REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000554-52.2017.4.04.7129/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | IVANA VALERIA MUCK |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
Cumprida, pelo segurado, a exigência de apresentação de documentos, deveria a Autarquia Previdenciária analisar tais documentos, prosseguindo no exame da concessão do benefício, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000554-52.2017.4.04.7129/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | IVANA VALERIA MUCK |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que analise os documentos constantes em evento 1, PROCADM10, fls. 15ss e prossiga na análise do benefício requerido, no prazo de 15 dias, nos termos da fundamentação.
Sem imposição de honorários advocatícios.
Sem custas, a teor do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas apenas no efeito devolutivo (Lei nº 12.016/2009), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Na sequência, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a análise dos documentos apresentados no procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a impetrante que seu pedido de aposentadoria restou indeferido porque, segundo o órgão previdenciário, a soma do tempo de serviço alcançou somente 29 anos, 9 meses e 12 dias. Refere que não foi devidamente analisada a documentação que evidencia o implemento de 30 anos de contribuição.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:
O INSS alega que há falta de interesse de agir, porque o impetrante não teria cumprido as exigências solicitadas. No entanto, essa alegação se confunde com o próprio mérito, conforme passo a expor.
Da análise do processo administrativo juntado pelo INSS (evento 40) e dos documentos juntados na inicial, verifica-se que foram feitas exigências administrativas, a fim de comprovar o vínculo com da impetrante com a empresa Suvesa Super Veículos Ltda.
A autoridade coatora sustenta que a exigência não foi cumprida. No entanto, a documentação acostada com a inicial dá conta da juntada de tais documentos, com carimbo, assinatura e data de servidor da APS (evento 1, PROCADM10, fl. 15), os quais não constam no processo juntado pelo INSS.
Portanto, deverá ser concedida a segurança, a fim de que a autoridade coatora analise os documentos juntados (constantes em evento 1, PROCADM10, fls. 15ss) e, então, prossiga na análise do benefício requerido.
A análise deverá ser feito no prazo de 15 dias, porquanto já decorrido longo prazo desde a juntada pela impetrante.
Não cabe ao Judiciário já analisar a possibilidade de concessão do benefício requerido, pois não há sequer o indeferimento administrativo, sendo que eventual provimento judicial concessório implicaria em supressão da análise pela Administração Pública.
Ante o cumprimento pela impetrante da exigência de apresentação de documentos, deveria a Autarquia Previdenciária analisar tais documentos, o que não ocorreu. Assim, deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000554-52.2017.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50005545220174047129
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | IVANA VALERIA MUCK |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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