
Remessa Necessária Cível Nº 5020181-13.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo DEFERIU A LIMINAR E CONCEDEU A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, proceda à reabertura do processo administrativo NB 712.793.955-2 para conceder o benefício assistencial requerido pela parte impetrante (DER 08/03/2023). Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
No evento 43, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, o qual foi indeferido administrativamente, visando a análise das avaliações médicas e assistenciais, com a consequente prolação de nova decisão.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Gysele Maria Segala da Cruz, que bem solveu a controvérsia (
):FUNDAMENTAÇÃO
O benefício de prestação continuada está assegurado no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 20 e 20-A da Lei n. 8.742/93, cuja redação assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Para a concessão do benefício assistencial na hipótese em análise, mostra-se imprescindível, então, que o requerente demonstre a sua condição de deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, bem como a situação de risco social do respectivo grupo familiar.
Sobre a condição de deficiente, importante ressaltar que, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, o fato de a incapacidade ser parcial e/ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, fazendo jus ao amparo a pessoa que demonstrar a impossibilidade de prover o próprio sustento (ou de ter provido pela sua família) pelo prazo mínimo determinado na legislação (IUJEF n. 5004037-54.2011.404.7112, rel. Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 10/04/2014; IUJEF n. 5009014-33.2013.404.7108, rel. Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 18/11/2013).
No que concerne à situação de desamparo, considera-se legalmente presumida nas hipóteses em que a renda mensal familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo (artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93) - limite, este, que pode ser ampliado para até metade do salário mínimo enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, nos termos do artigo 20-A do mesmo diploma legal.
Tal presunção, aliás, deve ser interpretada de forma absoluta como comprovação da condição de miserabilidade quando a renda for inferior ao critério legal, nos termos da tese jurídica firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, julgado em 21/02/2018.
Entretanto, nas hipóteses em que ultrapassado o referido limite, a jurisprudência admite "outros elementos de prova para aferição da condição sócio-econômica do requerente de benefício assistencial e de sua família" (IUJEF n. 0001605-35.2008.404.7054, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 10/06/2013) - flexibilização, esta, que também passou a constar do diploma legal acima mencionado, pela inclusão do § 11 no referido artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
Isso porque, com a declaração de inconstitucionalidade parcial (sem pronúncia de nulidade) do referido § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 567.985, o critério monetário objetivo deixou de ser exclusivo. Portanto, para aferir a situação de miserabilidade, quando superado o limite de renda referido na legislação, há que se analisar, também, o contexto econômico e social da família.
Nos dizeres da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina:
[...] No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. [...] (TRF4, AC 5003519-84.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)
Sobre a questão, há que se observar, ainda, o disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03, segundo o qual o benefício assistencial concedido a outro membro da família, pela condição de idoso, não deve ser computado para fins do cálculo da renda per capita acima referida.
Ademais, por aplicação analógica do aludido dispositivo, a jurisprudência tem afastado do cálculo da renda per capita também os benefícios assistenciais pagos à pessoa portadora de deficiência e os benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo recebidos por idoso ou incapaz integrante do grupo familiar (TRU, IUJEF n. 5000253-62.2012.404.7200, rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 02/04/2013, IUJEF 5001701-07.2011.404.7103, rel. Ricardo Nüske, D.E. 02/07/2013). Assim, para fins de cômputo da renda per capita, não deve ser excluída tão somente a modalidade de benefício assistencial ao idoso, pois tal concepção implicaria situações de injustificável discriminação.
Cumpre elucidar, ainda, que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região não admite a exclusão de benefício superior a um salário mínimo, ainda que seja de valor muito próximo ao limite, nem que seja dele excluído o valor de um salário mínimo para incluir no cálculo da renda per capita apenas a diferença restante (IUJEF n. 2007.70.56.001734-8, rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 14/06/2010).
Por outro lado, considera-se permitida a exclusão de mais de um benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo percebidos por integrantes diversos do grupo familiar, dada a inexistência de norma jurídica que limite a exclusão a apenas um benefício (IUJEF 0001030-84.2009.404.7056, rel. José Antonio Savaris, D.E. 30/03/2011).
A propósito, cabe esclarecer que a exclusão da renda no valor de um salário mínimo auferida por qualquer integrante do grupo familiar implica a sua exclusão do número de membros que constituirá o divisor da renda restante, uma vez que seu sustento se encontra garantido pelo benefício percebido e não considerado.
Cumpre ressaltar, também, que o requerente do benefício assistencial não poderá gozar de outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93), sendo admitida, entretanto, a renúncia à cota parte de pensão por morte, se for o caso (IUJEF 2007.70.95.011312-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, rel. Loraci Flores de Lima, D.E. 22/09/2008).
Por fim, registra-se que não devem ser computadas na apuração da renda familiar per capita, também, quaisquer transferências de renda destinadas por programas assistenciais, como os valores recebidos a título de Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação, PNAA, Auxílio-gás, Bolsa-Família, ou outro que venha a ser criado.
Definidos os critérios a serem utilizados no julgamento, passa-se à análise do caso concreto.
Realizado o exame médico-pericial na esfera administrativa em 30/03/2023, foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo para a parte autora, conforme se extrai da fl. 56 do processo administrativo:
Da mesma forma, a avaliação social realizada em 16/05/2023 constatou que estava atendido o requisito da renda familiar:
No entanto, a conclusão administrativa apontou pelo indeferimento do benefício, ao argumento de que o segurado não atende ao critério de deficiência, o que se mostra claramente contrário à prova colhida no próprio processo administrativo.
Sendo assim, a concessão da segurança mostra-se como medida imperativa nestes autos.
Por fim, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo NB 712.793.955-2 para conceder o benefício assistencial requerido pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da sentença.
Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004619856v4 e do código CRC 553ea642.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5020181-13.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja implementado o benefício, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004619857v5 e do código CRC 0c1ec676.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5020181-13.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 891, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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