
Apelação Cível Nº 5000580-90.2024.4.04.7004/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000580-90.2024.4.04.7004/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja emitida guia GPS para indenização do período rural de 11.1991 a 09.1992, sob fundamento de que o INSS já teria reconhecido essa atividade.
Liminarmente, foi proferida sentença denegando a segurança de plano. Além disso, condenou a impetrante ao pagamento de verbas indenizatórias de honorários no valor de R$ 1.000,00.
A impetrante apela, alegando que estão presentes nos autos provas acerca do labor rural a autorizar a concessão da segurança para que seja emitida guia de pagamento da indenização. Sobre a condenação ao pagamento de verbas indenizatórias, sustenta que não tem cabimento a condenação porque incabível a fixação de honorários em mandado de segurança e porque o INSS sequer foi intimado no processo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A parte impetrante pretende seja reaberto o processo administrativo para emissão de GPS para indenização do tempo rural posterior a 11/1991.
No processo originário, a impetrante foi intimada para esclarecer se o período que pretende indenizar já havia sido reconhecido, ao que sobreveio resposta da impetrante de que "o reconhecimento da atividade rurícola será discutido oportunamente em ação de conhecimento, devendo, nesse momento, apenas ser assegurado a impetrante o direito de efetuar o pagamento da GPS" (Evento 8 do processo originário, PET1).
Ocorre que a indenização do tempo de trabalho rural pressupõe que este já tenha sido reconhecido, na esfera administrativa ou judicial.
Assim, não há direito líquido e certo à emissão de GPS, estando correta a sentença que denegou a segurança.
VERBAS INDENIZATÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme disposição da Lei nº 12.016/2009, a qual disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, in verbis:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Os honorários advocatícios, mesmo sob a denominação de indenização, correspondem a gastos com a relação contratual entre cliente e advogado que se dá fora do âmbito judicial, e não foram contemplados nas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. Inclusive, o Código de Processo Civil traz um artigo específico para o tratamento dos honorários advocatícios, qual seja, o artigo 85 da legislação processual cível.
Ademais, no âmbito do mandado de segurança, incabível a condenação em honorários advocatícios:
Súmula nº 512 do STF Incabível condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança.
Súmula 105 do STJ Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Caminha também nesse sentido este Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4 5009073-40.2016.4.04.7003/PR, QUARTA TURMA, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5001481-43.2019.4.04.7001/PR, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, juntado aos autos em 29/11/2019)
Assim, a sentença merece ser reformada, afastando-se a condenação da parte impetrada ao pagamento de indenização relativa às despesas com honorários advocatícios.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação: parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5000580-90.2024.4.04.7004/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000580-90.2024.4.04.7004/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EMISSÃO DE GPS. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. A emissão de GPS da indenização do tempo rural posterior a 1991 pressupõe que este já tenha sido reconhecido, na esfera administrativa ou judicial. Ausente prévio reconhecimento do direito à averbação do tempo rural, não há direito líquido e certo à emissão de GPS, estando correta a sentença que denegou a segurança.
2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Apelação Cível Nº 5000580-90.2024.4.04.7004/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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