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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5009655-91.20...

Data da publicação: 23/04/2023, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Indeferida a petição inicial com fulcro no 10 da Lei nº 12.016/09. (TRF4, AC 5009655-91.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009655-91.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVAN CARLOS SANTOS TEIXEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

IVAN CARLOS SANTOS TEIXEIRA impetrou mandado de segurança em face do Presidente da 1ª Junta de Recursos do CRPS, objetivando que o INSS julgasse o pedido de recurso ordinário (processo nº 44235.193890/2021-49).

A sentença assim deixou consignado em sua parte dispositiva:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a inicial pela ausência de requisito legal para processamento do mandado de segurança com esteio no caput do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Sem condenação em honorários advocatícios conforme o disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Irresignado apelou o impetrante, pugnando pela reforma da sentença. Alega que, considerando a data do protocolo do seu requerimento 19/10/2021, o ato ilegal praticado pela autarquia resta patente, uma vez que segurado se encontra aguardando há mais de um ano o julgamento do seu recurso administrativo, sendo que todo e qualquer processo/protocolo administrativo deveria ser concluído no prazo máximo de 30 dias. Assim, requer:

a) Seja concedida a antecipação de tutela baseada na evidência, a fim de condenar o INSS a analisar imediatamente o recurso administrativo do Impetrante, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossas Excelências, considerando que o demandante aguarda ansiosamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que necessita da verba de caráter alimentar para seu sustento e de sua família; b) Seja reformada a decisão monocrática, concedendo a segurança pleiteada; c) Por fim, tendo em vista que o impetrante não possui condições de arcar com às custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, postula pela concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi indeferida a inicial.

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

PRAZOS PARA EXAME DOS REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

No acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, com efeitos vinculantes para todo território nacional, foram fixados os seguintes prazos para que o INSS examinasse requerimentos de concessão de benefícios previdenciários (cláusula primeira):

ESPÉCIEPRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência90 dias
Benefício assistencial ao idoso90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentá-ria (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias
Salário-maternidade30 dias
Pensão por morte60 dias
Auxílio-reclusão60 dias
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias

Auxílio-acidente60 dias

TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PRAZOS

Esses prazos devem ser contados do "encerramento da instrução do requerimento administrativo", que se considera finalizada (cláusula segunda):

a) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.

b) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

Por sua vez, o prazo para perícia médica e avaliação social (alínea 'a') é em regra de 45 dias (cláusula terceira).

Em qualquer caso, a intimação para cumprimento de exigências suspende os prazos para exame dos requerimentos (cláusula quinta).

CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS

Descumpridos os prazos acima estabelecidos, deve haver a intimação para que o INSS examine o requerimento no prazo de 10 dias (cláusula décima).

CASO CONCRETO

No caso dos autos, verifico que o Conselho de Recursos da Previdência Social encaminhou o requerimento do recurso ordinário à 01ª Junta de Recursos em 22/09/2022 (evento 1, DOC5, p. 1).

Sendo assim, os prazos acima estabelecidos não foram extrapolados. Em consequência, o presente writ carece de requisito legal para processamento.

No caso concreto, deve ser mantida a sentença, uma vez que, quando da impetração 04/10/2022, o processo já tinha sido remetido à junta de recursos em 22/09/2022, mas ainda não havia transcorrido o prazo de 30 dias para o julgamento do recurso, não havendo falar em ato ilegal ou abusivo da Autarquia.

Ademais, conforme informação trazida no evento 25, o recurso ordinário administrativo foi julgado em 22/12/2022, e o Colegiado votou por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, por unanimidade – Acórdão nº 01ª JR/11666/2022 (Anexo 1–andamento do processo, evento 14).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003788570v7 e do código CRC 9a3ff1ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/4/2023, às 16:23:9


5009655-91.2022.4.04.7112
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Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:09.

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Apelação Cível Nº 5009655-91.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVAN CARLOS SANTOS TEIXEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

2. Indeferida a petição inicial com fulcro no 10 da Lei nº 12.016/09.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003788571v5 e do código CRC 8429bf61.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5009655-91.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: IVAN CARLOS SANTOS TEIXEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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