
Apelação Cível Nº 5005773-10.2020.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005773-10.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JANICE DE CEZARO CAVALER DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
Trata-se de mandado de segurança interposto por JANICE DE CEZARO CAVALER DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma, cujo objeto é determinar que a Autoridade Coatora reabra o processo administrativo e reanalise o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, autorizando a emissão da GPS de complementação do 11% para o 20% dos períodos de 01.09.2007 a 30.07.2010, 01.07.2018 a 30.07.2019, GPS de complementação do 5% para o 20% do período de 01.03.2013 a 30.01.2016 e da competência 02.2009 que foi paga abaixo do salário mínimo, pois com estes pagamentos completará o tempo necessário para concessão da aposentadoria.
Para tanto, o impetrante relata que teve o benefício indeferido sob a alegação de não ter completado tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive por não ter realizado o pagamento da GPS, razão pela qual não merece prosperar pois foi solicitado na petição inicial, fls. 103/105 do processo administrativo para que fosse emitida GPS para complementação do 11% para o 20% dos períodos de 01.09.2007 a 30.07.2010, 01.07.2018 a 30.07.2019, do 5% para o 20% do período de 01.03.2013 a 30.01.2016e da competência 02.2009, uma vez que foi paga abaixo do salário mínimo.
A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença e determinou-se a intimação da autoridade impetrada para apresentar informações preliminares (evento 03).
A impetrada ofereceu informações (evento 12), nas quais arrolou as suas razões, bem como juntou o extrato de contagem de tempo de contribuição do impetrante e as guias GPS almejadas neste feito.
Intimado, o impetrante limitou-se a condenar a atitude da impetrada, sem, no entanto, comprovar o pagamento das GPS emitidas (evento n.16).
O MPF alegou desinteresse no feito (evento 18).
A sentença extinguiu o feito sem exame do mérito, com fundamento do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A impetrante aviou pedido de reconsideração, comprovando o recolhimento das GPS emitas pelo INSS (autos da origem, evento 26).
O pedido de reconsideração foi indeferido (autos da origem, evento 32).
A impetrante interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, ter efetuado o pagamento, mas que a autoridade impetrada não procedeu à reabertura do processo e análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que não há falar em perda superveniente do objeto.
Requer a reforma da sentença a fim de determinar "a intimação do INSS para incluir as competências pagas de 09.2007 até 07.2010, 07.2018 até 10.2019 e 03.2013 até 01.2016 como tempo de contribuição e carência, bem como seja concedida a aposentadoria da impetrante".
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
Sem maior digressão, tenho que neste feito operou-se a perda superveniente do objeto, uma vez que o impetrante pretendia a emissão da GPS de complementação do 11% para o 20% dos períodos de 01.09.2007 a 30.07.2010, 01.07.2018 a 30.07.2019, GPS de complementação do 5% para o 20% do período de 01.03.2013 a 30.01.2016 e da competência 02.2009 que foi paga abaixo do salário mínimo, o que foi feito e comprovado pela impetrada no evento n. 12.
Considerando que o impetrante não comprovou o pagamento das guias emitidas (ev. 12), não há que se falar em obrigar a impetrada a reanalisar o seu processo administrativo.
Os pedidos formulados na inicial são os seguintes:
a) Que a ação seja recebida e CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera parte, a fim de que o INSS reabra o processo administrativo e reanalise o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, autorizando a emissão da GPS de complementação do 11% para o 20% dos períodos de 01.09.2007 a 30.07.2010, 01.07.2018 a 30.07.2019, GPS de complementação do 5% para o 20% do período de 01.03.2013 a 30.01.2016 e da competência 02.2009 que foi paga abaixo do salário mínimo, pois com estes pagamentos completará o tempo necessário para concessão da aposentadoria;
A parte impetrante comprovou o recolhimento das GPS emitidas pelo INSS (autos da origem, evento 26).
Como apontado supra, foram dois os pedidos formulados na inicial, a saber, a reabertura do processo administrativo e reanálise do pedido de aposentadoria e a emissão de GPS para complementação da contribuição dos períodos indicados, não há falar em perda do objeto.
Considerando que o feito encontra-se pronto para julgamento, passo a analisar o mérito, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
É consabido que a Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV).
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Além disso, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu artigo 48, que a "Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência".
Como apontado pela impetrante na inicial, o pedido administrativo foi indeferido por falta de tempo de contribuição, sem, no entanto, analisar o pedido de emissão de GPS.
De fato, analisando-se o teor da decisão administrativa que indeferiu o pedido, por falta de tempo de contribuição, não há nem mesmo referência ao pedido de emissão de GPS formulado naqueles autos administrativos (autos da origem, evento 1, PROCADM8).
Portanto, diante da ausência de decisão motivada quanto à parte dos pedidos, resta carente de justificativa o encerramento da tarefa, e caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, com flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
Assim, cabe dar parcial provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo e nova análise do pedido de aposentadoria, consideradas todas as contribuições recolhidas pelo segurado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002871552v4 e do código CRC 194510aa.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005773-10.2020.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005773-10.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JANICE DE CEZARO CAVALER DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Apelação provida em parte para conceder parcialmente a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e reanálise da totalidade dos pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002871553v3 e do código CRC fa2c3872.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5005773-10.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JANICE DE CEZARO CAVALER DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1296, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:09.