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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. TRF4. 5000007-97.2021.4.04.7120...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. - Indicado como autoridade coatora Presidente da junta de Recursos e intimado nos atos do processo de mandado de Segurança impetrado em face de demora no julgamento de recurso administrativo, não há ilegitimidade a ser reconhecida. (TRF4 5000007-97.2021.4.04.7120, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000007-97.2021.4.04.7120/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NELSON ANTONIO HENRIQUE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDUARDO DA FONSECA DIEFENBACH (OAB RS067004)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa em face de sentença que concedeu segurança, com o seguinte dispositivo (Evento 18 do originário):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que promova o julgamento do recurso administrativo protocolado contra decisão denegatória de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob NB 193.967.173-3.

Ratifico a liminar, determinando a intimação da autoridade coatora para cumprimento da medida, no prazo de 10 dias, ficando desde já fixada a incidência de multa diária para o caso de descumprimento da ordem, na razão de R$100,00 por dia de atraso.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).

Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em seu apelo, o INSS alega ilegitimidade quanto ao ato de julgamento do recurso administrativo. Aduz que a autoridade coatora é o Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social, devendo ser intimado o advogado da União e não o procurador autárquico (Evento 40).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Com vista do feito, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Evento 8).

Na sessão de 10-11-2021, foi julgada a remessa necessária, sendo confirmada a sentença, sem apreciar o apelo do INSS (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

Conforme já referido, com o julgamento da remessa necessária na sessão de 10-11-2021 (Evento 13) e considerando que o apelo do INSS não questiona o mérito, passo para apreciar apenas os elementos apontados no apelo.

Apesar de o INSS alegar ilegitimidade e nulidade da sentença para inclusão e intimação do Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social.

Primeiro, conforme se observa na inicial do Mandado de Segurança, foi indicada como autoridade coatora o Presidente da 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos. Posteriormente, tanto da decisão que concedeu a liminar, como da sentença, foi intimado o Presidente da 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos - INSS, conforme eventos 6 e 19 do originário. O INSS foi intimado como interessado (Eventos 5 e 21 do originário). Ainda, o INSS manifestou-se expressando interesse em atuar como interessado (Evento 10 do originário), como assim foi deito.

Logo, não procede a alegação do apelo.

No mesmo sentido, foi o parecer do MPF (Evento 8):

Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva do INSS, objeto do seu recurso (evento 40, APELAÇÃO1), ainda que não se desconheça que a Junta de Recursos da Previdência Social faz parte da estrutura administrativa vinculada ao Ministério da Economia, o que demandaria a intimação da Advocacia da União, temos que, no presente caso, considerando que a autoridade impetrada é Presidente da 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social (evento 1, INIC1, pg. 01), que foi devidamente notificada (evento 6), bem como que, quando intimado, na condição de órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (evento 3, DESPADEC1), o INSS manifestou nos autos seu interesse em atuar no feito na condição de assistente do impetrado (evento 10, PET1), em razão do que deve ser desprovida essa preliminar.

Assim, tenho por manter a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003365249v5 e do código CRC 6df2f49f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 7:54:53


5000007-97.2021.4.04.7120
40003365249.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000007-97.2021.4.04.7120/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NELSON ANTONIO HENRIQUE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDUARDO DA FONSECA DIEFENBACH (OAB RS067004)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. legitimidade.

- Indicado como autoridade coatora Presidente da junta de Recursos e intimado nos atos do processo de mandado de Segurança impetrado em face de demora no julgamento de recurso administrativo, não há ilegitimidade a ser reconhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003365250v3 e do código CRC d1ed922b.Informações adicionais da assinatura:
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5000007-97.2021.4.04.7120
40003365250 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000007-97.2021.4.04.7120/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NELSON ANTONIO HENRIQUE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDUARDO DA FONSECA DIEFENBACH (OAB RS067004)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1159, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:51.

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