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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. DIREITO DO SEG...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:23

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. DIREITO DO SEGURADO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toada, a previsão do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061). 2. Ainda que na DER a parte impetrante tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício, admite-se a reafirmação da DER, no curso do processo administrativo previdenciário, a fim de assegurar-lhe o direito ao benefício mais vantajoso. Ilação que se infere do art. 176-E do Decreto 3.048/99, do art. 122 da Lei nº 8.213/91 e do art. 577 da IN/INSS nº 128/2022. (TRF4, AC 5006455-23.2024.4.04.7204, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006455-23.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida, nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (evento 20, DOC1):

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, segunda figura, do CPC.

Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II) e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Em suas razões recursais, a parte impetrante requer a reforma do decisum, para que lhe seja concedida a segurança postulada, a fim de que a autoridade coatora promova o regular andamento do processo administrativo, com o cumprimento da decisão exarada pela Câmara de Julgamento do CRPS e a implantação do benefício do mais vantajoso, mediante a reafirmação da DER para 15/07/2021, bem como a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, do intervalo de atividades rurais, de 01/01/1990 a 30/10/1991 (evento 32, DOC1).

Apresentadas contrarrazões (evento 38, DOC1).

Oportunizada manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Na inicial, foi formulado o seguinte pedido (evento 1, DOC1):

Conquanto, de fato, a parte impetrante não tenha, expressamente, requerido a implantação do benefício mediante a reafirmação da DER, a fim de assegurar o direito ao melhor benefício, observo que tal pretensão fora objeto das razões de recurso especial da segurada e que a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, ao dar-lhe provimento, reconhecera o direito à concessão do benefício.

Vejamos:

*https://consultas.inss.gov.br/satcentral/downloads

evento 1, DOC8:

No curso do processo administrativo, em 16/08/2024, houve novo pedido de reafirmação da DER para fins de concessão do melhor benefício:

Em 02/09/2024, foi proferido o seguinte despacho:

De fato, ​O INSS, ao noticiar nos presentes autos o cumprimento do acórdão da 1ª CAJ, com a implantação do benefício, anexou Resumos de Documentos Para Perfil Contributivo, com simulações de concessão do benefício em 15/07/2021 e na DER (30/10/2020) (evento 12, DOC2).

Nos termos do art. 176-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/2020, Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito, previsão em consonância com o art. 122 da Lei nº 8.213/91.

E, a seu turno, o art. 577 da IN/INSS nº 128/2022, no capítulo referente à fase decisória do processo administrativo previdenciário, dispõe:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Assim, à luz do que dispõe o art. 322, § 2º, do CPC (a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé) - disposição que, diga-se a respeito, aplica-se tanto ao pedido inicial quanto ao pedido recursal -, deve ser interpretada a intenção da parte impetrante em ver implantado o benefício que lhe é mais vantajoso.

Não se pode olvidar que o Direito Previdenciário caracteriza-se pela notória disparidade de armas entre as partes litigantes, pois figura, de um lado, o INSS e, de outro, um trabalhador que almeja ver reconhecido seu direito a um benefício de natureza alimentar que lhe garanta a subsistência. Portanto, tem-se que, em casos como o presente, cumpre lançar mão do princípio da instrumentalidade das formas, a impor o abrandamento dos rigores processuais.

Especificamente no tocante ao cumprimento das decisões do CRPS e seus órgãos pelo INSS, a IN/INSS 128/2022 traça as seguintes diretrizes:

Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.

§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.

§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.

§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:

I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou

II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.

§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.

Na mesma toada, o Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061) prevê:

Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido.

§ 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.

§ 2º A decisão da instância recursal poderá, excepcionalmente, deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se, após o julgamento pela Unidade Julgadora, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios que, ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, dando-se ciência ao CRPS com o encaminhamento dos autos.

§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção, após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e seja dada ciência ao CRPS.

§ 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento.

​Com razão a Apelante no tópico em que alega o descumprimento do acórdão da 1ª CAJ do CRPS quanto ao exercício de atividades rurais no lapso de 01/01/1990 a 30/10/1991, o qual não foi contabilizado no cálculo do tempo de contribuição (evento 12, DOC2). Na fundamentação do julgado, a conclusão foi pelo reconhecimento do tempo de serviço rural (evento 1, DOC8):

Com tais considerações, deve o INSS proceder à implantação do benefício mais vantajoso à segurada, mediante a reafirmação da DER para 15/07/2021 e a inclusão do tempo de serviço rural no período de 01/01/1990 a 30/10/1991, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a teor do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 497 do CPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

A contagem do prazo iniciar-se-á a partir da intimação do representante judicial do INSS do acórdão, a quem incumbe dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, a teor dos artigos art. 246, § 1º, 269, § 3º, e 270, parágrafo único, todos do CPC.

Segundo permissivo dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo o valor da multa diária em R$ 100,00 (cem reais). Sobre o tema, necessário ressaltar que não há qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002.

Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.

Quanto ao pagamento de atrasados, observo que não houve determinação neste sentido na decisão administrativa cujo cumprimento está sendo determinado no presente acórdão (evento 1, DOC8).

Como o reconhecimento do direito ao benefício se deu na via administrativa, o pagamento das parcelas vencidas deveria ter ocorrido, como ocorre com todos os casos de concessão, na via administrativa, através de complemento positivo.

Dito isso, impõe-se a concessão da segurança para os efeitos pretendidos, devendo o INSS adotar as providências para o pleno exaurimento do ato administrativo de concessão do benefício, ordenando-se a despesa para pagamento das parcelas na própria via administrativa, nos termos adotados pelo INSS em relação a todos os demais segurados que têm seu direito ao benefício reconhecido nessa via, hipótese que não se confunde com a vedação de efeitos condenatórios financeiros, mas situação que se compreende na eficácia mandamental.

Honorários advocatícios

Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte impetrante, a fim de conceder a segurança postulada.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004837900v11 e do código CRC 21c1ce4b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006455-23.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. implantação de benefício. cumprimento de decisão da câmara de julgamento DO CRPS. direito do segurado ao melhor benefício.

1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toada, a previsão do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061).

2. Ainda que na DER a parte impetrante tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício, admite-se a reafirmação da DER, no curso do processo administrativo previdenciário, a fim de assegurar-lhe o direito ao benefício mais vantajoso. Ilação que se infere do art. 176-E do Decreto 3.048/99, do art. 122 da Lei nº 8.213/91 e do art. 577 da IN/INSS nº 128/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte impetrante, a fim de conceder a segurança postulada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004837901v6 e do código CRC bc09b335.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5006455-23.2024.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE IMPETRANTE, A FIM DE CONCEDER A SEGURANÇA POSTULADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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