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MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1. 523/1996. TRF4. 5002335-95....

Data da publicação: 01/10/2020, 07:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. 1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS. 2. 2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (TRF4 5002335-95.2019.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 23/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002335-95.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUCIA MARIA SEHNEM KONZEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: URSULA RUDIGER LUNARDI (OAB RS057450)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires (IMPETRADO)

APELADO: Procurador Fazenda Nacional - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santa Cruz do Sul (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIA MARIA SEHNEM KONZEN em face de ato do Chefe da Agência do INSS em Venâncio Aires e do Procurador Fazenda Nacional - UNIÃO em Santa Cruz do Sul. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucia Maria Sehnem Konzen contra o Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Venâncio Aires/RS e o Procurador da Fazenda Nacional em Santa Cruz do Sul objetivando a concessão de medida liminar para determinar "que o INSS emita a guia para o pagamento dos valores em aberto no período de 11/1991 a 11/1995 no valor total de R$ 21.011,20, ou seja, sem a incidência de juros e multa, para que após o pagamento, seja concedido a Impetrante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, por ser este um direito líquido e certo".

Emenda a inicial no evento 6, na qual a impetrante restringe o pedido à exclusão dos juros e multas anteriores a competência 10/1996.

A medida liminar foi deferida (evento 8).

O INSS requereu o ingresso no feito (evento 14).

Informações e nova GPS nos eventos 18 e 19.

O Ministério Público Federal, em parecer, deixou de opinar sobre o mérito (evento 22).

O Procurador‐Seccional da Fazenda Nacional disse que não deve integrar a lide, motivo pelo qual deve ser retirada da ação enquanto autoridade coatora. A PGFN reconhece a procedência do pedido (evento 24).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório."

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, confirmo os termos da decisão liminar e concedo a segurança pretendida, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar ao Chefe da Agência do INSS de Venâncio Aires/RS que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas nos períodos de (11/1991 a 11/1995) e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.

Sem custas a serem ressarcidas em razão da AJG concedida.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se vista ao MPF.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade."

Apelou a União, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora – Procurador da Fazenda Nacional.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta pela União se apresenta formalmente regular e tempestiva.

1.1.2 Remessa necessária

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei. n. 12.016/2009.

1.2 Processual

1.2.1 Legitimidade passiva da União

A Corte Regional vem reiteradamente decidindo que, embora seja do INSS a responsabilidade para apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a União - Fazenda Nacional é parte legítima para responder às demandas que discutem a exclusão de juros de mora e multa em indenização de contribuições previdenciárias decorrentes de tempo de serviço como contribuinte individual, uma vez que está-se diante de exigibilidade tributária e que, portanto, tanto o INSS como a União possuem legitimidade passiva ad causam.

Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.

(TRF4, Apelação/Remessa Necessária n° 5004635-22.2017.4.04.7104/RS, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 09/07/2019)

Assim, não merece provimento o apelo.

2. Mérito

2.1 Inexigibilidade da cobrança de multa e juros incidentes sobre indenização das contribuições previdenciárias

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória1.523/1996.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.

1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.413.730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2013).

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem incidir juros e multa sobre o valor das contribuições previdenciárias indenizadas para efeito de contagem recíproca entre regimes, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.212/1991.

2. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996.

3. In casu, o período a ser indenizado corresponde ao intervalo entre os anos de 1970 a 1979 (fl. 423), de modo que não se admite a incidência dos acréscimos legais.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1348027/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2012).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.

2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.

3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07.

4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.

5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.

(REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.

1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.

2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.

3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 02/08/2010).

No caso, o período reconhecido que se quer averbar é de 11/1991 a 11/1995, anterior, portanto, à edição da Medida Provisória 1.523/1996.

Desse modo, não são devidos os juros e a multa prevista no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/1991, nos citados períodos, não merecendo reparos a sentença.

3. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001985152v7 e do código CRC 4137a581.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002335-95.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUCIA MARIA SEHNEM KONZEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: URSULA RUDIGER LUNARDI (OAB RS057450)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires (IMPETRADO)

APELADO: Procurador Fazenda Nacional - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santa Cruz do Sul (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.

1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.

2. 2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001985153v4 e do código CRC 5a67978c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/09/2020 A 22/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002335-95.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUCIA MARIA SEHNEM KONZEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: URSULA RUDIGER LUNARDI (OAB RS057450)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires (IMPETRADO)

APELADO: Procurador Fazenda Nacional - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santa Cruz do Sul (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 16:00, na sequência 555, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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