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Apelação Cível Nº 5012403-30.2025.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado no qual a parte impetrante alega violação a direito líquido e certo seu, na medida em que o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.844.769-7), sem prazo hábil para requerer a prorrogação do benefício.
A segurança foi concedida nas seguintes letras ():
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) reabra o processo administrativo relativo ao NB 716.844.769-7; e
b) restabeleça provisoriamente o auxílio por incapacidade temporária (NB: 716.844.769-7), desde a data da cessação, com prazo final de, no mínimo, trinta dias a partir da intimação administrativa da impetrante, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)."
O INSS apela. Alega que o benefício foi concedido com DCB pregressa, atestando capacidade na data da perícia. Acrescenta que "no caso em tela, a segurada solicitou o requerimento de benefício por incapacidade temporária em 22/10/2024, com a realização da perícia médica em 14/11/2024. De acordo com a perícia médica houve incapacidade, mas no dia 14/11/2024 a mesma não persistia." Pede a reforma da sentença e a denegação da segurança, defendendo não haver direito ao recebimento de auxílio-doença desde a cessação até nova perícia." ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo prosseguimento regular ().
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Juízo de admissibilidade da apelação
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega violação a direito líquido e certo seu, na medida em que o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
Proferindo sentença, a magistrada singular assim decidiu ():
"(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal dispõe que a previdência social deverá atender, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 203, inciso I).
A Lei de Benefícios da Previdência Social, a fim de regulamentar a referida previsão constitucional, prevê a concessão dos benefícios de: a) aposentadoria por invalidez, devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42); b) auxílio-doença, outorgado ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59); e, c) auxílio-acidente, conferido, como indenização, ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86).
O ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá, sendo possível, fixar o prazo estimado para a duração do benefício (art. 60, § 8º). Não havendo prazo determinado, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS (art. 60, § 9º).
De outro lado, se a autarquia previdenciária, no ato de concessão de auxílio-doença, não oportunizar a apresentação do pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias anteriores à data da cessação (art. 304, § 2º, I, IN nº 77/2015), o benefício deverá ser restabelecido (TRF4 5000530-67.2021.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022).
No presente caso, a segurada solicitou o requerimento de benefício por incapacidade temporária em 22/10/2024, com a realização da perícia médica em 14/11/2024. De acordo com a perícia médica houve incapacidade, mas no dia 14/11/2024 a mesma não persistia. Conforme se verifica, o laudo do exame médico realizado em 14/11/2024 indica a cessação do benefício na mesma data da perícia sem, contudo, oportunizar à autora prazo para eventual pedido de prorrogação administrativa ().
Logo, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 716.844.769-7, com nova data de cessação administrativa (DCB), com prazo que possibilite o pedido de prorrogação do benefício.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim tem decidido em casos similares ao deste processo, conforme se verifica do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A parte impetrante busca que o INSS seja compelido a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária à impetrante (NB 646.097.599-3 - desde a DCB em 22/11/2023), bem como mantenha o benefício por, pelo menos, 30 dias após sua implantação, para oportunizar que a impetrante realize uma perícia de prorrogação. 2. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, em razão de haver sido fixada a data de cessação do benefício no mesmo dia da realização da perícia administrativa, deve ser mantida a sentença nos termos em que proferida. 3. Apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (Apelação/Remessa Necessária nº 5000901-22.2024.4.04.7200/TRF4. Órgão Julgador: 9ª Turma. Relator: Desembargador Federal Celso Kipper. Data do julgamento: 09/04/2025)
Diante de tais circunstâncias, deve ser concedida a segurança pleiteada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) reabra o processo administrativo relativo ao NB 716.844.769-7; e
b) restabeleça provisoriamente o auxílio por incapacidade temporária (NB: 716.844.769-7), desde a data da cessação, com prazo final de, no mínimo, trinta dias a partir da intimação administrativa da impetrante, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se. Cumpra-se."
Analisando a situação do caso concreto, verifica-se, das informações prestadas pela própria Autarquia Previdenciária no mandamus, que restou inviabilizada a realização do pedido de prorrogação do benefício. Confira-se ():
Logo, restou demonstrada a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária que havia sido concedido.
Em vista disso, a demora na conclusão da análise do benefício inviabilizou o requerimento de prorrogação, revelando-se a sua cessação, portanto, ilegal, pois verificada a ofensa ao devido processo administrativo.
Concluo, assim, que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência em mandado de segurança por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/19).
Dispositivo:
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005319012v12 e do código CRC 186a307f.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:38:56
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5012403-30.2025.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO por incapacidade temporária. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. manutenção da sentença que concedeu a segurança.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.
3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, em razão de haver sido fixada a data de cessação do benefício no mesmo dia da realização da perícia administrativa, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005319013v10 e do código CRC d8e10ab7.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:38:56
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5012403-30.2025.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2308, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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