Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:30

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. As contribuições vertidas abaixo do valor mínimo na condição de empregado devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação, uma vez que o § 14 do art. 195 da CF-88, incluído pela EC nº 103/19, exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência. 2. Confirmada a sentença que que determinou que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo e reanalise o caso, considerando a competência 05/2022 válida para fins de qualidade de segurado, independentemente de qualquer complementação. (TRF4, RemNec 5015313-65.2023.4.04.7208, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015313-65.2023.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015313-65.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. C. D. S. em face de autoridade vinculada ao INSS, com os seguintes requerimentos (grifei):

A concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar que o INSS, reabra o prazo administrativo, para viabilizar a complementação das contribuições recolhida em valor a menor que um salário mínimo em favor do segurado falecido “Paulo de Jesus”, sobretudo tratando-se de direito líquido e certo, que não demanda dilação probatória e que teve o prazo legal violado, por atuação direta do INSS, que se omitiu a informa-lá do prazo a Impetrante, quando da Carta de Indeferimento, em 25/07/2022, vindo a notifica-la claramente somente em 28/08/2023, quando da Segunda Carta de Indeferimento do benefício da pensão por morte, JÁ COM O PRAZO VENCIDO, a impedindo de complementar as contribuições dentro de prazo hábil, atuando o INSS, diretamente e negativamente, para o NÃO CONCESSSÃO DO BENEFICIO, da pensão por morte, em face do falecimento do Segurado “ Paulo de Jesus”, esposo da Impetrante, FERIDNDO SEU DIREITO LIQUIDO E CERTO, de ser BEM ORIENTADA PELO INSS, na concessão do benefício, sendo dever natural deste.

Reconhecer a possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias realizadas ao segurado PAULO DE JEUS, referente aos meses de ABRIL DE 2022 DE FORMA INTEGRAL E IGUALMENTE A MAIO DE 2022 DE FORMA INTEGRAL, para que os dois meses correspondam ao valor mínimo em seus respectivos meses, para estabelecerem a qualidade de segurado ao falecido, NOS DOIS MÊS EM QUESTÃO, dando assim tratamento igualitário a Impetrante, o mesmo dado a viúva, do segurado de baixa renda, ao que é assegurado pelo TEMA 286 do TNU, dando a Impetrante o direito líquido e certo de ter este tratamento igualitário.

A notificação da autoridade coatora, Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social ROGÉRIO HERCILIO CORREA, a ser encontrado na SEDE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sede na Rua José Bonifácio Malburg, nº. 195, Centro, Itajaí, Santa Catarina, CEP n. 88301-350.

A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação de reabertura do prazo para viabilizar a complementação das contribuições recolhida em valor a menor que um salário mínimo em favor do segurado falecido “Paulo de Jesus”, para assim atingir sua qualidade de segurado, o que lhe levará fatalmente a concessão do benefício de pensão por morte, pois todos os demais requisitos, estão preenchidos, por segurança da CERTIDÃO DE CASAMENTO do casal. Garantindo a Impetrante o tratamento igualitário dado aos dependentes do segurado de baixa renda, protegidos pela ordem jurídica do TEMA 286 do TNU.

Alega em síntese que não lhe foi oportunizada a regularização das contribuições recolhidas a menor, a fim de serem computadas para a concessão do benefício pleiteado.

A análise da liminar é prorrogada para momento posterior à juntada de informações pela autoridade impetrada e a gratuidade da justiça é deferida (ev. 10).

Notificada, a autoridade impetrada presta informações no ev. 15.

O INSS manifesta interesse em ingressar no feito (ev. 18).

O MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito (ev. 21).

É o relato essencial. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, reconheço a decadência em relação ao requerimento nº 205.806.257-9 (DER em 25/07/2022) e, no mérito, defiro em parte o pedido liminar e concedo em parte a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à reabertura do processo administrativo nº 209.505.049-0 e reanalise o caso, considerando o mês 05/2022 válido para fins de qualidade de segurado, independentemente de qualquer complementação, nos termos da fundamentação.

Registro que o prazo concedido acima é para comprovação da reabertura do processo administrativo, e não para a conclusão da análise, que deverá observar os prazos legais, assegurada a solicitação de exigências que a autarquia entenda fundamentais para a análise do pedido da impetrante.

Defiro o ingresso da Procuradoria Federal no feito, na condição de representante judicial do INSS, devendo ser intimada de todos os atos processuais.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie.

Entidade impetrada isenta de custas.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença adotou os seguintes fundamentos:

MÉRITO

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

A parte impetrante demonstrou ter protocolado o pedido de concessão de pensão por morte em 18/08/2023 (ev. 1, doc18, p. 1).

O benefício foi indeferido nos seguintes termos (idem, p. 124):

Entendo que a discussão a respeito da possibilidade de complementação ou não das contribuições previdenciárias, após a morte do segurado, só teria alguma relevância se fosse o caso de contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, já que a legislação estabelece a obrigação de complementação ao segurado quando a remuneração é inferior ao mínimo (art. 5ª da Lei 10.666/2003), sem fazer qualquer distinção de finalidade (qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição, etc.). Nessa hipótese, entendo que a complementação, além de necessária, seria possível independentemente do prazo previsto nas normas administrativas do INSS, porque estas inovaram na ordem jurídica ao criar uma restrição não prevista, tanto na mencionada lei, quanto na Constituição Federal, notadamente o art. 29 da EC nº 103/2019.

Não sendo o instituidor contribuinte individual, não há incidência do Tema 286 da TNU, com a seguinte tese firmada:

Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.

Ocorre que, muito embora a derradeira contribuição, em 05/2022, não tenha sido validada por estar abaixo do mínimo, recentemente, a TRU da 4ª Região, em pedido de uniformização, entendeu que as contribuições abaixo do mínimo como empregado valem para fins de qualidade de segurado e carência, uma vez que o dispositivo incluído pela EC 103/2019 diz que as contribuições abaixo do mínimo somente não valem como tempo de contribuição, caso em que a legislação infraconstitucional extrapolou ao incluir a informação de que não valeriam para fins de qualidade de segurado e carência:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA.
1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como tempo de contribuição do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (PUIL n.º 5000078-47.2022.4.04.7126/RS – Rel. p/ acórdão Juíza Federal Erika Giovanini Reupke)

Extrai-se dos voto-divergente e voto vista, que deram provimento ao pedido de uniformização:

De outro lado, a qualidade de segurado, para as categorias de empregado e empregado doméstico, advém do mero exercício de atividade remunerada nas hipóteses previstas no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991. Convém frisar que se trata de filiação obrigatória.

Assim, entendo não ser razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada, conforme já mencionei.

(...)

O §14 do art. 195 da Constituição Federal expressa que O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

A restrição constitucional contida no dispositivo acima transcrito, com grave impacto na vida dos segurados - e dos segurados mais vulneráveis, anote-se -, não pode ser compreendida extensivamente. O Regulamento da Previdência Social, porém, sob o pretexto de tornar exequível a novel norma constitucional, efetivamente extrapola o âmbito de sua aplicação e inova a ordem jurídica ao estabelecer que a contribuição inferior ao mínimo, ainda que oportuna e regularmente recolhida, não será considerada para fins de carência.

Da mesma forma, a qualidade de segurado deve ser reconhecida quando se der o exercício de atividade de filiação obrigatória acompanhado da contribuição previdenciária regularmente recolhida nos termos da legislação regente.

Se não assim, teríamos uma contradição elementar na previdência social: a filiação é automática para o segurado obrigatório, decorrendo do exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS (Lei 8.213/199, art. 11) e ainda que acompanhada da contribuição previdenciária prevista em lei, estaríamos diante de um caso de ausência de qualidade de segurado - e inviabilidade de proteção - se e contribuição previdenciária for inferior à mínima mensal.

A previdência social deixaria de ser obrigatória, ao menos no que importa à proteção dos trabalhadores-filiados-contribuintes. Essa feição facultativa é admitida para ampliação de uma garantida proteção mínima aos segurados (proteção complementar) aos segurados que assim objetivem, mas não é compatível com um regime geral público e obrigatório.

Quanto ao que diz a lei, o art. 15, em seu caput e em seu inciso II, da Lei 8.213/1991, expressa que a perda da qualidade de segurado se opera apenas "após a cessação das contribuições, para o segurado que "deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (..)". Como estamos diante de hipótese de exercício de atividade remunerada e recolhimento válido e regular de contribuição, razão não há para deixar-se de reconhecer a qualidade de segurado para todos os efeitos previdenciários. (grifos no original)

Portanto, a contribuição efetivada na competência 05/2022, com filiação como segurado empregado, deveria ser computada para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor.

Em resumo, a ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada não tem relação com o fato de não ter oportunizado a complementação das contribuições (alegação do impetrante), mas sim em desconsiderá-las para a verificação da qualidade de segurado do instituidor. Conforme fundamentação acima, para fins de qualidade de segurado, a contribuição abaixo do mínimo como empregado deve ser considerada independentemente de complementação.

Não há pedido expresso para a concessão do benefício. A impetrante requer a reabertura do processo administrativo para efetuar a complementação o que, como vimos anteriormente, é desnecessário.

Nesse cenário, tenho que a melhor solução é a determinação de reabertura do processo administrativo 209.505.049-0, para reanálise do caso, considerando o mês 05/2022 válido para fins de qualidade de segurado, independentemente de complementação.

Tais conclusões, no sentido de que há direito líquido e certo da parte impetrante à reabertura pretendida, devem ser mantidas.

Como apontado pela sentença, no presente caso, o INSS deixou de computar contribuição de empregado, recolhida abaixo do valor mínimo, para fins de verificação da qualidade de segurado do falecido marido da impetrante.

Com efeito, compartilho do entendimento da Turma Regional de Uniformização Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que as contribuições abaixo do mínimo vertidas na condição de empregado devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação, uma vez que o § 14 do art. 195 da CF-88, incluído pela EC nº 103/19, exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência.

Logo, deve ser confirmada a sentença que determinou que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo nº 209.505.049-0 e reanalise o caso, considerando o mês 05/2022 válido para fins de qualidade de segurado, independentemente de qualquer complementação.

Por pertinente, consigne-se que restou informado nos autos que já houve o cumprimento do julgado pelo INSS, com deferimento do benefício de pensão por morte à impetrante (evento 40, PROCADM2).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004733055v4 e do código CRC 9a5b990c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:59:13


5015313-65.2023.4.04.7208
40004733055.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015313-65.2023.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015313-65.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. processo administrativo. contribuição abaixo do valor mínimo na condição de empregado. qualidade de segurado. exigência de complementação. ausência de previsão legal. reabertura do processo administrativo.

1. As contribuições vertidas abaixo do valor mínimo na condição de empregado devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação, uma vez que o § 14 do art. 195 da CF-88, incluído pela EC nº 103/19, exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência.

2. Confirmada a sentença que que determinou que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo e reanalise o caso, considerando a competência 05/2022 válida para fins de qualidade de segurado, independentemente de qualquer complementação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004733056v3 e do código CRC be7c705e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:59:13


5015313-65.2023.4.04.7208
40004733056 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5015313-65.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1173, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!