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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000381-44.2025.4.04.7130/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado no qual a parte impetrante alega violação a direito líquido e certo seu, na medida em que o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem prazo hábil para requerer a prorrogação do benefício.
A segurança foi concedida nas seguintes letras ():
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para o fim de confirmar a decisão liminar e determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor da parte impetrante, NB 31/716.382.174-4, mantendo-se ativo até o momento de realização da perícia administrativa e conclusão do pedido de prorrogação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
(...)"
O INSS apela. Alega que o benefício foi concedido com DCB pregressa, atestando capacidade na data da perícia. Acrescenta que "no caso houve perícia em que já se constatou que não há incapacidade, mas que houve incapacidade, logo, não há lógica na aplicação do pedido de prorrogação para realização de nova perícia, uma vez que a perícia já se realizou na própria data da cessação, com a constatação de capacidade." Pede a reforma da sentença e a denegação da segurança, defendendo que não há direito à prorrogação quando a perícia contemporânea é conclusiva quanto à capacidade na data de sua realização ou em data pregressa. ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo prosseguimento regular ().
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Juízo de admissibilidade da apelação
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega violação a direito líquido e certo seu, na medida em que o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
Proferindo sentença, o magistrado singular assim decidiu ():
"(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em relação ao mérito, após o processamento, não verifico alteração na situação fática, de forma que mantidas as razões que fundamentaram o deferimento do pleito liminar.
Assim, reproduzo os termos da decisão proferida no , a fim de evitar tautologia:
'A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva.
No caso em tela, tenho que resta configurada hipótese que autoriza a antecipação liminar da tutela pretendida.
O impetrante formulou requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade, em 17/01/2025 (), o que foi deferido em 19/05/2025 (), porém, com DCB anterior, em 16/05/2025.
Então, com a fixação da DCB em data anterior à comunicação da decisão, restou tolhido o exercício do direito da parte impetrante a eventual pedido de prorrogação do benefício.
A solicitação de prorrogação é direito do segurado que estiver sem condições de voltar ao trabalho, podendo ser requerido a partir de 15 dias antes, até a data da cessação do benefício.
A qualidade de segurado e carência estão comprovadas e sequer houve controvérsia acerca delas na seara administrativa.
Há, portanto, demonstração sumária de direito líquido e certo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária em favor da impetrante, NB 31/716.382.174-4, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser possibilitada a formulação do pedido de prorrogação, mantendo-se ativo até o momento de realização da perícia administrativa e conclusão do pedido de prorrogação.'
A autoridade coatora informou ter cumprido a decisão ().
Portanto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Por oportuno, esclareço que o cumprimento de tutela antecipada deferida, não se trata de perda do objeto, tendo em vista que a pretensão da parte impetrante demandou a tutela judicial, sendo cumprida a implantação somente após a ordem judicial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para o fim de confirmar a decisão liminar e determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor da parte impetrante, NB 31/716.382.174-4, mantendo-se ativo até o momento de realização da perícia administrativa e conclusão do pedido de prorrogação.
(...)"
Analisando a situação do caso concreto, verifica-se, das informações prestadas pela própria Autarquia Previdenciária no mandamus, que restou inviabilizada a realização do pedido de prorrogação do benefício. Confira-se ():

Logo, restou demonstrada a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária que havia sido concedido.
Em vista disso, a demora na conclusão da análise do benefício inviabilizou o requerimento de prorrogação, revelando-se a sua cessação, portanto, ilegal, pois verificada a ofensa ao devido processo administrativo.
Concluo, assim, que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência em mandado de segurança por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/19).
Dispositivo:
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417677v5 e do código CRC db021b11.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:17:38
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000381-44.2025.4.04.7130/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO por incapacidade temporária. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. manutenção da sentença que concedeu a segurança.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, em razão de haver sido fixada a data de cessação do benefício no mesmo dia da realização da perícia administrativa, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000381-44.2025.4.04.7130/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1423, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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