Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 3...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:52:53

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMISSÃO DE GUIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Considerando o permissivo do art. 1.013, § 3°, do CPC e apresentando-se a causa madura para análise, passível o julgamento do mérito em sede de recurso. 2. Tem direito líquido e certo a parte impetrante de efetuar o pagamento da indenização referente a tempo rural já reconhecido, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria. 3. A data de indenização do período rural não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019. 5. É relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região). 6. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. 7. Determinada a reabertura do processo administrativo, para a emissão das guias de indenização do período rural, bem como a realização de novo cálculo de tempo contributivo, com base nas regras anteriores e regras de transição da EC 103/2019. (TRF4, AC 5062145-04.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5062145-04.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando a reabertura do processo administrativo, a emissão da GPS para o pagamento do período rural de 01/11/1991 a 31/03/1993, sem a aplicação de juros e multa, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 15/08/2023, com base nas regras de transição da EC 103/2019.

Em sentença, o MM. Juiz a quo decidiu:

Ante o exposto, denego a segurança nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/09 e art. 485, VI, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Intimem-se.

Vistas ao Ministério Público Federal.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (TRF4 5013414-50.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2018)

Interposta apelação, cumpra-se o determinado no parágrafo 1º e seguintes do art. 1.010, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

A impetrante apela, requerendo a reforma da sentença e a concessão da segurança pretendida na inicial.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

NULIDADE DA SENTENÇA

O juízo não analisou o pedido inicial formulado pela impetrante, como se observa na fundamentação da sentença transcrita abaixo:

Considerando que a autoridade coatora deu seguimento ao procedimento administrativo e satisfez o pedido formulado na exordial, está configurada a perda de interesse de agir superveniente, cabendo a extinção sem exame do mérito com denegação da segurança.

O fato de não ter sido concluída definitivamente a análise de mérito do requerimento não é sinônimo de omissão. Como já decidido por este Tribunal, não se pode imprimir ao mandado de segurança uma natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo inicialmente apontado como coator. Uma vez movimentado o processo, as etapas seguintes, se novamente inobservarem os ditames legais, configurarão novo ato coator a ser combatido por novo mandado de segurança.

Do contrário, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo e serviria para sanar todas as possíveis irregularidades que viessem a surgir até o seu encerramento, o que não encontra amparo na Constituição Federal. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. (...)

5. Contudo, no que pertine à pretensão de julgamento definitivo do recurso, inclusive com a implantação do benefício caso concedido, tal pretensão resta prejudicada, uma vez que condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a conclusão da diligência, que visa justamente resguardar o direito da parte autora vindicado na via administrativa, e que depende de outro órgão para execução. 6. Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal. (...)

(TRF4, AC 5014050-84.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Portanto, a parte impetrante carece de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda nos casos eventuais em que ocorram novas ilegalidades cometidas por essa ou por outra autoridade.

(..)

Nos termos do art. 492 do CPC, o julgador somente pode prolatar decisão observados os limites da lide em que a ação foi intentada, in verbis:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

(...)

Por outro lado, o artigo 1013, do CPC/2015, alargou as hipóteses de julgamento de lides pelo Tribunal, mediante aplicação da "teoria da causa madura":

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

(...)

Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso II, passo à análise do mérito.

MÉRITO

O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inciso LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação, qualificando-se como o direito comprovado de plano.

No caso dos autos, vê-se que a parte impetrante postulou, em 15/08/2023, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de emissão de guias para a indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/03/1993, já reconhecido administrativamente (evento 25 - PROCADM2).

Ao apreciar o pedido de emissão das guias, o INSS de pronto sinalizou à impetrante:

2. Trata-se de requerimento em que foi ratificado período de atividade como segurado especial. O período posterior a 11/1991 depende de indenização para ser computado e ainda, submete-se às seguintes regras:

3. Com as alterações promovidas pelo Decreto n.º 10.410/2020 os pagamentos em atraso, incluindo as indenizações, cujo recolhimento ocorrer a partir da EC 103/2019 serão computados considerando a data do pagamento e não mais da competência, ou seja, o período pago em atraso só terá validade e surtirá efeitos a partir da data do pagamento e não fará parte do cômputo do tempo apurado até 13/11/2019, para fins de aplicação de direito adquirido e das regras de transição, mesmo que se refira a período anterior a essa data. (PORTARIA PRES/INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021).

4. Assim, ainda que se oportunize a indenização do período a partir de 11/1991, o mesmo não será computado para cálculo do tempo de contribuição até 13/11/2019, e o(a) requerente permanecerá tendo 26 anos 07 meses e 28 dias até a Publicação da EC 103/2019, impedindo o enquadramento em qualquer das regras de transição trazidas pela EC 103/2019. Por isso, deixamos de oportunizar o recolhimento da indenização neste processo, pois não alteraria o resultado do requerimento. O(a) segurado(a) poderá, se for do seu interesse, requerer a indenização do período (já devidamente reconhecido) em processo apartado (Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento - Serviço disponível na Central 135).

Entretanto, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural.

O entendimento da autarquia, no sentido de que os recolhimentos realizados em atraso não podem ser considerados na apuração do tempo até 13/11/2019 e para aplicação das regras de transição previstas nos artigos 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, carece de validade, por falta de fundamento em lei.

É certo que o exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória ao RGPS gera em favor do segurado o direito subjetivo ao cômputo daquele período (condicionado ao efetivo recolhimento da contribuição previdenciária), direito este que se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

Assim, é necessário fazer essa distinção entre o direito a apropriar-se do período laborado e computá-lo para fins previdenciários mediante o pagamento das respectivas contribuições, ainda que com atraso, e os efeitos financeiros desse fato, que somente operam após o efetivo recolhimento das contribuições.

Prevalece nesta Corte o entendimento de que "A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado" (TRF4 5023640-76.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022). Dessa forma, "(...) é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional ou mesmo após 30.06.2020" (TRF4, AG 5017465-16.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022).

Portanto, tem-se possível computar o período de labor rural indenizado para fins de verificação da situação jurídica do segurado na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), cujo panorama contributivo pode ser utilizado para enquadramento em regras anteriores à respectiva Emenda Constitucional (direito adquirido), bem como para incidência das regras de transição.

Assim, é cabível a reabertura do processo administrativo, oportunizando-se à impetrante o recolhimento das contribuições previdenciárias inerentes ao período rural posterior a 01/11/1991, valendo o período tanto para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à EC103/2019, quanto pelas atuais, computando-se o período, inclusive, para fins de pedágio.

Quanto ao início dos efeitos financeiros, de acordo com orientação jurisprudencial (Incidente de Uniformização Regional nº 5005463-22.2020.4.04.7004), ressalto que "na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a data de início do benefício coincidirá com a DER, já que, neste caso, a ausência (ou insuficiência) de recolhimento decorre de ato imputável à autarquia."

Considerando que houve expressa manifestação da impetrante no processo administrativo, para efetuar os recolhimentos em atraso e garantir o direito pretendido na DER, e que é imputável ao INSS as consequências jurídicas da negativa de permissão para o recolhimento, na hipótese, a data de início dos efeitos financeiros deve coincidir com a DER.

Por fim, em relação à cobrança de juros moratórios e multa, a jurisprudência desta Corte é uníssona em afastá-la, como se observa nos seguintes arestos:

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. 3. A base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor. 4. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5005557-44.2018.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 609, a certificação do tempo de serviço rural pelo INSS somente gera direito à contagem recíproca após a devida indenização por parte do segurado. 2. A decadência do direito da administração em revisar seus atos não opera em favor do segurado para a obtenção de contagem recíproca sem indenizar o período. 3. No tocante ao período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal. 4. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. (TRF4 5001108-35.2017.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5002429-43.2019.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 18/02/2020.

Ademais, o STJ já decidiu a questão no âmbito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese no Tema 1103, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/10/2022:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, expeça as guias para a indenização da atividade rural, sem o acréscimo de juros e multa, e realize novo cálculo do tempo contributivo, com base nas regras anteriores, e regras de transição da EC 103/2019, ressalvando-se a fixação do início dos efeitos financeiros do benefício na DER.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004721780v24 e do código CRC b03f01b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/10/2024, às 14:44:52


5062145-04.2023.4.04.7000
40004721780.V24


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5062145-04.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. nulidade da sentença. causa madura. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. emissão de guias. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. início dos efeitos financeiros. juros E MULTA. MP 1.523/1996. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Considerando o permissivo do art. 1.013, § 3°, do CPC e apresentando-se a causa madura para análise, passível o julgamento do mérito em sede de recurso.

2. Tem direito líquido e certo a parte impetrante de efetuar o pagamento da indenização referente a tempo rural já reconhecido, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria.

3. A data de indenização do período rural não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.

5. É relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região).

6. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.

7. Determinada a reabertura do processo administrativo, para a emissão das guias de indenização do período rural, bem como a realização de novo cálculo de tempo contributivo, com base nas regras anteriores e regras de transição da EC 103/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004721781v17 e do código CRC 0a8dd346.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/10/2024, às 14:44:52


5062145-04.2023.4.04.7000
40004721781 .V17


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5062145-04.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!