
Apelação Cível Nº 5009345-71.2020.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009345-71.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: WOLNEI GATNER GOETTEN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que indeferiu a petição inicial deste mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Em suas razões, contrapõe-se à sentença no ponto em que considerou não haver violação à razoável duração do processo, porquanto não transcorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da conclusão das exigências.
Reitera que o prazo aplicável é aquele previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a saber, 30 dias.
Refere, ademais, que desde a data do protocolo em 12/12/2018, o processo segue no status "em análise", não obstante decorridos mais de 1 ano e 10 meses.
Requer o provimento da apelação para que a autoridade impetrada seja compelida a proceder imediatamente à análise e decisão do pedido.
Com contrarrazões, o feito foi remetido a esta instância.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o relatório.
VOTO
A sentença extinguiu o feito sem exame do mérito pelos seguintes fundamentos:
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, a qual também, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nº 9.784/99 e nº 8.213/91.
Nesse passo, decidiu-se, no Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional realizado em 29/11/2018, "(ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar)".
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a seguir tal orientação, conforme se colhe do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que não foi ultrapassado o prazo de 180 dias. Tendo o INSS procedido à análise do processo administrativo e concedido o benefício pleiteado, resta prejudicada a apelação interposta contra a sentença de improcedência do mandado de segurança. (TRF4, AC 5017051-61.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019). Grifei.
Assim, considerando o contexto acima, entendo que o prazo razoável para a análise do requerimento administrativo por parte da autarquia é de 180 dias, a contar da data do protocolo inicial (ou, se for o caso, a partir da conclusão das providências a cargo do segurado, na forma do art. 174, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99).
Na hipótese, o procolo do requerimento do benefício ocorreu em 12/12/2018, com emissão de cumprimento de exigências em 10/07/2019, para apresentação de documentos, "-Tendo em vista não consta nenhum documentos anexo ao seu processo, tampouco um requerimento para formalizar o pedido de aposentadoria como preconiza a Instrução Normativa em seu artigo 673" (evento 01, OUT4). Em 11/03/2020 o INSS emitiu comunicação para o cumprimento de exigência, consistente em apresentação de certidão de tempo de contribuição original do período em que serviu ao Exército. Em 16/03/2020 o impetrante compareceu à autarquia portando os certificados de alistamento militar e de reservista, já anexados ao processo, oportunidade em que lhe foi esclarecido que a exigência referia-se à CTC original. Em 25/05/2020 houve solicitação de cumprimento de nova exigência, para a apresentação da CTC do Exército e, em 27/05/2020, foi informado que o impetrante deveria deveria comprovar se houve aproveitamento do tempo constante na CTC, declarar se é aposentado em outro regime, bem como juntar CTC fornecida pelo INSS. Em 29/05/2020 o impetrante anexou documentos, sendo emitida na mesma data solicitação de cumprimento de novas exigências (cancelamento de CTC e declaração do órgão de destino do tempo constante na CTC). Em 10/08/2020 o impetrante anexou resposta de exigência, sendo emitida nova comunicação para cumprimento em 21/08/2020 (apresentação de declaração do Município de Curitibanos), a qual foi cumprida em 01/09/2020.
Nesse contexto, considerando que entre a data da última carta de exigências cumprida (01/09/2020) e o ajuizamento da presente ação (28/10/2020) decorreram 57 dias, não restou extrapolado o prazo de 180 dias considerado como razoável para a análise do requerimento administrativo por parte da autarquia.
Desse modo, não sendo caso de mandado de segurança, ante a evidente ausência de direito líquido e certo, a inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09.
Pois bem.
Consigno, de início, que o mandado de segurança não foi devidamente processado na origem.
Com efeito, logo após sua distribuição, foi proferida a sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse processual.
Sucede que não se pode negar a presença do interesse processual, ao entendimento de que a parte impetrante não tem direito à segurança postulada.
Com efeito, em tese a parte impetrante tem interesse em fazer com que o julgamento de seu pedido administrativo seja realizado em tempo razoável.
A atribuição de significado ao termo jurídico vago "razoável" é matéria que diz respeito ao mérito do pedido, ou seja, à verificação ou não da existência de direito líquido e certo, que a depender do apurado, deve levar ao provimento de procedência ou de improcedência do pedido, não se confundindo com o interesse processual.
Não tendo ocorrido o devido processamento do mandamus, na origem, não se faz possível o julgamento imediato do mérito.
Afastada a preliminar de ausência de interesse processual, impõe-se, portanto, a anulação da sentença.
Ante o exposto, voto por anular a sentença.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381296v4 e do código CRC 45c754fd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009345-71.2020.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009345-71.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: WOLNEI GATNER GOETTEN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇão inicial.
1. O segurado tem o interesse de que o julgamento do recurso administrativo por ele interposto de decisão proferida em seu desfavor, pela administração previdenciária, seja promovido à luz do devido processo administrativo, com os meios e recursos a ele inerentes, e com a observância do tempo razoável de duração desse processo.
2. Anulação da sentença que, por considerar ausente o interesse processual da parte impetrante, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381297v2 e do código CRC d46482f7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5009345-71.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: WOLNEI GATNER GOETTEN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1306, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:25.