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Apelação Cível Nº 5000667-97.2025.4.04.7105/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado no qual a parte impetrante objetiva restabelecimento de benefício por incapacidade temporária até nova avaliação médica, declarando ilegal a recusa no pedido de prorrogação.
A segurança foi concedida nas seguintes letras ():
"Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja possibilitado à impetrante realizar o requerimento de prorrogação do NB 638.214.234-8, devendo ser este restabelecido ao menos até nova decisão administrativa.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Parte ré isenta de custas.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09)."
O INSS apela. Alega que "para o caso em tela, o impetrante recebeu o benefício por incapacidade, cessado pelo INSS após a perícia resolutiva realizada na via administrativa. Nesse caso, não é possível o pedido de prorrogação de benefício, sendo caso de novo pedido." Pede a reforma da sentença e a denegação da segurança ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo prosseguimento regular ().
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Juízo de admissibilidade da apelação
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega violação a direito líquido e certo na medida em que o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
Proferindo sentença, a magistrada singular assim decidiu ():
"FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
Conforme entendimento doutrinário (e também jurisprudencial), "direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória." (TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018).
Ainda, no que diz respeito à concessão do benefício pretendido, registro que nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
Quer dizer, o mandando de segurança se presta à verificação da existência de direito líquido e certo e abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada, análise que deverá estar apoiada em fatos objetivos e incontroversos que não reclamem produção e cotejo de provas.
Do mérito
No caso em apreço, o INSS alega a impossibilidade de novo agendamento de Perícia de Prorrogação ().
Cita, ainda, os fluxos de perícia médica e prorrogação de benefícios, nos seguintes termos:
Prorrogação Automática (PMAN): Destacamos que a PMAN ocorre sem realização de perícia. A prorrogação automática será de 30 dias contados a partir da data de cessação do benefício.
Perícia Médica Conclusiva (PPMC): Salientamos que a PPMC ocorre quando o segurado tem o benefício concedido e de prorrogação. Nesta perícia o perito pode ter as seguintes conclusões: Não Existe Incapacidade; Reconhecer a permanência de incapacidade por um período de até 2 anos (nova DCB) - caso da impetrante; Encaminhar para Reabilitação Profissional; Sugerir Auxílio-Acidente; e Sugerir Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez)
Perícia Médica Resolutiva (PPMRES): Ocorre se já foi feito um pedido de prorrogação e já foi realizada no benefício uma Perícia Médica Conclusiva com constatação de incapacidade laborativa, que permitirá ao perito médico novamente as seguintes conclusões: Não Existe Incapacidade; Reconhecer a permanência de incapacidade por um período de até 2 anos (nova DCB) - caso da impetrante; Encaminhar para Reabilitação Profissional; Sugerir Auxílio-Acidente; e Sugerir Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez).
Já o impetrante refere que teve o auxílio por incapacidade temporária de NB 638.214.234-8 prorrogado pela Autarquia até 06/02/2025 (DCB). Entretanto, ao tentar realizar novo pedido de prorrogação, o portal do “Meu INSS” não permitiu o requerimento, sob argumento de que o benefício não podia mais ser prorrogado. Requereu seja determinado à autoridade impetrada que restabeleça/mantenha o benefício por incapacidade temporária da impetrante até nova avaliação médica, declarando ilegal a recusa no pedido de prorrogação
É cediço que descabe a reabertura de processo administrativo quando houve análise administrativa fundamentada, conforme entendimento expresso na decisão dos autos de agravo de instrumento nº 5000126-44.2022.4.04.0000, proferida em 07/01/2022, pelo Desembargador João Batista Pinto Silveira.
Quando, no entanto, há mácula no processo administrativo quanto aos seus requisitos formais, é possível determinar-se a reabertura do processo administrativo.
Observo, na decisão administrativa juntada pela impetrante, que houve a concessão da prorrogação do benefício até 06/02/2025 ():

A parte impetrante alega que efetuou tentativa de realizar nova prorrogação, mas não logrou êxito, recebendo a informação de que não seria permitida tal prorrogação.
Em relação ao direito alegado, a IN PRES/INSS 128/22 assim prevê (grifou-se):
Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.
(...)
§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Desse modo, com base nas informações constantes nos autos e da legislação acima, vê-se que, quando da última prorrogação do benefício, a autarquia ré emitiu carta de notificação, dispondo que, em caso do prazo ser insuficiente, o segurado poderia solicitar prorrogação do benefício, antes de sua cessação (). Ademais, a tentativa de prorrogação da benesse, nos 15 dias que antecedem a cessação prevista para o NB 638.214.234-8, foi devidamente comprovada pela captura de tela acostada aos autos ().
Nesta linha, a pretensão autoral é centrada em prova pré-constituída, eis que a impetrante demonstrou que o benefício previdenciário foi encerrado prematuramente, violando seu direito de requerer a prorrogação.
Cabe salientar que o TRF4 já se manifestou inúmeras vezes pela impossibilidade de cancelamento de benefício por incapacidade sem que o INSS realize prévia perícia médica para avaliar as condições de saúde do segurado. Nessa linha, colaciono as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. 3. A estipulação de um prazo, pelo perito judicial, para a reavaliação parte autora, se trata de mera estimativa, sendo insuficiente, pois, para a fixação de uma data de cessação do benefício, sobretudo porque a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Ademais, o auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia Previdenciária verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Precedentes da Corte. (TRF4, APELREEX 0014258-80.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 31/05/2017) - Grifei
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX nº 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07.10.2014) - Grifei.
Ademais, o art. 388 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, referido pelo INSS, não encontra amparo legal no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, que confere aos segurados o direito de requerer a prorrogação dos benefícios.
Veja-se, ademais, que a finalidade precípua dada ao auxílio por incapacidade é amparar aqueles que se encontram impossibilitados de exercer atividade laborativa. Dessa forma, sua cessação não pode ocorrer sem a devida comprovação da capacidade para o retorno às atividades habituais, a qual deve ser atestada por meio de perícia médica.
Assim, presentes os requisitos exigidos em face da ilegalidade do ato impugnado frente ao caráter alimentar do benefício postulado, cabível a concessão da segurança para que seja possibilitado à impetrante realizar o requerimento de prorrogação do NB 638.214.234-8, devendo ser restabelecido o benefício ao menos até nova decisão administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja possibilitado à impetrante realizar o requerimento de prorrogação do NB 638.214.234-8, devendo ser este restabelecido ao menos até nova decisão administrativa.
(...)"
Analisando a situação do caso concreto, verifica-se ter restado inviabilizada a realização do pedido de prorrogação do benefício. Confira-se (, fl. 3):

Pois bem, segundo a autoridade coatora a impetrante teria obtido o benefício de incapacidade temporária, com DCB em 19/07/2022. O benefício teria sido prorrogado automaticamente por duas duas vezes, até DCB em 03/10/2022. Em 03/10/2022 teria sido realizada perícia médica conclusiva - PPMC, com a prorrogação do benefício até 17/12/2022. Posteriormente, em 06/02/2023 foi realizada perícia médica resolutiva - PPMRES, a qual estabeleceu a DCB em 06/02/2025.
Ocorre que segundo a autoridade coatora ():

Destaca-se que a autoridade coatora não cita qual é o dispositivo normativo que ampara tal conclusão. Em consulta à Lei nº 8.213/91, ao RPS e à INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 não se verifica tal restrição e sequer menção a PPM e PPMRES.
Na PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, o artigo 388 aduz:
"Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração."
Mesmo tal artigo não impede a realização de pedido de prorrogação.
Outrossim, na PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, restou estabelecido:

Ainda que exista em norma infralegal a previsão indicada pela autoridade coatora, o § 9⁠º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 78 do RPS permitem a realização do pedido de prorrogação, sem limitação quantitativa ou temporal, de modo que tal restrição seria ilegal.
Por fim, o laudo pericial da PPMRES aponta a subsistência da incapacidade laboral da impetrante (, fl. 1).
Logo, restou demonstrada a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária que havia sido concedido, revelando-se a sua cessação, portanto, ilegal, pois verificada a ofensa ao devido processo administrativo.
Em resumo, o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. Corroborando o entendimento, reproduzo os julgados (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, em razão de falhas dos sistemas do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade o restabelecimento provisório do auxílio por incapacidade temporária. (TRF4 5006143-87.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação. 4. É indevido o cancelamento do benefício por incapacidade sem fundamentação específica se o pedido de prorrogação é formulado dentro do prazo estipulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003573-64.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O pedido de prorrogação de auxílio-doença é um direito do segurado e a impossibilidade, por parte do sistema do INSS, de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000867-55.2021.4.04.7102, 11ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2022)
Concluo, assim, que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência em mandado de segurança por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/19).
Dispositivo:
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005372158v25 e do código CRC f61ea328.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:30:51
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000667-97.2025.4.04.7105/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura. BENEFÍCIO por incapacidade temporária. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício. manutenção da sentença que concedeu a segurança.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
5. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005372159v8 e do código CRC b644ff37.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5000667-97.2025.4.04.7105/RS
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2309, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:09.
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