
Apelação Cível Nº 5080836-28.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARCIA ROSANE DA SILVA ALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCELO CORREA SANTOS (OAB RS115124)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A parte impetrou o presente mandado de segurança em face da demora na análise de seu pedido de benefício previdenciário.
A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, conforme o dispositivo (Evento 5 do originário):
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razções, sustenta a parte a ofensa a direito líquido e certo, pois a demora viola o prazo legal, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo e ao princípio da celeridade. Refere que já foi ultrapassado o prazo do acordo homologado no RE 1.171.152/SC (Tema 1066 do STF). Postula a concessão da segurança pleiteada.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o relatório.
VOTO
O objeto em exame é a concessão da segurança para a que o INSS proceda à análise de pedido de concessão de benefício previdenciário na via administrativa.
Apesar de na sentença ser referido falta superveniente de interesse pelo atendimento da pretensão durante o trâmite da ação, na verdade apenas houve movimentação do recurso administrativo, conforme evento 25 do originário, mas não houve apreciação, pedido na demanda. Assim, configurado o interesse processual, pois ainda não houve apreciação do recurso na esfera administrativa.
A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 assim disciplinam:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Não se desconhece o volume e acúmulo de serviço, mas tem-se que há previsão legal para a prorrogação de prazo, desde que motivada.
Ainda, tem-se a proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.
Nesse sentido, segue o julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5030334-56.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 29/01/2020)
Os prazos fixados como parâmetros no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no referido acordo, homologado em 5-02-2021, com trânsito em julgado em 17-2-2021, passam a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05-8-2021.
No caso em tela, o pedido na via administrativa foi apresentado em 11-8-2021 (Evento 1 - PADM4, do originário), ou seja, após a data do início de vigência do acordo no Tema 1066 do STF (5-8-2021). No acordo homologado no RE 1.171.152/SC, assim foram fixados os prazos:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso - 90 dias;
Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias;
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (por incapacidade permanente) - 45 dias;
Salário-maternidade - 30 dias;
Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente - 60 dias;
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (incapacidade temporária) - 45 dias
Assim, como o pedido de ATC na via administrativa foi apresentado em 11-8-2021 (Evento 1 - PADM4, do originário) e a ação foi ajuizada em 16-11-2021, ou seja, passados mais de 90 dias, merece acolhimento o apelo para que seja concedida a segurança.
Portanto, tem-se que deve ser concedida a segurança para determinar à autoridade coatora a apreciação, análise e decisão do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066032v2 e do código CRC deef9152.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5080836-28.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARCIA ROSANE DA SILVA ALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCELO CORREA SANTOS (OAB RS115124)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA NA DECISÃO. RE 1.171.152/sc (tema stf 1066). acordo homologado. prazos.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Os prazos fixados como parâmetros no acordo homologado no RE 1.171.152/SC (Tema STF 1066), para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no referido acordo, homologado em 5-02-2021, passam a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05-8-2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066033v3 e do código CRC 9aaf3c26.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5080836-28.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO TOLKSDORF por MARCIA ROSANE DA SILVA ALVES
APELANTE: MARCIA ROSANE DA SILVA ALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNO TOLKSDORF (OAB RS121787)
ADVOGADO: MARCELO CORREA SANTOS (OAB RS115124)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 795, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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