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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. TRF4. 5013933-11.2021.4.04.7003...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:17:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que denegou a segurança tendo em conta que, com a verificação de recuperação da capacidade, é dever da administração a cessação do benefício por incapacidade, evitando assim o pagamento indevido. 4. A discussão acerca da permanência ou não da incapacidade demanda dilação probatória, notadamente perícia médica, sem prejuízo de outras provas necessárias ao convencimento do Juízo, não se prestando para tal fim a via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5013933-11.2021.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013933-11.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PEDRO RODRIGUES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende, inclusive em sede de liminar, que seja determinado que "o imediato restabelecimento do benefício sob o n.º 31/630.102.718-7, de titularidade do impetrante, devendo ser mantido o pagamento até efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional".

Alegou, em suma, que: (i) recebeu auxílio doença (NB 31/.630.102.718-7) desde 25/10/2019 até 14/06/2021; (ii) o impetrante foi encaminhado ao setor de reabilitação profissional em 02/03/2020; (iii) antes da finalização da elevação da escolaridade e realização de curso profissionalizante, o impetrado cessou o benefício do impetrante; (iv) o INSS deixou de cumprir o passo a passo trazido pela legislação, cessando o benefício do impetrante sem finalizar o procedimento de reabilitação profissional e sem lhe dar condições mínimas de restabelecimento junto ao mercado de trabalho; (v) constitui direito líquido, certo e exigível da impetrante, o imediato restabelecimento do benefício (NB 31/.630.102.718-7) até a efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional. Juntou documentos (evento 1).

Sobreveio sentença, em 29/09/2021 (ev. 21), cujo dispositivo restou assim consignado:

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.

Com isso, resta prejudicado o fumus boni juris e, consequentemente, o pedido de liminar.

Sem condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.

A parte impetrante apela, alegando que possui direito líquido e certo à manutenção no programa de reabilitação profissional, mesmo diante da informação da capacidade laborativa por perícia médica. (ev. 33).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que a divergência tratada nos presentes autos não se refere a prazo para conclusão de procedimento administrativo previdenciário.

De acordo com o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O impetrante busca o restabelecimento de auxílio-doença (NB nº 630.102.718-7), que recebeu de 25/10/2019 a 14/06/2021, em razão de ter recebido diagnóstico de epilepsia e ter ser considerado permanentemente incapaz de desempenhar sua atividade habitual como motorista de caminhão.

Da leitura dos documentos apresentados com a petição inicial depreende-se que o impetrante recebeu auxílio-doença previdenciário de 25/10/2019 a 14/06/2021, com encaminhamento à reabilitação profissional realizado em 02/03/2020 (ev. 1, docs. 10 e 12).

Do processo de encaminhamento para a reabilitação profissional observa-se que foi realizada avaliação remota com condução para elevação de escolaridade em 22/12/2020 (p. 13). Em 03/02/2021 foi agendada perícia médica de reavaliação de incapacidade laborativa, procedimento este previsto no art. 60, §10 da Lei n.º 8.213/91, de participação obrigatória (art. 101 da mesma norma), perícia essa que foi realizada em 14/06/2021 (p. 25).

O laudo médico pericial demonstra que foi verificada cessação da incapacidade (ev. 20, p. 4), o que deu causa ao desligamento do impetrante da Reabilitação Profissional (p. 54).

Veja-se que a submissão obrigatória do beneficiário de benefício por incapacidade a reavaliação das condições para o trabalho tem amparo legal e, sendo o caso de verificação de recuperação da capacidade, é dever da administração a cessação do respectivo benefício, evitando assim o pagamento indevido.

O § 11 do art. 60 da lei de Benefícios prevê o procedimento a ser adotado em caso de discordância do resultado do procedimento legal:

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício

Assim sendo, verifico que no caso em análise não se verifica a efetiva ocorrência de ilegalidade, ou a existência de direito líquido e certo quanto à manutenção de disponibilização do sistema de reabilitação profissional ao impetrante, razão pela qual reputo que ele não faz jus à concessão da segurança buscada.

(...)

No caso, a parte impetrante busca o restabelecimento de benefício de auxílio doença, que percebeu no interregno de 25/10/2019 até 14/06/2021(NB 31/.630.102.718-7).

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial concluiu que há sinais inequívocos de labor manual e braçal congruentes com atividade declarada e incongruentes com o período de afastamento laboral afirmado (sinais de auto reabilitação) evento 20, LAUDOPERIC1

No caso, sendo o caso de verificação de recuperação da capacidade, é dever da administração a cessação do respectivo benefício, evitando assim o pagamento indevido.

Demais, a discussão acerca da permanência ou não da incapacidade demanda dilação probatória, notadamente perícia médica, sem prejuízo de outras provas necessárias ao convencimento do Juízo, não se prestando para tal fim a via estreita do mandado de segurança.

Colaciono julgados análogos deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Correta a sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, porquanto para avaliar eventual irregularidade na perícia administrativa e comprovar a persistência de incapacidade laborativa, é necessária a realização de perícia médica, o que não é possível postular na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5049811-45.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandando de segurança se presta à verificação da existência de direito líquido e certo e abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada, análise que deverá estar apoiada em fatos objetivos e incontroversos. 2.A questão proposta nos autos demanda dilação probatória, notadamente perícia médica, sem prejuízo de outras provas necessárias ao convencimento do Juízo. Contudo, na via estreita do mandado de segurança, inviável a realização de dilação probatória, o qual exige prova pré-constituída. 3. Extinção do feito, sem julgamento de mérito. (TRF4 5002319-02.2018.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental para o fim perseguido. (TRF4, AC 5002053-94.2018.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)

Logo, cuida-se de matéria que não pode ser analisada na via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que denegou a segurança.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003032740v14 e do código CRC f715b445.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:36:32


5013933-11.2021.4.04.7003
40003032740.V14


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:17:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013933-11.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PEDRO RODRIGUES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a sentença que denegou a segurança tendo em conta que, com a verificação de recuperação da capacidade, é dever da administração a cessação do benefício por incapacidade, evitando assim o pagamento indevido.

4. A discussão acerca da permanência ou não da incapacidade demanda dilação probatória, notadamente perícia médica, sem prejuízo de outras provas necessárias ao convencimento do Juízo, não se prestando para tal fim a via estreita do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003032741v5 e do código CRC 18aef72c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:36:32


5013933-11.2021.4.04.7003
40003032741 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:17:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5013933-11.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: PEDRO RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1123, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:17:12.

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