
Remessa Necessária Cível Nº 5070796-84.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: PATRICIO PEREIRA DA ROSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar à autoridade coatora que conclua a análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo 57386286) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação desta sentença.
Defiro o benefício de Gratuidade da Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O objeto em exame é a concessão da segurança para a que o INSS proceda à análise do pedido administrativo de benefício previdenciário.
A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
Não se desconhece o volume e acúmulo de serviço, mas tem-se que há previsão legal para a prorrogação de prazo, desde que motivada.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Os prazos fixados como parâmetros no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no referido acordo, homologado em 5-2-2021, com trânsito em julgado em 17-2-2021, passam a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 5-8-2021.
No caso em tela, o pedido administrativo foi apresentado em 16-6-2021. Ocorreu antes do início da vigência do acordo homologado no Tema 1066 do STF (5-8-2021). Logo não podem ser aplicados os novos prazos, contudo, isso não significa que nenhum prazo deva ser aplicado.
Assim, tem-se que deve ser mantida a concessão da segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003237596v3 e do código CRC ba9738b3.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5070796-84.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: PATRICIO PEREIRA DA ROSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA NA DECISÃO. RE 1.171.152/SC (TEMA STF 1066). ACORDO HOMOLOGADO. PRAZOS.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Os prazos fixados como parâmetros no acordo homologado no RE 1.171.152/SC (Tema STF 1066), para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no referido acordo, homologado em 5-02-2021, passam a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05-8-2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003237597v4 e do código CRC 96c679dd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5070796-84.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
PARTE AUTORA: PATRICIO PEREIRA DA ROSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 832, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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