APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000596-69.2015.4.04.7130/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE SEHN PEREIRA |
ADVOGADO | : | LAURIANE SIRENA CHIAPARINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291217v7 e, se solicitado, do código CRC 63F048F5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000596-69.2015.4.04.7130/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE SEHN PEREIRA |
ADVOGADO | : | LAURIANE SIRENA CHIAPARINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ROSANE SEHN PEREIRA (nascida em 23/10/1972), ajuizou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do INSS em Frederico Westphalen/RS, pleiteando decisão que determine que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições previdenciárias devidas pelo impetrante no período de 10/1984 a 10/1989, consolidado em nova guia de pagamento para recolhimento do valor devido.
Historia ter solicitado à Agência da Previdência Social de Frederico Westphalen/RS, GPS (Guia da Previdência Social) para indenização do período rural de 10/1984 a 10/1989, a fim de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, e que o valor cobrado (de R$ 60.142,95) seria exorbitante e incorreto. Alega que não cabe a incidência de juros moratórios e multa nos requerimentos administrativos para fins de indenização das contribuições previdenciárias no RGPS anteriormente ao advento da MP n° 1.523/96, pois até o momento não havia a previsão legal para aplicação de juros e multa em período anterior a edição da MP. Outrossim, requer seja deferida a concessão de medida liminar, a fim de que a Autoridade coatora efetue novo cálculo com a inaplicabilidade dos juros e multas e emita nova GPS, alegando que não pode averbar o período rural devidamente comprovado junto ao Estado do RS, o que estaria atrasando a concessão de sua aposentadoria junto ao Regime Próprio do Estado.
A sentença (EVENTO 61 - SENT1, datada de 20/09/2016), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
"Face ao exposto, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONCEDER A SEGURANÇA, com o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas no período de 10/1984 a 10/1989, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos e, após o pagamento, emita a certidão por tempo de contribuição do lapso referido, caso não existam outros motivos que impeçam a expedição da mesma. (...)"
Apelou o INSS (EVENTO 70 - APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença impugnada. Defendeu ser devida a incidência de juros e multa no valor da indenização.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (20/09/2016), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
REMESSA OFICIAL
A sentença está submetida à remessa oficial.
MÉRITO
Quanto ao mérito da ação, deve ser mantida a sentença que analisou a matéria da seguinte forma:
"(...)
Tenho que a questão não comporta maiores digressões, considerando as razões já lançadas na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (Evento nº 7):
A controvérsia a ser dirimida resume-se à possibilidade de pagamento de indenização de contribuições previdenciárias sem a incidência de juros e multa.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.
Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição.
No caso específico dos autos, as contribuições que o impetrante objetiva indenizar correspondem ao período de 10/1984 a 10/1989 (E1, OUT7-OUT8).
Com efeito, não existia a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.
Por sua vez, ressalto que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. Nesse sentido, o atento precedente:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. É inviável a concessão de aposentadoria sem a efetiva indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. 2. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF/4ª Região; 5ª Turma; AC 2000.70.09.002349-5/PR; Relator Rômulo Pizzolatti; DE 17/05/2010)
Dessa forma, verifico a relevância dos fundamentos.
O risco de dano irreparável está na própria exigência indevida dos encargos de mora, a qual pode tornar inviável ao impetrante o pagamento da indenização, o que, por sua vez, inviabiliza a emissão da certidão pretendida pela Parte Impetrante.
Outrossim, não há prejuízo ao INSS, pois acaso julgado improcedente o pedido, poderá, por meios próprios, proceder à cobrança dos referidos encargos.
Logo, tenho por deferir a medida pleiteada.
Nesse ínterim, comprovado que não existia a previsão legal de juros e multa no período requerido, mostra-se indevido a sua cobrança, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.
Assim sendo, adoto a fundamentação acima como razão de decidir."
Assim, a autoridade impetrada deve se abster de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas no período de 11/1991 a 05/1993. Registra-se que a autoridade impetrada emitiu nova GPS para pagamento, conforme EVENTO 48 - GPS1, tendo sido juntado comprovante de pagamento realizado pela parte autora posteriormente, no EVENTO 51 - OUT1.
Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto, uma vez que compactua com a jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, entendo por:
1. Negar provimento ao reexame necessário;
2. Negar provimento à apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291216v7 e, se solicitado, do código CRC ADCCC6C2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000596-69.2015.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50005966920154047130
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE SEHN PEREIRA |
ADVOGADO | : | LAURIANE SIRENA CHIAPARINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2155, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323314v1 e, se solicitado, do código CRC 8B669644. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 20:55 |