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Remessa Necessária Cível Nº 5002701-70.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por H. O. D. S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a finalidade de obter ordem judicial determinando a reabertura do processo administrativo, com a análise e conclusão pelo reconhecimento dos períodos rurais postulados.
Sobreveio sentença (
), na qual foi concedida em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova, no prazo de 30 dias, a reabertura do processo administrativo protocolado em 25/01/2024 – NB 211.157.984-4, tão somente para viabilizar novo prazo para juntada dos documentos requeridos pelo INSS, com o regular prosseguimento do processo administrativo.Vieram os autos por força do reexame necessário.
Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da remessa necessária (
).É relatório.
VOTO
Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A questão a ser examinada é relativa à possibilidade de reabertura de processo administrativo, oportunizando à parte impetrante novo prazo para juntada de documentos.
Em relação ao mérito, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever excerto da fundamentação da sentença, a qual adoto como razões de decidir (
):2. FUNDAMENTAÇÃO
...
No caso do autos, pretende que a autoridade coatora proceda à reabertura do requerimento administrativo, analisando e concluindo pelo reconhecimento dos períodos rurais postulados. Entretanto, verifica-se no processo administrativo que houve análise da documentação juntada, sendo requerida (em 08/02/2024) a apresentação de auto-declaração, bem como de demais documentos, sendo concedido o prazo de 30 dias ao autor até o dia 11/03/2024.
Entretanto, despacho em 11/03/2024 (último dia do prazo) às 08:59:48, houve o encerramento do prazo pelo INSS, sendo que somente haveria decurso no dia 12/03/2024.
Resta demonstrada, portanto, a irregularidade na tramitação do processo administrativo.
Nesse sentido, é cabível a determinação judicial de reabertura do processo administrativo, conforme os precedentes do TRF da 4ª Região que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja oportunizado ao segurado a apresentação de documentação comprobatória do tempo de atividade rural. (TRF4, AG 5009971-71.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida. (TRF4 5020386-27.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)
Assim, impõe-se a reabertura do processo administrativo, tão somente para viabilizar novo prazo para juntada dos documentos requeridos pelo INSS, com o regular prosseguimento do processo administrativo.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC), e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, promova a REABERTURA do processo administrativo protocolado em 25/01/2024 – NB 211.157.984-4, tão somente para viabilizar novo prazo para juntada dos documentos requeridos pelo INSS, com o regular prosseguimento do processo administrativo.
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (
), verbis:...
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A sentença não merece reparos, pois restou demonstrada a irregularidade na tramitação do processo administrativo NB 211.157.984-4, eis que houve encerramento do prazo concedido ao impetrante para juntada de documentos em data anterior ao encerramento do prazo concedido pela autarquia previdenciária.
Nesse sentido, a jurisprudência dessa e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. Precedentes. 4. Concedida a segurança. (TRF4, AC 5017214- 38.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/01/2024) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente. (TRF4 5006436- 63.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023) (grifei)
III – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa necessária.
Comprovada a ilegalidade no encerramento precoce do processo administrativo, conclui-se que a autarquia incorreu em violação ao direito da impetrante à obtenção do regular prosseguimento administrativo de seu requerimento, devendo ser concedida a segurança pleiteada.
Dessa forma, mantida incólume a sentença.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO PRECOCE. REABERTURA. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo, é de ser concedida a segurança para que se reabra o processo administrativo, facultando à parte impetrante a juntada dos documentos solicitados pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5002701-70.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2024, na sequência 41, disponibilizada no DE de 11/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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