
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002033-10.2021.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002033-10.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ZANEIDE DE SA MODESTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
Trata-se de mandado de segurança interposto por ZANEIDE DE SA MODESTO em face do CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA, cujo objeto é determinar que a Autoridade Coatora "REABRA e REANALISE o processo administrativo de NB 41/195.088.037-8 com DER em 29.10.2020, sob protocolo digital nº 329552072, para incluir as competências de 01.2016, 07.2017 até 08.2017, 09.2017, 04.2018 até 01.2019, 03.2019 até 07.2019 e 09.2019 até 12.2020, indenizados na GPS (fls.56-61) e verificar a possibilidade de emitir a GPS em atraso de 10.2017 até 11.2017, somente do período necessário para completar o tempo de carência" (ev. 1, INIC1)
Para tanto, o impetrante relatou que "requereu a aposentadoria por idade em 29.10.2020, a qual foi indeferida, por falta detempo de contribuição e carência. Ocorre que, a autarquia deixou de analisar e incluir as contribuições individuais das competências de 01.2016, 07.2017 até 08.2017, 09.2017, 04.2018 até 01.2019, 03.2019 até 07.2019 e 09.2019 até 12.2020, também, deixou de emitir a GPS em atraso de 10.2017 até 11.2017 (somente do que lhe for necessário para completar o tempo e a carência)" (ev. 1, INIC1)
A apreciação do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença (evento n. 7).
O INSS afirmou ter interesse em ingressar no feito (evento 14).
Intimada a prestar informações, a autoridade impetrada aduziu que (evento n. 16): Verificada na instrução processual que aludido pedido já foi apreciado no processo administrativo cujo anexamos nesta data.
O Ministério Público Federal informou seu desinteresse em intervir no feito (evento 21).
Adveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto:
a) Julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de inclusão das competências de 01.2016, 07.2017 até 08.2017, 09.2017, 04.2018 até 01.2019, 03.2019 até 07.2019 e 09.2019 até 12.2020, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC.
b) DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Criciúma que reabra a instrução do processo administrativo NB 195.088.037-8, para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto ao pedido formulado pelo impetrante, no tocante a possibilidade de emitir a GPS em atraso de 10.2017 até 11.2017. Prazo: 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa.
A impetrante apresentou apelação. Em suas razões, repisa os fundamentos da inicial, referindo, em síntese, que a impetrada não cumpriu com o dever de motivação no tocante ao indeferimento da inclusão e cômputo para fins de carência das competências de 01.2016, 07.2017 até 08.2017, 09.2017, 04.2018 até 01.2019, 03.2019 até 07.2019 e 09.2019 até 12.2020.
Alega que a justificativa para o indeferimento é vaga e incompreensível, sendo que o próprio INSS emitiu a GPS para recolhimento das contribuições em atraso.
Requer o provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, determinando-se ao INSS que proceda à reabertura do processo administrativo em questão e proceda a nova análise fundamentada de todos os pedidos formulados naquela esfera.
O MPF renunciou ao prazo para parecer.
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(...) (grifei)
Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade da motivação nos seguintes termos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsão do artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015, verbis:
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas."
Pois bem.
O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
Acerca da análise fática, a sentença traz os seguintes fundamentos (autos da origem, evento 23):
Os documentos coligidos ao processo administrativo, em especial aqueles constantes do evento 01, denotam que o Impetrante requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana n. 195.088.037-8 (DER 29/10/2020), mediante efetivação de contribuições em atraso.
Os demais documentos que instruem o processo administrativo demonstram que a Autarquia limitou-se a indeferir o benefício, sem qualquer explicação quanto aos motivos de sua decisão no tocante "a possibilidade de emitir a GPS em atraso de 10.2017 até 11.2017".
Quanto ao pedido de "incluir as competências de 01.2016, 07.2017 até 08.2017, 09.2017, 04.2018 até 01.2019, 03.2019 até 07.2019 e 09.2019 até 12.2020", observo que a impetrada motivou a desconsideração de tais contribuições, conforme análise constante no documento da página 66 do processo administrativo (ev. 16, COMP3). Vejamos:
(...)
Pois bem.
Examinando a cópia do processo administrativo juntado aos autos (evento 01, da origem, PROCADM3), extrai-se da carta de exigências enviada em 29/12/2020, no que pertine ao objeto do presente mandamus (fl. 44 do pdf):
Desta forma, para dar andamento ao processo 329552072 solicitamos o envio dos seguintes documentos: - Anexamos GPS de complementação, de contribuições como Contribuinte Individual que o recolhimento das competências 02/2013, 01/2014, 01/2015 a 06/2015 E 08/2015 a 10/2015, foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, vencimento 29/12/2020.- Emissão de GPS de competências em atraso, das competências 09/2017, 04/2018 a 01/2019, 03/2019 a 07/2019, com vencimento em 29/12/2020- Emitimos GPS das competências 09/2019 a 12/2020, com vencimento em 29/12/2020. Ressaltamos que as referidas competências, serão consideradas apenas para tempo de contribuição, de acordo com o ART28, parágrafo 4º do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto 10.410/2020. (grifos meus)
Assim dispõe o artigo 28 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 28. O período de carência é contado:
(...)
§ 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Como se percebe da leitura da ressalva da carta de exigências, ou seja, mesmo antes do recolhimento da GPS, a impetrante foi advertida de que o eventual recolhimento em atraso das contribuições de competência 09/2019 a 12/2020 seria aproveitado para tempo de contribuição, com indicação da base legal.
A decisão administrativa foi proferida nos seguintes termos (PROCADM3, p. 75):
(...)
3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previsots na legislação: o recolhimento das competências 09/2019 a 12/2020, serão consideradas apenas para tempo de contribuições, de acordo com o ART28, parágrafo 4º do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto 10.410/2020. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
(...)
Verifica-se que a decisão reproduziu a motivação já constante da carta de exigências, no tocante às competências 09/2019 a 12/2020. Assim, quanto a tais períodos não há falar em falta de motivação para o indeferimento do cálculo para fins de carência. Tal motivação é suficiente para permitir a interposição do recurso administrativo cabível, não merecendo provimento à apelação quanto ao ponto.
Não obstante, a decisão nada disse a respeito das contribuições recolhidas referentes às competências de 01.2016, 07.2017 até 08.2017, 09.2017, 04.2018 até 01.2019, 03.2019 até 07.2019, recolhidas em atraso conforme as GPS emitidas pelo INSS.
Assim, diante da ausência de decisão motivada quanto à parte dos pedidos, resta carente de justificativa o encerramento da tarefa, e caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, com flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
Assim, a apelação merece provimento parcial para determinar a reabertura do processo administrativo e análise fundamentada quanto ao cômputo de tais períodos para fins de carência.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778045v10 e do código CRC 2503d4df.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002033-10.2021.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002033-10.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ZANEIDE DE SA MODESTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Apelação parcialmente provida para determinar a reabertura do processo administrativo para análise fundamentada de todos os pedidos formulados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778046v3 e do código CRC c290ddb6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002033-10.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ZANEIDE DE SA MODESTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1240, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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