Remessa Necessária Cível Nº 5001476-58.2018.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PARTE AUTORA | : | CELSO ROCHA CAMARGO |
ADVOGADO | : | ADRIANO CELSO DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS.
1. A análise do pedido de concessão do benefício, na qual não houve a solicitação de outros documentos ou de cumprimento de diligências, maior que 3 meses, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.
2. Assim, deve mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise no prazo de 30 dias a contar da ciência, pelo Instituto réu, de seu teor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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Remessa Necessária Cível Nº 5001476-58.2018.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PARTE AUTORA | : | CELSO ROCHA CAMARGO |
ADVOGADO | : | ADRIANO CELSO DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Celso Rocha Camrago no qual o impetrante relata que agendou pedido de aposentadoria com marcação da data para o dia 03/10/17, apresentados os documentos, nenhuma exigência foi feita pelo INSS, entretanto, até a data da impetração, não houve resposta da autarquia sobre o pedido de aposentadoria, o que seria uma afronta ao art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.
O MPF manifestou-se informando ausência de interesse que justificasse sua intervenção.
A sentença concedeu a segurança para determinar à autoriadade impetrada a conclusão da análise do pedido de ebenefício da parte impetrante, no prazo de 30 dias a contar da ciência da sentença..
Por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para deerminar ao impetrado a conclusão da análise do pedido de benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciênciada sentença, pelo Instituto réu.
A sentença que concedeu a segurança (evento 23) foi proferida nos seguintes termos:
( )
No evento 1, PADM6, consta que o pedido de aposentadoria realizado em 05/06/17 teve sua data agendada para 03/10/17.
No evento 18, a impetrada informa que o pedido está aguardando análise bem como
'A demora no atendimento é causada pelo quadro deficitário de servidores, aliado à expressiva demanda por benefícios previdenciários, inflacionada pelas constantes notícias sobre a iminente reforma da previdência.
Vale registrar que recentes decisões proferidas em ações civis públicas exigem a disponibilização de servidores para atendimento de demandas específicas, como dos advogados (ACP 0026178-78.2015.4.01.3400) e dos salários maternidade (ACP 5027299-68.2017.404.7000), o que reduz a autonomia administrativa para gerenciamento dos deveres institucionais desta autarquia.
Para concluir, destaco que todos os segurados estão sujeitos ao tempo de espera para conclusão dos requerimentos, sem distinções ou privilégios, e não vislumbro motivos que justifiquem a prioridade de atendimento para o impetrante.
Esta unidade previdenciária não mede esforços para agilizar o atendimento dos segurados e se encontra engajada, em conjunto com a Gerência Executiva de Curitiba, para reduzir o tempo de espera da instrução e conclusão dos requerimentos.'
O art. 41-A da Lei 8.213/91 dispõe:
O art. 41-A. ...
1...
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.'
Apesar dos argumentos apresentados pela impetrada, a lei fixa prazo razoável para conclusão da análise do pedido de aposentadoria. Já decorreram mais de 3 meses entre o dia em que foi agendado e o atendimento até o momento.
Determino à autoridade impetrada a conclusão da análise do pedido de benefício da impetrante no prazo de 30 dias a contar da ciência da presente sentença.
Ante o exposto, concedo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada a análise do requerimento protocolado sob NB 183.953.402-5, emitindo decisão em 30 dias ou, caso necessária a complementação, carta de exigência, esta em, no máximo, 15 dias.
Defiro a justiça gratuita.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Não há motivos para modificar a sentença, que bem decidiu a questão.
A análise do pedido de concessão de benefício, a qual encontrava-se pendente de conclusão por prazo maior que 3 meses entre a data de entrada do pedido (atendimento prestado pela agência) sem que tenha havido a solicitação de qualquer outro documento ou diligências, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.
Assim sendo, correta a sentença ao conceder a segurança. Inclusive há noticia, junto ao evento 35, de conclusão da análise do pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5001476-58.2018.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50014765820184047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
PARTE AUTORA | : | CELSO ROCHA CAMARGO |
ADVOGADO | : | ADRIANO CELSO DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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