
Remessa Necessária Cível Nº 5007543-38.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: TEREZA JANICE BEZ (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança nestes termos:
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, decidindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito líquido e certo da impetrante à reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 1159774598, para a análise do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.387.824-2 e NB 42/188.798.979-7, nos termos do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM3, fls. 11/13).
O MPF, intimado, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e. 21.1):
A Lei nº 12.016/09 dispõe que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança é aquele que permite comprovação de plano, mediante prova literal pré-constituída, independentemente de instrução probatória.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, foi proferida a decisão do evento 04, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir, in verbis:
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Decido.
A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa - física ou jurídica - encontrar amparo para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entenda-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental.
Já a concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes, todos estampados na Lei nº 12.016/09: fundamento relevante, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º da Lei 12.016/09).
No caso concreto, verifica-se da análise administrativa do NB 42/188.798.979-7 (DER: 10/06/2020) que, apesar da juntada de autodeclaração de segurada especial - rural (evento 1, PROCADM3, fls. 7/10), a Autarquia não reconheceu o período rural além do reconhecido em processo administrativo anterior (03/09/1977 a 14/04/1982) sob a justificativa de que "o INSS, em sede administrativa, já havia negado o período anterior a 01/01/1978 e a requerente alcançou o reconhecimento a contar de 03/09/1977 em via recursal. Além disto, no processo anterior declarou que a atividade foi a contar dos 12 anos, para agora indicar outro marco inicial. Mesmo que exista embasamento por meio de Ação Civil Pública que conceda o direito de pleitear o requerido, ainda assim o reconhecimento deve estar embasado na coerência" (evento 1, PROCADM4, fl. 80).
Ocorre que, no processo administrativo referente ao NB 42/182.133.974-3 (DER 17/05/2017), foi analisado o período rural somente de 03/09/1977 a 14/04/1982, conforme a declaração de exercício de atividade rural n.º 101/2017 (evento 1, PROCADM3, fl. 32 e PROCADM4, fls. 54/58), não tendo havido indeferimento administrativo da averbação do período de 03/09/1970 a 02/09/1977.
Assim, de plano, verifica-se que competia ao INSS analisar fundamentadamente o pedido de extensão do tempo rural para período anterior ao já reconhecido administrativamente, conforme os documentos comprobatórios anexados pela Impetrante e, eventualmente, emitir carta de exigências, sendo descabido o indeferimento por "falta de coerência".
Destarte, ao que tudo indica, houve irregularidade na análise do pedido, o que determinou o indeferimento do benefício à parte autora, sem antes mesmo lhe ser oportunizada a instrução do processo administrativo.
De outro lado, quanto à alegada contradição acerca do "tempo mínimo necessário até a DER" indicado na comunicação da decisão pelo INSS (evento 1, PROCADM4, fl. 82), observo, de início, que há mero erro formal, o que não desconstitui a análise do tempo de contribuição apurado até a entrada em vigor da EC 103/2019, bem como até a DER (10/06/2020), de acordo com as regras de transição da EC 103/2019 (evento 1, PROCADM4, fls. 70/73 e 80).
Por fim, entendo presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pela parte impetrante, de benefício previdenciário de caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que promova a reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 1159774598, para a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.798.979-7, nos termos do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM3, fls. 11/13).
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De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada no evento 13 (INF1), a diligência foi cumprida, com reabertura do processo administrativo e revisão no processo de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com o reconhecimento do período laborado como segurado especial entre 03/09/1970 a 02/09/1977 (evento 13, PROCADM2, fl. 31):
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Nesse contexto, restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento da diligência pelo INSS, a qual acabou sendo realizada pela autoridade impetrada por meio da reanálise pretendida.
Desse modo, como o cumprimento da medida ocorreu em razão do deferimento da liminar, a segurança deve ser concedida e a liminar, confirmada.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269473v3 e do código CRC c43e52ae.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5007543-38.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: TEREZA JANICE BEZ (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. instrução de processo administrativo. direito líquido e certo.
A existência de irregularidade no indeferimento da instrução probatória autoriza a reabertura do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269474v4 e do código CRC a776d340.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5007543-38.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: TEREZA JANICE BEZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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