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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:06

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. 4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita. 5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000560-38.2025.4.04.7110, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000560-38.2025.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinada a reabertura do processo diante da ausência de análise do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. O impetrante alega violação a direito líquido e certo na medida em que o INSS encerrou o benefício sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.

O processo foi extinto sem resolução do mérito, sendo denegada a segurança, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/2009, ao argumento de inadequação da via eleita e inexistência de prova pré-constituída das alegações (evento 21, SENT1):

(...)

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito e denego a segurança, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/2009.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

(...)

O impetrante apela. Alega, em suma, que o que se discute na presente demanda é a violação ao direito líquido e certo à realização de perícia médica de prorrogação, previsto expressamente no art. 78, § 2º do Decreto nº 3.048/1999 e no artigo 339, § 3º da IN nº 128/2022. Acrescenta que "o impetrante tentou exercer este direito dentro do prazo legal, mas foi impedido por motivo técnico atribuído exclusivamente ao INSS, que impediu o registro do pedido. Tal circunstância foi comprovada com protocolos e capturas de tela anexadas à inicial, evidenciando o direito violado."  Requer: "a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo-se o direito líquido e certo do impetrante e a adequação da via eleita; b) O julgamento imediato do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, para conceder a segurança pleiteada e determinar ao INSS o restabelecimento do benefício NB 31/637.725.939-9 a partir da data da cessação, mantendo-o ativo, no mínimo, até a data da realização da perícia médica de prorrogação a ser agendada pelo INSS ou, alternativamente, em tempo hábil para que o próprio impetrante realize o pedido de prorrogação" (evento 34, APELAÇÃO1). 

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo pelo prosseguimento regular (evento 5, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável.   (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega violação a direito líquido e certo na medida em que o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.

Proferindo sentença, a magistrada singular assim decidiu (evento 21, SENT1):

"(...)

2. Fundamentação

A impetração de mandado de segurança pressupõe a comprovação, de plano, do direito líquido e certo alegado, sem a necessidade de dilação probatória.

Não é o que se verifica no caso dos autos, nos quais, não obstante a comprovação de que, anteriormente à data de cessação prevista para o benefício nº 31/637.725.939-9, o requerente realizou, via site do sistema MEU INSS e telefone (número 135), tentativas de requerimento de prorrogação, não efetivadas em razão de o sistema do INSS não permitir agendamento de novos pedidos de prorrogação, após a realização de Perícia Médica Resolutiva, não há prova pré-constituída das alegações.

Isso porque, apesar de ter sido anexado aos autos, atestados médicos que, em tese, comprovariam que o impetrante permanece incapacitado para o trabalho (evento 1, ATESTMED9), da documentação constante dos autos, não é possível verificar se as moléstias constantes desses atestados (CID10 D47, DM32.8 e M31), são as mesmas que ensejaram a concessão do benefício nº 31/637.725.939-9.

Destarte, considerando que a manutenção da incapacidade pela mesma moléstia que ensejou a concessão do benefício cessado, necessita ser verificada  mediante dilação probatória (documental e/ou pericial), não há prova pré-constituída das alegações.

A par disso, também não haveria falar sequer em medida para implantar novo benefício, pois a prorrogação da incapacidade não pode ser discutida via writ, pois a impetração de mandado de segurança pressupõe a comprovação, de plano, do direito líquido e certo alegado, sem a necessidade de dilação probatória. Entretanto, é imprescindível que o impetrante seja submetido à perícia médica para verificar a permanência da incapacidade além e desde as DII e DCB fixadas na via administrativa. 

Há que ser reconhecida, pois, a inadequação da via eleita, sem prejuízo de que, por meio da ação pertinente, a parte possa produzir a prova necessária à comprovação do direito alegado, pleiteando o próprio benefício previdenciário a que entende fazer jus, inclusive.  

3. Dispositivo

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito e denego a segurança, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/2009.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).

(...)"

Não obstante, analisando a situação do caso concreto, verifica-se ter restado inviabilizada a realização do pedido de prorrogação do benefício (evento 1, OUT7), tendo sido realizadas 8 (oito) tentativas de protocolo no sistema eletrônico e registradas 3 (três) ligações telefônicas para central 135.

Pois bem, conforme a autoridade coatora (evento 12, INF_MSEG1) a impetrante teria obtido o benefício de incapacidade temporária, com DCB em 31/03/2022. Em 24/03/2022 teria sido realizada perícia médica conclusiva - PPMC, com a prorrogação do benefício até 31/01/2023. Posteriormente, em 23/01/2023 foi realizada perícia médica resolutiva - PPMRES, a qual estabeleceu a DCB em 23/01/2025.

Ocorre que, segundo a autoridade coatora (evento 12, INF_MSEG1):

Destaca-se que a autoridade coatora não cita qual é o dispositivo normativo que ampara tal conclusão. Em consulta à Lei nº 8.213/91, ao RPS e à INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 não se verifica tal restrição e sequer menção a PPM e PPMRES.

Na PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, o artigo 388 aduz:

"Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração."

Mesmo tal artigo não impede a realização de pedido de prorrogação.

Outrossim, na PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, restou estabelecido:

Ainda que exista em norma infralegal a previsão indicada pela autoridade coatora, o § 9⁠º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 78 do RPS permitem a realização do pedido de prorrogação, sem limitação quantitativa ou temporal, de modo que tal restrição seria ilegal.

Por fim, o laudo pericial da PPMRES aponta a subsistência da incapacidade laboral da impetrante (evento 1, CCON6).

Logo, restou demonstrada a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária que havia sido concedido, revelando-se a sua cessação, portanto, ilegal, pois verificada a ofensa ao devido processo administrativo.

Em resumo, o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. Corroborando o entendimento, reproduzo os julgados (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU  A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, em razão de falhas dos sistemas do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu  a segurança, para o fim de determinar à autoridade o restabelecimento provisório do auxílio por incapacidade temporária. (TRF4 5006143-87.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. 4. É indevido o cancelamento do benefício por incapacidade sem fundamentação específica se o pedido de prorrogação é formulado dentro do prazo estipulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003573-64.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  - O pedido de prorrogação de auxílio-doença é um direito do segurado e a impossibilidade, por parte do sistema do INSS, de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000867-55.2021.4.04.7102, 11ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2022)

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício NB 637.725.939-9 e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado, nos termos da fundamentação.  

Deverá a  impetrada cumprir a determinação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgamento.

Por fim, ressalto que não são devidos honorários sucumbenciais tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo:

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005362265v28 e do código CRC 388b5add.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:32:59

 


 

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Apelação Cível Nº 5000560-38.2025.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura. BENEFÍCIO por incapacidade temporária. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício. reforma da sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.

4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.

5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005362266v12 e do código CRC 2518dd4f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:32:58

 


 

5000560-38.2025.4.04.7110
40005362266 .V12


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5000560-38.2025.4.04.7110/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2294, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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