
Apelação Cível Nº 5002915-84.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ELIANE PERES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)
ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso em face de sentença prolatada em 23-4-2021 NCPC que concedeu a segurança e cujo dispositivo reproduzo a seguir (evento 25, SENT1):
(...)
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, para determinar à autoridade impetrada que reative o benefício de pensão por morte NB 041157392-6 em favor da impetrante, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. A reativação do benefício deverá ser comprovada no prazo de vinte dias. Não houve adiantamento de custas pela impetrante. Não há condenação em honorários advocatícios. Remessa necessária. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em todos os casos, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(...)
Irresignado, o INSS alegou que [no caso em análise não encontra aplicação o art. 103-A, pois não houve ato administrativo a ser anulado. Houve, na verdade, apenas o denominado 'silêncio administrativo', pois a Autarquia deixou de cessar o benefício. A respeito cumpre mencionar que o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, mas apenas quando a lei assim o prevê. Na ausência de lei que atribua determinado efeito jurídico ao silêncio, portanto, estaremos diante de um fato jurídico administrativo, como ocorre no caso em análise] Sustentou que ante a ausência de ato administrativo a ser anulado, não se aplica ao presente caso o instituto da decadência, como tenta fazer crer a parte autora. Requereu que seja provido o recurso.
Oportunizada as contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.
O Ministério público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Caso concreto
A impetrante Eliane Peres dos Santos objetiva a concessão de ordem para reativar o benefício de pensão por morte NB 041157392-6. Afirmou a existência de decadência e a inobservância do direito de defesa.
Com efeito entendo que a questão foi devidamente apreciada, razão pela qual adoto os fundamentos como razões de decidir:
(...)
Inicialmente, deve ser referido que está consagrada no direito brasileiro a possibilidade de o INSS rever os atos administrativos que concedem um benefício ou reconhecem direito aos segurados. Essa situação restou afirmada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa, aplicado o prazo decadencial de 10 anos (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
Nesse ponto, destaco o teor do art. 103-A, da Lei 8213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Ademais, a constatação do erro administrativo, amparada no dever-poder de revisão dos atos administrativos, contém previsão específica no programa permanente de revisão dos benefícios previdenciários, na forma do art. 11, da Lei 10.666/2003.
O poder-dever do INSS rever os atos administrativos, porém, encontra limites em normas que protegem a situação jurídica do segurado, buscando evitar arbitrariedades. Dessa forma, a conclusão pela legalidade e legitimidade da revisão depende da observação dessas normas protetivas ao segurado, ainda que exercida a auto-tutela administrativa pelo INSS antes de ter transcorrido o prazo extintivo decadencial de 10 anos.
Há de se registrar que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação. A mera mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não ampara o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são subprincípios do Estado de Direito e da consequente necessidade de estabilidade das situações jurídicas criadas pela própria Administração, quando delas decorram efeitos favoráveis aos particulares. Assim, o poder-dever de anular os próprios atos deve ser limitado na ocasião em que implicar frustração da confiança que o administrado/segurado legitimamente deposita nos atos da Administração/INSS.
Ressalto, nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. DECADÊNCIA. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORAL. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. 1. Originalmente a lei não previu um prazo de decadência para a Administração anular seus atos, todavia, a partir da edição da Lei nº 9.784/1999, restou estabelecido o prazo decadencial de cinco anos. Antes, contudo, de decorrido o prazo, a matéria foi regulada pela MP 138/2003 convertida na Lei nº 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A na Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo de dez anos para o INSS rever os atos que decorram efeitos favoráveis aos segurados. 2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional que se inicia apenas com o termo final do processo administrativo. 4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 5. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 6. Evidenciada a ciência da impossibilidade de recebimento de auxílio-doença durante o exercício de atividade laboral, tendo o segurado a obrigação de comunicar o INSS sobre o restabelecimento das condições de saúde para o retorno ao trabalho, está configurada a má-fé. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5003321-06.2015.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/04/2018)
No caso dos autos, a impetrante foi beneficiária de pensão por morte previdenciária, NB 041157392-6, instituidor Avelino Correa dos Santos, na condição de dependente filha menor de idade, no período de 12/09/1992 a 01/06/2020. O benefício foi suspenso em 20/05/2020, porque constatada irregularidade/erro administrativo em sua manutenção. A controvérsia diz respeito, assim, à manutenção do benefício, após completados vinte um anos pela impetrante, o que ocorreu em 18/12/2002.
Discute-se efetivamente se caberia a suspensão da pensão quando já transcorridos mais de dez anos da causa de cessação (vinte e um anos da impetrante). Observo que não há qualquer documento comprobatório nos autos de que tenha sido iniciado o processo administrativo para a revisão do benefício anteriormente ao decênio legal ou discussão sobre a má-fé da beneficiária.
Destarte, ocorrida a decadência para a administração rever a manutenção da pensão por morte à impetrante. Desse modo, deve ser reativado o pagamento da pensão por morte NB 041157392-6. É caso de concessão da segurança.
(...)
Evidentemente, ao completar 21 anos de idade, o benefício deveria ser suspenso. No entanto, não há elementos nos autos que o INSS tenha aberto processo administrativo de revisão do benefício anteriormente ao decênio legal, restando evidente a inexistência de má fé da impetrante.
Assim, por tudo exposto, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, considerando que a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo.
Conclusão
Negado provimento remessa oficial e à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento remessa oficial e à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764293v12 e do código CRC 421327f5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002915-84.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ELIANE PERES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente relator para divergir.
Trata-se de preservar, indefinidamente, benefício de pensão por morte que a própria parte autora reconhece ter sido mantido mais de 17 anos após o implemento do termo final previsto na legislação.
A impetrante é pessoa maior, capaz, não havendo alegação de que possa se tratar de beneficiário que se enquadre na condição que ensejaria a manutenção do benefício.
No entanto, é flagrante que não houve o devido processo legal. Não foram prestadas informações mínimas pela autoridade impetrada e, sem dúvida, deixou de haver notificação da beneficiária, antes da suspensão do pagamento.
Em tais condições, entendo que seja caso de dar parcial provimento ao apelo do INSS para anular o procedimento (que foi praticamente inexistente) administrativo, mas sem reconhecer a decadência do direito de a administração corrigir o erro operacional. A situação, aparentemente, não é de pessoa idosa ou incapaz, de maneira que se deve reconhecer que o erro se renova a cada mês e que, embora não possa haver devolução das parcelas, nos termos de recente precedente do STJ no tema 979, é possível obstar-se os efeitos futuros.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002812270v3 e do código CRC 44161f15.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002915-84.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ELIANE PERES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)
ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
previdenciário. mandado de segurança. pensão por morte. restabelecimento. devido processo legal. não observância. anulação do procedimento administrativo. erro da administração. decadência. não ocorrência.
1. Não tendo havido o devido processo legal a embasar o cancelamento de pensão por morte que vinha sendo mantida mantida incorretamente pelo INSS, cabível a anulação do procedimento administrativo sem, contudo, reconhecer-se a decadência do direito de a administração promover as ações necessárias à correção de erro operacional.
2. Não há decadência do direito de a administração revisar erro operacional, quando esse erro se renova mensalmente, mediante o pagamento de parcela indevida à beneficiária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944407v6 e do código CRC aad22705.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação Cível Nº 5002915-84.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ELIANE PERES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)
ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 974, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021
Apelação Cível Nº 5002915-84.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ELIANE PERES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)
ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 26/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:00:59.