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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRF4. 5010517-30.2024.4.04.7100...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:52:31

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo a ser protegido pelo órgão jurisdicional seja líquido e certo. 2. Hipótese em que, reformado o acórdão que a parte impetrante pretende ver cumprido, não restou demonstrado seu direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança. (TRF4, ApRemNec 5010517-30.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010517-30.2024.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 09/03/2024, visando ao cumprimento de acórdão da 2ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos do CRPS, de 16/10/2023, e a implantação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa.

O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 2ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, no Recurso Ordinário n. 44235.894456/2022-61, e proceda à implantação do benefício assistencial ao idoso (NB 88/712.090.797-3), no prazo de 45 dias, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento.

Apelou o INSS sustentando que da ordem judicial para que o INSS cumpra o acórdão do CRPS não decorre uma tutela inibitória da eventual revisão administrativa desse próprio acórdão pelo CRPS, e, no caso, houve anulação do acórdão, de modo que perdeu sua executoriedade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer pelo mérito.

É o relatório.

VOTO

Tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para que a autoridade impetrada proceda ao cumprimento de acórdão da 2ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos do CRPS.

No caso, tendo sido julgado o recurso administrativo em 16/10/2023, houve oposição de incidente pelo INSS, e a 2ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos, em acórdão de 29/04/2024, anulou o primeiro acórdão e negou provimento ao recurso do segurado (evento 32, ANEXO2).

Portanto, tendo havido reforma do acórdão que a impetrante pretende ver cumprido, não restou demonstrado seu direito líquido e certo, devendo ser reformada a sentença para denegar a segurança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714465v4 e do código CRC dc5e8526.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/10/2024, às 14:0:46


5010517-30.2024.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:30.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010517-30.2024.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. cumprimento de acórdão. direito líquido e certo.

1. É pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo a ser protegido pelo órgão jurisdicional seja líquido e certo.

2. Hipótese em que, reformado o acórdão que a parte impetrante pretende ver cumprido, não restou demonstrado seu direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714466v4 e do código CRC 1de3d0fe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/10/2024, às 14:0:46


5010517-30.2024.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010517-30.2024.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 647, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:30.


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