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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e análise da integralidade dos pedidos formulados ao INSS. (TRF4 5001317-80.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001317-80.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001317-80.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSEFINA COLOMBO CONSTANTINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança interposto por JOSEFINA COLOMBO CONSTANTINO em face do Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma, cujo objeto é determinar que a Autoridade Coatora reabra o processo administrativo NB 41/194.833.684-4, com DER em 26.10.20, sob protocolo digital nº 679756447, para analisar o período rural de 19.04.1957 até 19.04.1966, incluir as competências de 12.2017, 03.2018, 01.2019 e 04.2019, emitir as Guias de complementação das competências de 01.2018, 04.2018 até 12.2018, 02.2019 até 03.2019, 06.2019 até 10.2019 e 12.2019 até 02.2020, a possibilidade de emitir a GPS em atraso de 07.2017, 04.2020 e 06.2020, somente do período necessário para completar o tempo de carência.

Para tanto, a impetrante relatou que requereu a aposentadoria por idade urbana em 26.10.2020, a qual foi indeferida, por falta de carência e falta de tempo de contribuição. Ocorre que, a autarquia não homologou o período rural de 19.04.1957 até 19.04.1966, deixou de analisar e incluir as contribuições individuais das competências de 12.2017, 03.2018, 01.2019 e 04.2019, também, deixou de emitir a GPS de complementação dosperíodos de 01.2018, 04.2018 até 12.2018, 02.2019 até 03.2019, 06.2019 até 10.2019 e 12.2019 até 02.2020, assim como, deixou de emitir a GPS dos períodos em atraso das competências de 07.2017, 04.2020 e 06.2020 (somente do que lhe for necessário para completar o tempo e a carência).

A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da sentença (evento n. 3).

O INSS afirmou ter interesse em ingressar no feito (evento 10).

A autoridade coatora limitou-se a arguir que (evento 12, INF3):

O requerimento foi analisado o indeferimento foi fundamentado conforme despacho fls.68 e 69 do processo administrativo. Em razãodo indeferimento já tramita o processo administrativo de recurso protocolo 316833011

No evento 15, o MPF alegou não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

a) Julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reabertura do processo administrativo NB 41/194.833.684-4 (DER 26/10/2020), para analisar o período rural de 19.04.1957 até 19.04.1966, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC.

b) DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Criciúma que reabra a instrução do processo administrativo NB 41/194.833.684-4 e profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pelo impetrante no tocante a: inclusão das competências de 12/2017, 03/2018, 01/2019 e 04/2019; emissão das guias para complementação das competências de 01/2018, 04/2018 até 12/2018, 02/2019 até 03/2019, 06/2019 até 10/2019 e 12/2019 até 02/2020; além da possibilidade de emissão das GPS em atraso de 07/2017, 04/2020 e 06/2020. Prazo: 30 (trinta) dias.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

A impetrante interpôs apelação. Insurge-se contra a sentença na parte em que entendeu que a decisão administrativa foi suficientemente fundamentada.

Alega que a única razão para a negativa de parte do tempo rural foi fundamentada no fato de que não seria possível o reconhecimento do labor campesino em idade inferior a 14 (catorze) anos. Sustenta, em sentido contrário, que em outros processos, o INSS já homologou período de trabalho rural mesmo em idade inferior. Apresenta rol de processos que comprovariam tal afirmação.

Repisa argumentos trazidos na inicial, enfatizando que a apelante laborou em regime de economia familiar desde a infância, "tanto é que o INSS homologou o período rural posterior de 20.04.1966 a 01.03.1969, em razão das provas juntadas no processo administrativo", de modo que "resta cristalino e documentalmente comprovado o fato de a segurada trabalhar na roça desde criança".

Requer a reforma da sentença para que a autoridade impetrada seja compelida a reabrir e a reanalisar o processo administrativo em assunto (NB 41/194.833.684-4, DER 26.10.2020).

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Os documentos coligidos ao processo administrativo, em especial aqueles constantes do evento 01, denotam que a impetrante requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana n. NB 41/194.833.684-4 (DER 26/10/2020), mediante o reconhecimento de atividade rural de 19/04/1957 até 19/04/1966, inclusão das competências de 12/2017, 03/2018, 01/2019 e 04/2019, emissão das guias para complementação das competências de 01/2018, 04/2018 até 12/2018, 02/2019 até 03/2019, 06/2019 até 10/2019 e 12/2019 até 02/2020. Ademais, o requerimento também consultava a possibilidade de emissão das GPS em atraso de 07/2017, 04/2020 e 06/2020. Para comprovação de seu direito, juntou documentos, inclusive aqueles objeto da exigência emitida pela impetrada (ev. 01, arquivos PROCADM3 e 4).

Os demais documentos que instruem o processo administrativo demonstram que, muito embora tenha havido justifcativa quanto ao não reconhecimento do período rural, não houve análise administrativa dos demais pedidos. Assim, quanto ao pedido específico de reconhecimento da atividade rural de 19/04/1957 até 19/04/1966, entendo que não há interesse processual, posto que a Administração fundamentou a sua decisão, inexistindo, neste ponto, direito líquido e certo ofendido, tampouco atuação ilegal ou abusiva.

Isso porque a impetrada forneceu ao impetrante os subsídios que permitem ao segurado contrapôr-se à decisão proferida, em caso de não concordância. O que o impetrante pretende por meio desta ação é a reforma da decisão para que ela seja favorável ao seu entendimento acerca dos fatos. Tal demanda é objeto para ação comum, posto que incabível na via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo, definido como o que não admite controvérsia fática, mas apenas jurídica. Desse modo, o provimento jurisdicional pretendido em relação ao período rural deve ser buscado pela via adequada.

De outra banda, em relação aos demais pedidos, verifico que não houve análise administrativa específica. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, validade e veracidade. Todavia, a Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, de forma a fornecer subsídios que permitam ao segurado contrapôr-se a ela em caso de não concordância.

É o caso, assim, de determinar a reabertura da instrução do processo administrativo n. 41/194.833.684-4, para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pelo impetrante no tocante a: inclusão das competências de 12/2017, 03/2018, 01/2019 e 04/2019; emissão das guias para complementação das competências de 01/2018, 04/2018 até 12/2018, 02/2019 até 03/2019, 06/2019 até 10/2019 e 12/2019 até 02/2020; além da possibilidade de emissão das GPS em atraso de 07/2017, 04/2020 e 06/2020.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) Julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reabertura do processo administrativo NB 41/194.833.684-4 (DER 26/10/2020), para analisar o período rural de 19.04.1957 até 19.04.1966, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC.

b) DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Criciúma que reabra a instrução do processo administrativo NB 41/194.833.684-4 e profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados pelo impetrante no tocante a: inclusão das competências de 12/2017, 03/2018, 01/2019 e 04/2019; emissão das guias para complementação das competências de 01/2018, 04/2018 até 12/2018, 02/2019 até 03/2019, 06/2019 até 10/2019 e 12/2019 até 02/2020; além da possibilidade de emissão das GPS em atraso de 07/2017, 04/2020 e 06/2020. Prazo: 30 (trinta) dias.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, é consabido que a Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV).

No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Acrescenta, ainda, que serão observados nos processos administrativos, entre outros, os critérios previstos no parágrafo único do referido artigo 2º:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Além disso, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu artigo 48, que a "Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência".

No caso dos autos, o exame do teor da decisão administrativa, permite constatar que, ainda que de forma sucinta, foi declinado o motivo para o não-reconhecimento do trabalho rural de 19/04/1957 até 19/04/1966, a saber, que o segurado teria idade inferior a 14 anos no período. Independentemente do acerto ou não do entendimento exarado, o fato é que não há falar, no ponto, em fundamentação genérica, omissa ou inexistente, de modo que não se justifica o pedido de reabertura da tarefa para emissão de nova decisão. O dever de motivação inerente à Administração Pública consiste em declinar com clareza os motivos que levam ao deferimento ou indeferimento dos pedidos dos administrados, permitindo, assim, ao interessado aviar o recurso cabível, quando o desejar e tais condições restaram atendidas no toca a tal pedido.

Por outro lado, com razão a sentença ao apontar a omissão quanto aos demais pedidos formulados na esfera administrativa, nomeadamente, a "inclusão das competências de 12/2017, 03/2018, 01/2019 e 04/2019; emissão das guias para complementação das competências de 01/2018, 04/2018 até 12/2018, 02/2019 até 03/2019, 06/2019 até 10/2019 e 12/2019 até 02/2020; além da possibilidade de emissão das GPS em atraso de 07/2017, 04/2020 e 06/2020".

Assim, diante da ausência de decisão motivada quanto à parte dos pedidos, resta carente de justificativa o encerramento da tarefa, e caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, com flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659032v6 e do código CRC efdce97d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:52:50


5001317-80.2021.4.04.7204
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001317-80.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001317-80.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSEFINA COLOMBO CONSTANTINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.

1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e análise da integralidade dos pedidos formulados ao INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659033v3 e do código CRC 356c7ed5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/7/2021, às 16:52:50


5001317-80.2021.4.04.7204
40002659033 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001317-80.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSEFINA COLOMBO CONSTANTINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1280, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:08.

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