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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTEN...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:50

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. 4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5007949-98.2025.4.04.7102, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5007949-98.2025.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança no qual a parte impetrante alega violação a direito líquido e certo seu, na medida em que o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem prazo hábil para requerer a prorrogação do benefício. Pretende seja determinado à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária que vinha sendo pago ao Impetrante (NB 636.992.143-6, DIB: 24.06.2021, DCB: 26.06.2025) até que o requerimento administrativo de prorrogação seja permitido pelo sistema do INSS.

A segurança foi concedida nas seguintes letras (evento 23, SENT1):

"Ante o exposto, ratifico a medida liminar deferida no Evento 6, e julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança, a fim de determinar que a Autora Coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária n° 636.992.143-6 em favor do Impetrante, até que seja realizada nova perícia médica administrativapermitindo à parte autora a realização do pedido de prorrogação da benesse. 

Sem condenação em honorários advocatícios.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Quanto à referida condição de eficácia da Sentença, vale salientar que não se ignora os precedentes do TRF4 que declararam prejudicado o reexame necessário quando, em Mandados de Segurança versando mora administrativa, o INSS praticou a ação buscada antes da apreciação pelo segundo grau de jurisdição (TRF4, REEX 5006961-85.2022.4.04.7004, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 09/02/2023; REEX 5039192-80.2022.4.04.7000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 05/04/2023).

Todavia, nos referidos precedentes, a ratio decidendi alicerçou-se na perda de objeto do Mandado de Segurança no transcurso do processo, hipótese na qual o Poder Judiciário não chegou a interferir na atividade administrativa, no que o caso dos autos é diverso, porque a ação do INSS decorreu de cumprimento da tutela de urgência concedida ou porque decorrerá da concessão da segurança. 

Ademais, a competência para declarar perda de objeto do Reexame necessário é do egrégio Tribunal ad quem."

Sem recurso voluntário, vieram os autos conclusos a esta Corte por força da remessa necessária.

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo desprovimento da remessa necessária (evento 5, PARECER 1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável.   (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega violação a direito líquido e certo na medida em que o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.

Proferindo sentença, a magistrada singular assim decidiu (evento 23, SENT1):

"(...)

Mérito

Inicialmente, importante salientar que não se trata de Benefício por Incapacidade requerido na modalidade Sem Perícia Médica, denominado administrativamente pelo INSS como ATESMED - Benefício por Incapacidade sem Perícia Médica, para o qual o procedimento administrativo não prevê a possibilidade de pedido de prorrogação do benefício, mas apenas de concessão de novo benefício, com duração máxima de 180 dias, ainda que de forma não consecutiva.

Dito isso, estabelece a Instrução Normativa n.º 77/15 do INSS, que o(a) segurado(a) dispõe de 15 dias anteriores à cessação do benefício para efetuar pedido de prorrogação:

Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP;

II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.

Conforme documentos (evento 1, INDEFERIMENTO10,evento 1, INDEFERIMENTO11), observo que a parte impetrante tentou efetivar o protocolo de prorrogação em 18.06.2025 e 25.06.2025 (DCB prevista para 26.06.2025 - evento 1, CCON9), dentro do prazo estabelecido e através do canal oficial disponibilizado. Desse modo, o não registro desse pedido de prorrogação se deu por inconsistência no sistema do INSS, não podendo ser atribuído à desídia da parte impetrante.

Diante desse contexto, comprovada a tentativa de cumprimento da normativa relativa ao pedido de prorrogação do benefício, não levado a efeito por razões imputáveis ao Impetrado, é de ser concedida a segurança.

Destaco decisão já exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRO NO SISTEMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. (TRF4, AC 5006128-67.2022.4.04.7004, 10ª Turma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 10/09/2024)

Concedo, portanto, a segurança, para que o Impetrado restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária do Impetrante até que seja realizada nova perícia médica administrativa, permitindo a realização do pedido de prorrogação. 

Ressalto que o benefício já foi restabelecido na esfera administrativa (evento 22, CNIS2), em decorrência da medida liminar deferida nos presentes autos, não havendo notícia, contudo, de agendamento de nova perícia administrativa (evento 22, LAUDOPERIC1), tampouco notícia de que foi oportunizado ao Impetrante a realização do pedido de prorrogação da benesse.  

 II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a medida liminar deferida no Evento 6, e julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança, a fim de determinar que a Autora Coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária n° 636.992.143-6 em favor do Impetrante, até que seja realizada nova perícia médica administrativapermitindo à parte autora a realização do pedido de prorrogação da benesse. 

Sem condenação em honorários advocatícios.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

(...)"

Analisando a situação do caso concreto, verifica-se ter restado inviabilizada a realização do pedido de prorrogação do benefício (evento 1, INDEFERIMENTO10 e evento 1, INDEFERIMENTO11):

Pois bem, segundo documentos dos autos (evento 12, LAUDO1), a impetrante teria obtido o benefício de incapacidade temporária, com DCB em 16/12/2022. Em 26/12/2022 teria sido realizada perícia médica conclusiva judicial - PPMC, com a prorrogação do benefício até 30/06/2023. Posteriormente, em 26/06/2023 foi realizada perícia médica resolutiva - PPMRES, a qual estabeleceu a DCB em 26/06/2025.

Ocorre que, segundo a autoridade coatora (evento 17, PET1):

Veja-se que a comunicação da decisão, pela Autarquia, foi feita da seguinte forma (evento 1, CCON9):

Como se vê, após essa comunicação, houve posterior cessação do benefício por incapacidade temporária, sem que tivesse sido efetivamente oportunizado o pedido de prorrogação, mesmo tendo o próprio INSS informado essa possibilidade ao segurado, violando seu direito líquido e certo.

A esse propósito, nesse sentido, destaco orientação desta Corte (grifei):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por segurado contra ato do Gerente Executivo do INSS que impediu o requerimento de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (NB 627.493.446-8). A sentença concedeu a segurança para possibilitar a prorrogação e restabelecer o benefício até nova decisão administrativa. O INSS apelou, alegando a impossibilidade de prorrogação após Perícia Médica Resolutiva e a necessidade de novo pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação de auxílio por incapacidade temporária quando o INSS impede o requerimento, mesmo tendo informado previamente a possibilidade de prorrogação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autarquia previdenciária alegou que a Perícia Médica Resolutiva acarreta o término das prorrogações, exigindo um novo pedido de benefício.4. O impetrante teve seu auxílio por incapacidade temporária cessado e foi impedido de realizar novo pedido de prorrogação.5. O próprio INSS, porém, na comunicação da decisão que estendeu o benefício na última perícia, informou ao segurado a possibilidade de prorrogação, configurando, assim, o venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício por incapacidade temporária sem oportunizar o pedido de prorrogação, quando o próprio INSS informou essa possibilidade ao segurado, viola direito líquido e certo e configura venire contra factum proprium. ____________________________________________________* Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, art. 25; CPC/2015, art. 1.025, art. 1.026; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 388. _____________________________________________________* Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 25.09.2018; TRF4, APELREEX 0014258-80.2016.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 31.05.2017; TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 07.10.2014. _____________________________________________________* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001012-63.2025.4.04.7105, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2025)

Ademais, destaca-se que a autoridade coatora não cita qual seria o dispositivo normativo a amparar sua conclusão. Em consulta à Lei nº 8.213/91, ao RPS e à INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 não se verifica tal restrição e sequer menção a PPM e PPMRES.

Na PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, o artigo 388 aduz:

"Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração."

Mesmo tal artigo não impede a realização de pedido de prorrogação.

Outrossim, na PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, restou estabelecido:

Ainda que exista em norma infralegal a previsão indicada pela autoridade coatora, o § 9⁠º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 78 do RPS permitem a realização do pedido de prorrogação, sem limitação quantitativa ou temporal, de modo que tal restrição seria ilegal.

Logo, restou demonstrada a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária que havia sido concedido, revelando-se a sua cessação, portanto, ilegal, pois verificada a ofensa ao devido processo administrativo.

Em resumo, o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. Corroborando o entendimento, reproduzo os julgados (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU  A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, em razão de falhas dos sistemas do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu  a segurança, para o fim de determinar à autoridade o restabelecimento provisório do auxílio por incapacidade temporária. (TRF4 5006143-87.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. 4. É indevido o cancelamento do benefício por incapacidade sem fundamentação específica se o pedido de prorrogação é formulado dentro do prazo estipulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003573-64.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  - O pedido de prorrogação de auxílio-doença é um direito do segurado e a impossibilidade, por parte do sistema do INSS, de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000867-55.2021.4.04.7102, 11ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2022)

Concluo, assim, que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.

Por fim, não são devidos honorários de sucumbência em mandado de segurança por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/19).

Dispositivo:

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443014v12 e do código CRC 6f7cdcd6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:37:38

 


 

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Remessa Necessária Cível Nº 5007949-98.2025.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura. BENEFÍCIO por incapacidade temporária. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício. manutenção da sentença que concedeu a segurança.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.

4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.

5. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443015v5 e do código CRC 911c0646.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:37:38

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5007949-98.2025.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1475, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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