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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000241-76.2025.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado no qual a parte impetrante objetiva restabelecimento de benefício por incapacidade temporária até nova avaliação médica, declarando ilegal a recusa no pedido de prorrogação.
A segurança foi concedida nas seguintes letras ():
"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que mantenha o benefício por incapacidade temporária nº 640.369.659-2, até que seja permitida pelo sistema a efetivação do pedido de prorrogação, ou que seja realizada perícia médica administrativa.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Partes isentas de custas.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009), salientando, desde já, que cabe ao respectivo Tribunal decidir pela sua prejudicialidade ou improcedência, nos termos do art. 937, III do CPC e súmula 253 do STJ."
O INSS apela. Alega que "a realização da PPMRES implica no encerramento do fluxo de prorrogações possíveis para o benefício." Pede a reforma da sentença e a denegação da segurança ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo prosseguimento regular ().
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Juízo de admissibilidade da apelação
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega violação a direito líquido e certo na medida em que o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
Proferindo sentença, o magistrado singular assim decidiu ():
"(...)
Mérito
Segundo Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.
Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
Pois bem, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, assim decidi:
2. Trata-se de mandado de segurança ajuizado em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSS DE NOVO HAMBURGO/RS, objetivando, em sede de liminar, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária até que o INSS seja compelido a oportunizar a remarcação do pedido de prorrogação do benefício.
Sustenta, em síntese, que não conseguiu realizar em tempo hábil o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária de NB 640.369.659-2 por impedimento do sistema Meu INSS, que acusou como motivo "Benefício não pode mais ser prorrogado" (ev. 1.6 e 1.7).
É o sucinto relato. Decido.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
De início, destaco que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória.
Segundo Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, de dilação probatória, não é líquido e certo, para fins de segurança.
Pois bem. A prova juntada aos autos dá conta de tentativas de prorrogação de benefício (DCB em 11/01/2025) nas datas de 09/01/2025 e 10/01/2025 - E1 OUT6 e OUT7, adequadas ao prazo previsto na legislação previdenciária, que é dentro de 15 dias antes da nova DCB. No entanto, conforme mensagem, o "benefício não pode mais ser prorrogado".
Tal situação, sem maiores explicações, redundou que a parte impetrante não logrou efetivar o pedido de prorrogação, medida que deve ser garantida, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade quando não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. Precedente. (TRF4, AC 5001323-05.2021.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)
Presente, portanto, a relevância dos fundamentos invocados para o pedido de medida liminar.
O risco da ineficácia da medida pleiteada, por sua vez, revela-se no fato de que a parte impetrante pode ter cessado benefício alimentar indevidamente, aparentemente por alguma falha do sistema do INSS, e especialmente que se trata de segurada que está a longo tempo ao amparo de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada que mantenha o benefício por incapacidade temporária nº 640.369.659-2, até que seja permitida pelo sistema a efetivação do pedido de prorrogação, ou que seja realizada perícia médica administrativa.
Intime-se. Cumpra-se.
Não vejo motivos para modificação da decisão, apenas acrescento que, sendo fontes normativas infralegais, as portarias do INSS não podem inovar no ordenamento de forma a restringir direito assegurado em lei aos segurados, uma vez que o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 confere aos segurados o direito de requerer a prorrogação dos benefícios nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB, sem impor qualquer limitação quantitativa às prorrogações a serem pedidas.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que mantenha o benefício por incapacidade temporária nº 640.369.659-2, até que seja permitida pelo sistema a efetivação do pedido de prorrogação, ou que seja realizada perícia médica administrativa.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
(...)"
Analisando a situação do caso concreto, verifica-se ter restado inviabilizada a realização do pedido de prorrogação do benefício (; ):


Pois bem, segundo documentos dos autos (; , fl. 9 e seguintes), a impetrante teria obtido o benefício de incapacidade temporária, com DCB em 16/10/2022. Em 20/10/2022 teria sido realizada perícia médica conclusiva - PPMC, com a prorrogação do benefício até 01/01/2023. Posteriormente, em 11/01/2023 foi realizada perícia médica resolutiva - PPMRES, a qual estabeleceu a DCB em 11/01/2025.
Ocorre que, segundo a autoridade coatora ():

Destaca-se que a autoridade coatora não cita qual é o dispositivo normativo que ampara tal conclusão. Em consulta à Lei nº 8.213/91, ao RPS e à INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 não se verifica tal restrição e sequer menção a PPM e PPMRES.
Na PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, o artigo 388 aduz:
"Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração."
Mesmo tal artigo não impede a realização de pedido de prorrogação.
Outrossim, na PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, restou estabelecido:

Ainda que exista em norma infralegal a previsão indicada pela autoridade coatora, o § 9⁠º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 78 do RPS permitem a realização do pedido de prorrogação, sem limitação quantitativa ou temporal, de modo que tal restrição seria ilegal.
Por fim, o laudo pericial da PPMRES aponta a subsistência da incapacidade laboral da impetrante ().
Logo, restou demonstrada a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária que havia sido concedido, revelando-se a sua cessação, portanto, ilegal, pois verificada a ofensa ao devido processo administrativo.
Em resumo, o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. Corroborando o entendimento, reproduzo os julgados (grifei):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por segurado contra ato do Gerente Executivo do INSS que impediu o requerimento de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (NB 627.493.446-8). A sentença concedeu a segurança para possibilitar a prorrogação e restabelecer o benefício até nova decisão administrativa. O INSS apelou, alegando a impossibilidade de prorrogação após Perícia Médica Resolutiva e a necessidade de novo pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação de auxílio por incapacidade temporária quando o INSS impede o requerimento, mesmo tendo informado previamente a possibilidade de prorrogação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autarquia previdenciária alegou que a Perícia Médica Resolutiva acarreta o término das prorrogações, exigindo um novo pedido de benefício.4. O impetrante teve seu auxílio por incapacidade temporária cessado e foi impedido de realizar novo pedido de prorrogação.5. O próprio INSS, porém, na comunicação da decisão que estendeu o benefício na última perícia, informou ao segurado a possibilidade de prorrogação, configurando, assim, o venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício por incapacidade temporária sem oportunizar o pedido de prorrogação, quando o próprio INSS informou essa possibilidade ao segurado, viola direito líquido e certo e configura venire contra factum proprium. ____________________________________________________* Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, art. 25; CPC/2015, art. 1.025, art. 1.026; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 388. _____________________________________________________* Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 25.09.2018; TRF4, APELREEX 0014258-80.2016.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 31.05.2017; TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 07.10.2014. _____________________________________________________* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001012-63.2025.4.04.7105, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2025)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, em razão de falhas dos sistemas do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade o restabelecimento provisório do auxílio por incapacidade temporária. (TRF4 5006143-87.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. 4. É indevido o cancelamento do benefício por incapacidade sem fundamentação específica se o pedido de prorrogação é formulado dentro do prazo estipulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003573-64.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O pedido de prorrogação de auxílio-doença é um direito do segurado e a impossibilidade, por parte do sistema do INSS, de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000867-55.2021.4.04.7102, 11ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2022)
Concluo, assim, que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência em mandado de segurança por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/19).
Dispositivo:
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005397732v13 e do código CRC 67cfa6a6.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:19:00
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000241-76.2025.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura. BENEFÍCIO por incapacidade temporária. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício. manutenção da sentença que concedeu a segurança.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
5. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005397733v5 e do código CRC 7ad2e262.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000241-76.2025.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1422, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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