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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010483-42.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de procedência, que confirmou liminar no sentido de determinar à autoridade coatora a conclusão de requerimento administrativo. No evento 71, em âmbito de embargos de declaração, a sentença dispensou o reexame necessário, haja vista a perda superveniente de objeto.
Nas razões do recurso de apelação, o impetrante sustenta que o INSS não cumpriu a determinação judicial, no prazo estipulado. Afirma que a autoridade coatora totalizou 120 dias de atraso, perfazendo uma multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Alega que o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) deve ser mantido, pois dentro dos parâmetros estabelecidos em decisões judiciais. Relata que o INSS pugnou pela dilação de prazo, claramente em decorrência do não cumprimento da ordem judicial, sem qualquer justificativa. Defende o cumprimento da decisão liminar. Requer a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos à título de multa, no período de 05/01/2022 a 05/05/2022.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre a multa, dispõe o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
E, conforme Tema 706 do STJ, "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."
Assim, segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a exclusão da incidência.
Ainda, cabe referir que a imposição de multa possui um caráter pedagógico e coercitivo, a fim de evitar o descumprimento das decisões judiciais, de tal forma que o bem jurídico tutelado imediato é o respeito à própria determinação judicial (TRF4, AG 5037911-40. 2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, juntado aos autos em 27/10/2022).
No caso, a sentença esclareceu (evento 71):
No , a autarquia requereu a dilação de prazo, o que foi deferido no e, em 05/05/2022, sobreveio a informação de cumprimento da liminar (), antes, portanto, de findo o derradeiro prazo (07/06/2022).
Contudo, tal alteração não tem o condão de alterar o entendimento esposado na sentença, já que, com a dilação de prazo concedida, a impetrada cumpriu a liminar antes de findo o prazo final estabelecido (07/06/2022).
De fato, o impetrado foi intimado para o cumprimento da liminar, com data de início do prazo em 05/11/2021, e termo final em 08/03/2022, conforme registrado no evento 14.
Nesse último dia do prazo (08/03/2022), o INSS prestou informações, esclarecendo e requerendo dilação de prazo:
A Equipe de MS/SRIII esclarece que demandou ao setor competente em 01/11/2021, o cumprimento da ordem judicial a que se refere o evento 12. Ainda no aguardo de documentação comprobatória do atendimento, requer a dilação do prazo.
Verifica-se que a autoridade coatora deu cumprimento à determinação fixada liminarmente, procurando praticar os atos dentro do prazo a ela fixado.
O juízo deferiu a dilação de prazo requerida, concedendo 30 dias para que a autoridade coatora informasse o cumprimento da decisão. Esse prazo se iniciou em 19/04/2022, e se encerrou em 07/06/2022 (evento 44).
Dessa forma, verifica-se que o impetrado deu cumprimento à determinação fixada liminarmente, antes da sentença, procurando praticar os atos dentro do prazo estabelecido, afastando a ideia de descumprimento injustificado da determinação judicial.
Nesse contexto, correta a sentença que deixou de aplicar a multa prevista no art. 537 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010483-42.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. não aplicação.
1. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a exclusão da incidência.
2. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. Hipótese em que a autoridade coatora deu cumprimento à determinação fixada liminarmente, procurando praticar os atos dentro do prazo estabelecido.
4. Multa diária não aplicada. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010483-42.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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