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MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. 2016....

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:21

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. 2016. NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. (TRF4 5016308-70.2021.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016308-70.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: DOCOL METAIS SANITÁRIOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR (OAB PR036564)

ADVOGADO(A): SILVANE BOSCHINI DIAS (OAB PR061704)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO)

INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Docol Indústria e Comércio Ltda. pediu a concessão de mandado de segurança em que se ordene ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville e do Subsecretário do Regime Geral da Previdência Social em Brasília que se abstenham de aplicar "a trava de 1 aplica[da] em relação ao FAP vigente em 2016" e de cobrar o adicional de contribuição SAT com tal trava, assim como que recalculem ou revisem o FAP de 2016 da impetrante excluindo-se o NIT 1039030190/3 e a trava e acatem a compensação dos valores recolhidos a maior.

Narrou que: no exercício de suas atividades, está sujeita à cobrança do adicional de contribuição SAT previsto na Lei 8.212/1991, art. 22, inciso II; a alíquota desse adicional é variável segundo o determinado na Lei 10.666/2003, art. 10, e dos atos regulamentares respectivos; no cálculo do FAP de 2016 da autora, foi apurado o índice FAP 0,9420 para a autora, do que resultaria a alíquota adicional de 2,8226%, mas também foi aplicada a trava de que trata a Resolução CNPS 1.316/2010, por se entender que o segurado Cícero de Lima teria sido aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho, o que impõe ao índice FAP o mínimo de 1; a caracterização do benefício como resultado de acidente do trabalho por nexo técnico (NTEP) foi objetada administrativamente pela impetrante em 2014, ainda sem solução; a impetrante ainda questionou administrativamente a inclusão do benefício no cálculo do FAP 2016, o que foi rejeitado.

Sustentou que: não pretende, neste processo, questionar o vínculo técnico do qual teria surgido o benefício que teria gerado a trava, mas a decisão de se incluir para efeito de trava do FAP de 2016 benefício cuja natureza ainda está sendo administrativamente discutido; a atribuição de cobrar o adicional SAT é do delegado da RFB da sede da contribuinte, e a de definir o FAP a ser cobrado, do Subsecretário do RGPS, o que justifica a legitimidade passiva; ainda que a IN INSS/PRES 31/2008, em seu art. 4°, § 2°, indique não ter efeito suspensivo o recurso contra a atribuição de nexo etiológico que considera o benefício resultado de doença ou acidente de trabalho, os efeitos dessa instrução normativa são exclusivamente previdenciários; do ponto de vista tributário, o fato de a empregadora interpor recurso deve ser reconhecido como tendo efeito suspensivo conforme previsto no Decreto 7.126/2010, vigente para o FAP 2016, e no CTN, art. 151, inciso III; deve ser aplicada ao caso interpretação segundo a qual não apenas o questionamento administrativo específico do índice FAP, mas também os questionamentos administrativos que podem modificar esse índice também ter efeito suspensivo; a demora em solucionar o questionamento administrativo é imputável exclusivamente ao INSS; os argumentos da decisão administrativa que manteve a trava na cobrança são irrelevantes no que toca ao suspensão da cobrança enquanto tramita a contestação do NTEP; acolhido o pedido, tem direito de compensar o que tiver pago em excesso com outras contribuições.

O pedido liminar foi indeferido (4:1) e a União requereu seu ingresso como interessada (10:1).

O Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville prestou suas informações (19:1), alegando que: é parte ilegítima por não se estar a discutir aspectos relacionados à arrecadação, fiscalização e cobrança do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, matérias efetivamente incluídas em suas atribuições, mas a revisão do coeficiente equivalente ao Fator Acidentário de Prevenção; é contra autoridade da Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social – SRGPS que se deve voltar a pretensão, já que compete à Secretaria da Previdência – SPREV, do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos da MP 870/2019, a elaboração e divulgação periódica do FAP, bem como a análise de contestações a respeito do FAP atribuído aos estabelecimentos; caso seja concedida a segurança, deve-se observar o disposto no art. 170-A, do CTN, no art. 74 da Lei 9.430/1996, no art. 26-A da Lei 11.457/2007, e na IN RFB 1717/2017.

O Subsecretário do Regime Geral da Previdência Social em Brasília, notificado, não apresentou informações (21, 22 e 26).

A PGF aduziu que não se justifica a inclusão da autarquia previdenciária como interessada (23:1), porquanto as autoridades impetradas são parte da estrutura nuclear da União.

O Ministério Público Federal pugnou simplesmente pelo prosseguimento do feito (30:1).

Vieram conclusos para julgamento.

Ao final (evento 32, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar:

a) ao impetrado Subsecretário do Regime Geral da Previdência Social que se abstenha de aplicar, no cálculo do índice FAP 2016 aplicável à autora, a trava de índice mínimo se decorrente do benefício 6048185093 ou do auxílio-doença que o precedeu e enquanto não definitivamente decidida a contestação administrativa do nexo etiológico relativo a estes benefícios;

b) ao impetrado Subsecretário do Regime Geral da Previdência Complementar que recalcule o índice FAP 2016 aplicável à autora observando o determinado na alínea "a" deste dispositivo, sem prejuízo de recalcular esse índice quando definitivamente decidida a contestação administrativa a que ele alude;

c) ao impetrado Delegado da Receita Federal em Joinville que se abstenha de aplicar à impetrante o índice FAP 2016 enquanto não recalculado conforme a alínea "b"; e

d) ao impetrado Delegado da Receita Federal em Joinville que acate a compensação administrativa da diferença entre o que a autora recolheu a título do adicional de alíquota SAT com o índice FAP 2016 calculado com a trava aqui discutida e a resultado do recálculo de que trata a alínea "b", aplicando-se a esses indébitos o regime de compensação ordinariamente aplicado aos indébitos previdenciários.

Considerando a sucumbência mínima da impetrante em suas pretensões, caberá à União suportar a devolução das custas. Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).

Os embargos de declaração interpostos pelo INSS foram acolhidos para excluir a autarquia previdenciária da condição de interessada do presente mandamus (evento 49, SENT1).

Posteriormente, a impetrante interpôs embargos de declaração, que também foram acolhidos para determinar ao impetrado Subsecretário do Regime Geral da Previdência Complementar que recalcule o índice FAP 2016 aplicável à autora excluindo a duplicidade de CATs para o NIT 1039030190/3, já reconhecida administrativamente (evento 73, SENT1).

Apelaram as partes. Em suas razões recursais (evento 94, APELAÇÃO1), a impetrante alega, em síntese, que (a) o caso é de afastar em definitivo a trava de 1 em relação ao FAP referente ao exercício fiscal de 2016, e não apenas até a decisão definitiva administrativa da contestação do NTEP; (b) existe evidente relação de prejudicialidade entre o evento objeto de contestação administrativa junto ao INSS ainda não julgada (ou seja, ainda não definitivamente constituído) e a trava do FAP aplicada à impetrante no exercício de 2016; (c) A atribuição de evento (aposentadoria por invalidez permanente) por NTEP à impetrante é situação jurídica, portanto, não pode ser considerada para fins tributários enquanto não esteja definitivamente julgada pelo INSS, cuja regulamentação prevê a contestação administrativa do NTEP pela empresa; (d) enquanto não definitivamente julgado o evento atribuído por NTEP à impetrante, e somente na eventualidade de ser mantido em última instância administrativa, tal situação jurídica simplesmente não pode ser considerada para fins tributários, notadamente para efeito de trava do FAP, sendo, por assim dizer, totalmente irrelevante.

A União (evento 111, APELAÇÃO1), por sua vez, sustenta, preliminarmente, que (a) pretende a contribuinte que o Poder Judiciário, substituindo-se à autoridade administrativa previdenciária competente, revise o cálculo do FAP, com a desconsideração NIT 1039030190/3 e a trava, para fins de apuração de novo índice. No entanto, a alteração de tais registros acidentários não se inclui na competência da Receita Federal do Brasil, mas do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), nos termos da Lei n.º 10.666/2003, do Regulamento da Previdência Social e da Resolução MPS/CNPS n.º 1.308/2009; (b) recai sobre o Presidente do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) a competência para apreciação das controvérsias relativas ao FAP e sua alteração, notadamente aquelas decorrentes da exclusão dos denominados acidentes de percurso em sua composição; (c) a Impetrante contesta o método de cálculo do FAP. Ora, para o exame dessas questões, necessário que o contraditório seja amparado em prova pericial, absolutamente inadequado na via estreita do mandamus; (d) a responsabilidade sobre a defesa do ato, que não tem caráter tributário, nos termos da LC n. 73/931, pertence à Procuradoria da União. Quanto ao mérito, assevera que (a) não há como se deferir a pretensão da apelada, em desprestígio às Normas Legais e Regulamentares que permeiam a espécie, sob pena de se criar um regime de aferição do FAP diverso do idealizado pelo Legislador e pelo Poder Executivo, fato que rende ensejo, inclusive, à violação do princípio da separação dos poderes, uma das pedras angulares do Estado Democrático de Direito Brasileiro, insculpido no art. 2º da CF/88; (b) mesmo que se considere a remotíssima hipótese de que as contestações/impugnações administrativas trazidas pela autora/apelada estejam dotadas de efeito suspensivo, o que se admite apenas para argumentar, não se poderia excluir os insumos em debate do cômputo do FAP, à míngua de previsão legal expressa neste sentido da legislação de regência.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou quando ao mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.

A remessa necessária também é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva, em parte, de mandado de segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

Legitimidade passiva

Em que pese o cálculo do FAP seja de atribuição da Previdência Social, cabe à Receita Federal do Brasil a arrecadação e a cobrança da contribuição ao SAT (art. 2º da Lei nº 11.457, de 2007). Daí que, como há até mesmo pedido de compensação formulado pela impetrante, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Receita Federal neste feito.

Quanto ao tema, este Tribunal adota o entendimento contido nas ementas transcritas abaixo:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SAT/RAT. ACIDENTE DE TRAJETO. FAP. CÁLCULO. 1. Mantida a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil, porquanto a Lei n.º 11.457/2007 atribui à Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. 2. O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de labor ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Logo, tais ocorrências deveriam ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social, denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Todavia, ainda que reconhecida a possibilidade de inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP pela jurisprudência, a administração, ao modificar a resolução que rege a matéria, assinalou a inadequação dessa sistemática frente à legislação, de modo que o mesmo entendimento deve ser adotado quanto a momento anterior à edição da Resolução CNP n.º 1329/2017. 3. Devem ser considerados no cálculo do FAP as ocorrências, informadas ou não por CAT, que não geraram benefício acidentário. Sentença reformada no ponto. 4. Apelação da impetrante provida e apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4 5010636-14.2017.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SAT/RAT. ACIDENTE DE TRAJETO. FAP. CÁLCULO. 1. Mantida a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil, porquanto a Lei n.º 11.457/2007 atribui à Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. 2. O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de labor ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Logo, tais ocorrências deveriam ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social, denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Todavia, ainda que reconhecida a possibilidade de inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP pela jurisprudência, a administração, ao modificar a resolução que rege a matéria, assinalou a inadequação dessa sistemática frente à legislação, de modo que o mesmo entendimento deve ser adotado quanto a momento anterior à edição da Resolução CNP n.º 1329/2017. 3. Devem ser considerados no cálculo do FAP as ocorrências, informadas ou não por CAT, que não geraram benefício acidentário. Sentença reformada no ponto. 4. Apelação da impetrante provida e apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4 5010650-95.2017.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/08/2018)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. PROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - FAP. EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS. NEXO PROFISSIONAL/TRABALHO E TÉCNICO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Embora a definição do FAP seja da competência do Ministério da Previdência Social, o art. 2º da Lei nº 11.457/2007 atribui à Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais. Ilegitimidade passiva do INSS para compor a lide. (...) (AC nº 5040734-17.2014.404.7000/PR, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal. ANDREI PITTEN VELLOSO, DJe de 23/06/2015)

Inadequação da via eleita

A União sustenta a inadequação da via eleita, a pretexto de que a Impetrante contesta o método de cálculo do FAP. Ora, para o exame dessas questões, necessário que o contraditório seja amparado em prova pericial, absolutamente inadequado na via estreita do mandamus.

A insurgência da União, em verdade, diz respeito ao mérito do mandamus e será em tais termos examinada.

Necessidade de intimação da Procuradoria da União para atuar no feito

Requer a União a nulidade do processo ante a ausência de intimação da Procuradoria-Geral da União em momento anterior à sentença. Para tanto, alega que a matéria do presente mandamus não se reveste de caráter tributário.

Contudo, descabida tal alegação. Primeiro, questões concernentes ao cálculo do FAP se inserem na competência tributária, haja vista tratarem da definição de alíquota de contribuição social. Segundo, a Procuradoria-Geral Federal manifestou-se no feito no evento 23, oportunidade em que requereu a exclusão da autarquia previdenciária da relação processual.

Assim, é de ser rejeitada, no ponto, a preliminar arguida pela União.

Mérito

A impetrante pretende, em síntese, a revisão do FAP relativo ao ano de vigência de 2016.

Alega que para o ano de 2016, foi-lhe atribuído o FAP 0,9420, de modo que a alíquota relativa à contribuição ao SAT/RAT passaria de 3% para 2,8226% (3% * 0,9420).

Aduz que, no entanto, por ter sido vinculado à empresa impetrante, por NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário), o evento de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92) concedida ao segurado Cícero de Lima, foi aplicada a trava prevista na Resolução CNPS nº 1.316, de 2010, que impede que o FAP seja inferior a 1,0000 - evento 1, OUT5.

Confira-se o que dispõe a Resolução CNPS nº 1.316, de 2010, a respeito da trava:

Caso o estabelecimento apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la, seu valor FAP não pode ser inferior a 1,0000, ficando bloqueada a bonificação a que teria direito. Para fins de bloqueio da bonificação, somente serão considerados os eventos morte ou invalidez considerados no primeiro ano do Período-Base de cálculo do FAP. Por definição, nestes casos de bloqueio, o FAP será adotado como 1,0000.

Aduz a impetrante, ainda, que (a) apresentou contestação administrativa ao FAP, questionando, entre outros eventos, a ocorrência de NTEP quanto à doença sofrida por Cicero de Lima, do qual decorreu a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92) - evento 1, OUT6; (b) muito embora a Previdência Social tenha acatado a exclusão de evento relativo à outro segurado (em razão da duplicidade da CAT para o NIT 1039030190/3) - o que implicaria na revisão do FAP para menos - não foi efetuado o recálculo do FAP devido à trava já referida (evento 1, OUT7).

A impetrante sustenta, em síntese, ser descabida a aplicação da trava, na medida em que ainda se encontra em discussão na via administrativa a ocorrência de NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário) em relação ao evento de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92) concedida ao ex-empregado Cícero de Lima.

Pois bem.

Como bem observou o juiz da causa, o processo administrativo no qual se discute o Fator Acidentário de Prevenção tinha, à época, efeito suspensivo. Confira-se o que dispunha o §3º do art. 202-B, do Decreto 3.048, de 1999, com a redação que lhe deu o Decreto nº 7.126, de 2010, in verbis:

Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.

(...)

§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.

Outrossim, também é dotado de efeito suspensivo o recurso apresentado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em que se pede a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, conforme estabelece o § 2º do art. 21-A da Lei 8.213, de 1991:

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

(...)

§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Nessa senda, considerando que, no caso dos autos, não há notícias da conclusão do processo administrativo no qual a impetrante se insurgiu em relação ao FAP do ano de vigência 2016 (evento 1, OUT7) e nem de julgamento do recurso dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social impugnando a caracterização de NTEP (evento 1, OUT11), tem-se que não poderia o benefício concedido a Cícero de Lima, decorrente da caracterização de NTEP, ser considerado para fins de aplicação da trava que impede que o FAP seja inferior a 1,0000.

Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao reconhecer a impossibilidade da aplicação da trava e determinar que se recalcule o índice FAP 2016 aplicável à autora excluindo a duplicidade de CATs para o NIT 1039030190/3, já reconhecida administrativamente.

Por outro lado, é infundada a pretensão da impetrante de que seja afastada em definitivo a aplicação da trava em relação ao FAP com vigência para o ano de 2016. Ora, caso se considere acertada a vinculação, em razão de NTEP, dos benefícios concedidos a Cícero de Lima à empresa impetrante, deverá ser considerada legítima a aplicação da trava.

É, pois, de ser mantida a sentença, que concedeu em parte o mandado de segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307256v62 e do código CRC c2199a22.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016308-70.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: DOCOL METAIS SANITÁRIOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR (OAB PR036564)

ADVOGADO(A): SILVANE BOSCHINI DIAS (OAB PR061704)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO)

INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)

EMENTA

mandado de segurança. legitimidade passiva. ausência de nulidade. adequação da via eleita. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. 2016. NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO administrativo. EFEITO SUSPENSIVO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307257v19 e do código CRC 5c6ac3cc.Informações adicionais da assinatura:
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5016308-70.2021.4.04.7201
40004307257 .V19


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 16/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016308-70.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: DOCOL METAIS SANITÁRIOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR (OAB PR036564)

ADVOGADO(A): SILVANE BOSCHINI DIAS (OAB PR061704)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 16:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:21.

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