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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E C...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:33

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação. 3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5003973-53.2025.4.04.7112, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5003973-53.2025.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado no qual a parte impetrante alega violação a direito líquido e certo seu, na medida em que o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem prazo hábil para requerer a prorrogação do benefício. Pretende seja determinado à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 10/04/2025 (NB 629.162.026-3), cujo pedido de prorrogação não está sendo permitido no sistema MEU INSS. 

A segurança foi concedida nas seguintes letras (evento 22, SENT1):

"(...)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a liminar deferida no curso da demanda e concedo a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício NB 629.162.026-3até que seja proporcionado e efetivamente analisado pedido de prorrogação do referido benefício ou, em sendo o caso, a declaração de impossibilidade de prorrogação em razão da cessação da incapacidade laboral outrora reconhecida.

A pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra é isenta do recolhimento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996). 

Não há condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. 

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Comunique-se à autoridade impetrada para ciência (artigo 13 da Lei n.º 12.016/2009).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Embora se trate de sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009), tenho que, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, não haverá interesse ou utilidade na remessa necessária, uma vez que o objeto do mandado de segurança estará exaurido, sendo impossível o retorno à situação anterior. Deve ser observado, ainda, que o teor da sentença exarada não é capaz de gerar qualquer prejuízo à Administração Pública, restando desnecessário o reexame pelo colegiado, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Assim, se restar comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, e houver requerimento da Procuradoria Federal nesse sentido, desde já dispenso a aplicação do reexame necessário.

(...)"

Sem recurso voluntário, vieram os autos conclusos a esta Corte por força da remessa necessária.

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo desprovimento da remessa necessária (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável.   (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende seja determinado à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 10/04/2025 (NB 629.162.026-3), cujo pedido de prorrogação não está sendo permitido no sistema MEU INSS. 

Proferindo sentença, o magistrado singular assim decidiu ():

"(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

Tenho que a questão não comporta maiores digressões, em face do fundamentado na decisão que concedeu a liminar (evento 5, DESPADEC1):

(...)

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança deverão estar presentes a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a decisão definitiva da causa.

A demora ou eventual privação do benefício de caráter alimentar evidencia a possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final, em especial porque a parte ativa, nos termos da causa de pedir, encontra-se impossibilitada de trabalhar. 

Ademais, há relevância no fundamento invocado.

A parte impetrante comprova que tentou requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, o que foi negado automaticamente pelo sistema do INSS, sob a seguinte mensagem (evento 1, INF6):

Assim, a cessação do benefício se provou incorreta, pois é direito do segurado, remanescendo a incapacidade, requerer sua prorrogação, a teor da seguinte normativa:

IN PRES/INSS 128/22

Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.(...)§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.

Isto não impede, evidentemente, a convocação do segurado para submissão a perícia médica a qualquer momento, de acordo com o art. 77-A do Decreto 3.048/99, a fim de averiguar a permanência do requisito da incapacidade laboral.

Nesse sentido, o seguinte julgado, que bem se ajusta à espécie:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, é de rigor o restabelecimento da benesse até a realização de nova perícia médica na esfera administrativa. (TRF4 5006826-36.2023.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023 - Grifei)

Por fim, deve ser destacado que as informações prestadas pelo INSS aos segurados, quanto à possibilidade de prorrogação de benefícios, deve ser clara e suficiente para instruí-lo à realização correta dos pedidos. Sabe-se que há instruções normativas indicando que, após a realização de Perícia Médica Conclusiva e de Perícia Médica Resolutiva, não é permitido o agendamento de pedidos de prorrogação do benefício. No entanto, tais informações devem ser muito claras ao beneficiário, o que não se tem verificado ocorrer em diversas situações neste Juízo.

Refiro como exemplo o caso em exame, onde na própria comunicação de decisão que concedeu o benefício à parte impetrante consta a informação de possibilidade de prorrogação do benefício (evento 1, OFÍCIO_C4, com grifo meu):

Assim, a despeito da informação sobre a possibilidade de pedir a prorrogação, o próprio sistema da impetrada negou o referido ato, o que, em juízo sumário de cognição, acarreta a ilegalidade passível de correção via mandado de segurança.

Presentes os requisitos exigidos, quais sejam, a demonstração, in limine littis, do direito alegado, bem como o perigo da irreversibilidade fática do provimento mandamental, em face da ilegalidade do ato impugnado frente ao caráter alimentar do benefício postulado, cabível a concessão da medida liminar requerida.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino à autoridade coatora o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 31/629.162.026-3 em favor da parte impetrante.

Outrossim, determino à autoridade coatora que viabilize o pedido de prorrogação do benefício, mediante a abertura do devido processo administrativo.

Prazo: urgente de 10 (dez) dias.

Ressalto que o benefício deve ser restabelecido e mantido até a análise final do pedido de prorrogação, cabendo à Administração, em sendo o caso, realizar novo exame pericial para a valoração das reais condições laborais da parte ativa.

(...)

É pacífico o entendimento pela legitimidade da "adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público. Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013" (TRF4, AG 5003464-70.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/03/2015).

Registre-se, ainda, que tal técnica não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 145207 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/10/2018; STF. 2ª Turma. Inq 4633, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 08/05/2018 e STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/06/2019.

Por fim, oportuno referir que o objeto da ação somente foi concluído em cumprimento à liminar concedida nesta ação. Logo, não há que se falar em perda do objeto.

Quanto ao cumprimento da liminar deferida, verifica-se dos documentos anexados ao processo que houve o restabelecimento do benefício e foi permitido o pedido de prorrogação, consoante determinado através da medida liminar, inclusive com a realização de perícia médica.

2.1. Do fato superveniente

Após o cumprimento da liminar, requereu a parte ativa o restabelecimento do benefício incialmente deferido, já que, em nova perícia realizada, houve alteração do número do benefício e da data da cessão do auxílio (evento 20, PET1).

É de conhecimento geral que os fatos supervenientes devem ser valorados pelo juízo no momento da sentença, conforme regra do art. 493 do CPC/15, que diz:

 Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Após análise dos fatos em discussão, tenho que a pretensão merece acolhida. O objeto do presente mandado de segurança (limite objetivo da lide) é a ordem para que a autoridade possibilite ao segurado a realização do pedido de prorrogação do benefício, aí residindo o direito líquido e certo e, ao mesmo tempo, a ilegalidade do ato passível de correção.

Após o deferimento da liminar, houve realização de nova perícia, oportunidade que o perito atestou a permanência da incapacidade outrora reconhecida nos seguintes termos: Considerações: Considerando a persistência de doença reumatológica em atividade, persiste incapacidade laborativa justificada (evento 20, LAUDOPERIC3).

Assim, não é caso de concessão de novo benefício por incapacidade, mas sim o restabelecimento do benefício indevidamente cancelado. A nova perícia descrita foi categórica em afirma que houve demonstração da permanência da incapacidade, o que demonstra que a presente ordem deve ser voltada para o restabelecimento do benefício inicialmente concedido, qual seja, auxílio por incapacidade temporária- NB 31/629.162.026-3.

Nesse contexto, não havendo motivos para modificação do entendimento registrado por ocasião da decisão liminar, cujas fundamentações passam a integrar a presente sentença como razões de decidir, há que ser confirmada a medida liminar, merecendo procedência o pleito da impetrante.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a liminar deferida no curso da demanda e concedo a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício NB 629.162.026-3até que seja proporcionado e efetivamente analisado pedido de prorrogação do referido benefício ou, em sendo o caso, a declaração de impossibilidade de prorrogação em razão da cessação da incapacidade laboral outrora reconhecida.

A pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra é isenta do recolhimento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996). 

Não há condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. 

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Comunique-se à autoridade impetrada para ciência (artigo 13 da Lei n.º 12.016/2009).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Embora se trate de sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009), tenho que, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, não haverá interesse ou utilidade na remessa necessária, uma vez que o objeto do mandado de segurança estará exaurido, sendo impossível o retorno à situação anterior. Deve ser observado, ainda, que o teor da sentença exarada não é capaz de gerar qualquer prejuízo à Administração Pública, restando desnecessário o reexame pelo colegiado, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Assim, se restar comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, e houver requerimento da Procuradoria Federal nesse sentido, desde já dispenso a aplicação do reexame necessário.

(...)"

Analisando a situação do caso concreto, verifica-se ter restado inviabilizada a realização do pedido de prorrogação do benefício. Confira-se (evento 1, INF6):

Logo, restou demonstrada a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária que havia sido concedido. 

Em vista disso, a demora na conclusão da análise do benefício inviabilizou o requerimento de prorrogação, revelando-se a sua cessação, portanto, ilegal, pois verificada a ofensa ao devido processo administrativo.

Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  - O pedido de prorrogação de auxílio-doença é um direito do segurado e a impossibilidade, por parte do sistema do INSS, de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000867-55.2021.4.04.7102, 11ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2022)

Concluo, assim, que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, nos exatos termos em que proferida.

Por fim, não são devidos honorários de sucumbência em mandado de segurança por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/19).

Dispositivo:

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442927v6 e do código CRC 2d18e15d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:37:39

 


 

5003973-53.2025.4.04.7112
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Remessa Necessária Cível Nº 5003973-53.2025.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO por incapacidade temporária. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. manutenção da sentença que concedeu a segurança.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.

3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.

4. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442928v4 e do código CRC 42c99a05.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:37:39

 


 

5003973-53.2025.4.04.7112
40005442928 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5003973-53.2025.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1474, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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