do benefício até 15/01/2022. Posteriormente, em 13/01/2022, foi realizada perícia médica resolutiva - PPMRES, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Na sequência, em 27/02/2023, foi realizada perícia médica conclusiva judicial, que estabeleceu a DCB em 01/06/2023. Após, em 15/06/2023, foi realizada perícia médica resolutiva - PPMRES, a qual concluiu pela incapacidade laborativa e fixou a DCB em 15/06/2025.
Ocorre que, segundo a autoridade coatora ():

Destaca-se que a autoridade coatora não cita qual é o dispositivo normativo que ampara tal conclusão. Em consulta à Lei nº 8.213/91, ao RPS e à INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 não se verifica tal restrição e sequer menção a PPM e PPMRES.
Na PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, o artigo 388 aduz:
"Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração."
Mesmo tal artigo não impede a realização de pedido de prorrogação.
Outrossim, na PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, restou estabelecido:

Ainda que exista em norma infralegal a previsão indicada pela autoridade coatora, o § 9⁠º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 78 do RPS permitem a realização do pedido de prorrogação, sem limitação quantitativa ou temporal, de modo que tal restrição seria ilegal.
Por fim, o laudo pericial da última PPMRES aponta a subsistência da incapacidade laboral da impetrante (, fls. 7-8).
Logo, restou demonstrada a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária que havia sido concedido, revelando-se a sua cessação, portanto, ilegal, pois verificada a ofensa ao devido processo administrativo.
Em resumo, o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. Corroborando o entendimento, reproduzo os julgados (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, em razão de falhas dos sistemas do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade o restabelecimento provisório do auxílio por incapacidade temporária. (TRF4 5006143-87.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. 4. É indevido o cancelamento do benefício por incapacidade sem fundamentação específica se o pedido de prorrogação é formulado dentro do prazo estipulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003573-64.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O pedido de prorrogação de auxílio-doença é um direito do segurado e a impossibilidade, por parte do sistema do INSS, de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000867-55.2021.4.04.7102, 11ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2022)
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício NB 636.899.075-2 e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado, nos termos da fundamentação.
Deverá a impetrada cumprir a determinação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento.
Por fim, ressalto que não são devidos honorários sucumbenciais tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dispositivo:
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379414v18 e do código CRC 2c67ff46.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:30:05
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5008093-54.2025.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura. BENEFÍCIO por incapacidade temporária. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício. reforma da sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379415v7 e do código CRC d37d5a3e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:30:05
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5008093-54.2025.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2295, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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