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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E C...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:18

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação. 3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação. 4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5001456-08.2025.4.04.7102, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001456-08.2025.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado no qual a parte impetrante objetiva restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB: 31/632.374.475-2) e o agendamento de nova perícia médica. Alega violação a direito líquido e certo na medida em que o INSS encerrou o benefício sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.

A segurança foi concedida nas seguintes letras (evento 22, SENT1):

"Ante o exposto,  julgo PROCEDENTE o pedido, ratificando a liminar deferida e concedendo a segurança para o efeito de confirmar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a data agendada da perícia médica (09/05/2025) para permitir a realização do pedido de prorrogação nos 15 dias que antecederem a DCB, com a reavaliação da condição de incapacidade laborativa na esfera administrativa, e se persistirem os males incapacitantes a manutenção do beneficio previdenciário ou em caso negativo o cancelamento definitivo.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Espécie sujeita a reexame necessário."

O INSS apela. Alega que "para o caso em tela,  o impetrante recebeu o benefício por incapacidade, cessado pelo INSS após a perícia resolutiva realizada na via administrativa. Nesse caso, não é possível o pedido de prorrogação de benefício, sendo caso de novo pedido." Pede a reforma da sentença e a denegação da segurança. (evento 36, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo prosseguimento regular  (evento 5, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Juízo de admissibilidade da apelação

A apelação preenche os requisitos  de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável.   (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega violação a direito líquido e certo na medida em que o INSS encerrou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.

Proferindo sentença, a magistrada singular assim decidiu (evento 22, SENT1):

"Trata-se de mandado de segurança contra o Ilmo.  Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Santa Maria-RS, com pedido de liminar,  para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/632.374.475-2) e proceda o agendamento de nova perícia médica.

Referiu que  vinha em gozo de benefício por incapacidade temporária desde 16/01/2019, com DCB projetada para 25/01/2025. Todavia, nos dias que precederam a cessação do benefício, a Impetrante não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação (PP), o que pode ser facilmente demonstrado a partir do comprovante anexo (INFBEN), sendo cessado o benefício.

Na decisão do evento 5.1,  foi deferido  PARCIALMENTE o pedido liminar para que o Gerente Executivo do INSS em Santa Maria/RS analise, no prazo de 10 dias,   o pedido de prorrogação do benefício do Impetrante (NB: 31/632.374.475-2), devendo agendar  a realização de nova perícia médica. Outrossim, foi concedida a gratuidade da justiça, determinada a notificação da autoridade impetrada e comunicação ao INSS.

A autoridade impetrada informou o cumprimento da decisão liminar . Por sua vez o INSS pediu o indeferimento do pedido da impetrante, sustentando que A legislação previdenciária que trata do fluxo de Pedido de Prorrogação (PP), esclarece que após a realização de uma Perícia Médica Conclusiva (PPMC) e, subsequentemente, uma Perícia Médica Resolutiva (PPMRES), não é permitido o agendamento de novos Pedidos de Prorrogação para o mesmo benefício.

O representante do MPF se absteve da manifestação.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a fundamentar e decidir.

Trata-se de ação de mandado de segurança, em que postula o Impetrante o restabelecimento do beneficio previdenciário, pois impossibilitado o direito a prorrogação.

Preliminarmente, tenho que o direito líquido e certo se encontra evidenciado nos autos para que seja restabelecido o benefício com reabertura do direito do impetrante a postular a prorrogação do benefício por incapacidade que vinha usufruindo, pois a impetrante demonstrou a sua pretensão, sem necessidade de dilação probatória, podendo ser exequível pela autoridade impetrada em razão do provimento que caracteriza o rito especial de mandado de segurança. No entanto, o restabelecimento do beneficio por incapacidade dependerá de avaliação pericial da continuidade do mal incapacitante o que não é o mandado de segurança a via adequada.

No mérito, as informações trazidas pela autoridade impetrada no evento 17, evidenciam que foi designado o dia para realização de perícia médica conforme a decisão liminar determinou.

O direito do segurado a prorrogação do auxilio-doença (atual auxilio por incapacidade temporária) que tem por objetivo servir como recurso para a subsistência do segurado, deve ser assegurado, pois não deve ser cerceado ao segurado o amparo previdenciário na contingência de incapacidade laborativa.

Tenho que a parte autora foi negado o direito de postular  a prorrogação do seu beneficio previdenciário pelo sistema de processamento de dados da autarquia previdenciária, o que em ultima ratio representa o direito e garantia individual constitucionalmente previsto de acesso aos benefícios da previdência social (art. 6º da CF/88). Deve-se prestigiar e privilegiar o direito à prestação previdenciária, ainda mais que se trata de beneficio substitutivo que é adimplido para quem não pode retornar ao trabalho, preponderando a natureza alimentar do beneficio previdenciário.

Diante desse contexto, comprovada a tentativa de cumprimento da normativa relativa ao pedido de prorrogação do benefício, não levado a efeito por razões não imputáveis ao Impetrado, é de ser concedida a segurança.

Destaco decisão já exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE SE REALIZE PERÍCIA MÉDICA. 1. Há interesse de agir quando o segurado comprova que tentou protocolizar o pedido para prorrogação de benefício temporário e não logrou êxito em virtude de entraves técnicos e burocráticos atribuídos à autarquia previdenciária. 2. Há direito líquido e certo diante de evidente obstaculização quanto à protocolização de pedido para prorrogação do benefício, que deverá ser mantido até que se realize perícia médica. (TRF4, AC 5005528-87.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2021)

De outra sorte, resguardando o direito do INSS e o interesse público que orienta as prestações previdenciárias, tenho que deva ser mantido o direito a prorrogação do segurado.  Razoável e justo o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a conclusão da perícia agendada para fins de prorrogação do benefício em apreço. Imprescindível a reavaliação da  condição de incapacidade laborativa, e  caso a impetrante não tenha se recuperado para o mercado de trabalho, permanecer amparada pelo sistema previdenciário.

O questionamento quanto as perícias serem de caráter conclusiva ou resolutiva não afasta o direito da impetrante a prorrogação do beneficio de auxilio por incapacidade temporária que vem auferindo desde  16/01/2019.  Excluir o direito a prorrogação do benefício sem a realização de exame médico-administrativo que estabeleça o restabelecimento ou recuperação, é cerceamento ao direito da impetrante ao amparo previdenciário como segurado do RGPS e legitimado a buscar a proteção previdenciária. 

Ademais, essa é a dicção do art. 62 da Lei n. 8.213/91, ou seja, no término do auxilio por incapacidade temporária pode o segurado ser considerado reabilitado para outra atividade profissional ou convertido em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxilio-acidente se cabível. Outrossim, deverá ser apreciado pedido de prorrogação do auxilio por incapacidade temporária de que era titular se persistirem os males incapacitantes, caso não seja o caso do sistema ATESTMED, que não se enquadra no caso em apreço, pois realizada perícia presencial ( consulta sistema SATINSS).

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.                  (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.   

 II - DISPOSITIVO

Ante o exposto,  julgo PROCEDENTE o pedido, ratificando a liminar deferida e concedendo a segurança para o efeito de confirmar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a data agendada da perícia médica (09/05/2025) para permitir a realização do pedido de prorrogação nos 15 dias que antecederem a DCB, com a reavaliação da condição de incapacidade laborativa na esfera administrativa, e se persistirem os males incapacitantes a manutenção do beneficio previdenciário ou em caso negativo o cancelamento definitivo.

(...)"

Analisando a situação do caso concreto, verifica-se ter restado inviabilizada a realização do pedido de prorrogação do benefício. Confira-se (evento 1, PROCADM5, fls. 3-4):

Logo, restou demonstrada a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária que havia sido concedido. 

Em vista disso, a demora na conclusão da análise do benefício inviabilizou o requerimento de prorrogação, revelando-se a sua cessação, portanto, ilegal, pois verificada a ofensa ao devido processo administrativo.

Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  - O pedido de prorrogação de auxílio-doença é um direito do segurado e a impossibilidade, por parte do sistema do INSS, de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000867-55.2021.4.04.7102, 11ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2022)

Concluo, assim, que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.

Por fim, não são devidos honorários de sucumbência em mandado de segurança por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/19).

Dispositivo:

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005347054v9 e do código CRC fae96f6e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:35:27

 


 

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001456-08.2025.4.04.7102/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO por incapacidade temporária. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. manutenção da sentença que concedeu a segurança.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Hipótese de mandamus impetrado alegando violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS encerrou benefício de auxílio por incapacidade temporária sem prazo hábil para requerer a sua prorrogação.

3. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.

4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005347055v4 e do código CRC 3e4ca4eb.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:35:27

 


 

5001456-08.2025.4.04.7102
40005347055 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001456-08.2025.4.04.7102/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2425, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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