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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MA...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:29

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A pretensão de reanálise dos requisitos para fins de implantação do auxílio por incapacidade temporária diz respeito ao ato de indeferimento do benefício, que somente pode ser implantado pelo INSS. 2. Desta feita, a autoridade impetrada não é legítima para integrar o polo passivo no que diz respeito ao pedido de implantação do benefício. 3. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002686-23.2023.4.04.7210, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002686-23.2023.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002686-23.2023.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o PRESIDENTE DA 27ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando à implantação do benefício de NB 31/641.303.590-4.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Justiça gratuita deferida no evento 11.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (§ 1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).

Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, apresentadas estas ou decorrido o prazo respectivo, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com sua liberação no sistema eletrônico. Intimem-se e comunique-se a autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se.

Inconformado, o impetrante apelou.

Em suas razões, defende a legitimidade do Presidente da 27ª Junta de Recursos, porquanto entende que a decisão que negou provimento ao seu recurso na via administrativa é que deve ser reformada para que seu benefício seja implantado.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

A Procuradoria Regional da República apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença está assim fundamentada:

Extrai-se da petição inicial que apesar de o ato administrativo indicado como objeto da insurgência da parte impetrante ser a decisão da 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, o impetrante pretende a implantação do benefício que foi negado pelo INSS.

Nos dizeres da Lei n. 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" (art. 6º, § 3º). Em outras palavras, terá legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança o agente público que esteja investido de poder decisório, decorrente de lei e advindo da própria expressão da soberania estatal, e que tenha competência para praticar o ato administrativo ou cumprir a ordem judicial, na hipótese de a segurança ser concedida. No mesmo sentido, "deve ser considerada autoridade coatora aquela que possui poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário" (TRF4, APELREEX 5003975-75.2010.4.04.7200, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 15/12/2010).

Em suma, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que tem poder de decisão, e, por conseguinte, pode desfazer o ato impugnado.

No caso, ainda que o recurso administrativo 44236.027823/2023-99 (NB 31/641.303.590-4) tenha mantido a decisão denegatória, observa-se que referido recurso foi julgado em 03/07/2023 e retornou para a esfera do INSS (Evento 1, PROCADM8), de modo que o CRPS não possui mais qualquer ingerência sobre o processo administrativo do impetrante.

Em verdade, a pretensão diz respeito ao indeferimento do benefício, que somente pode ser implantado pela autarquia previdenciária.

Evidente, portanto, que o Presidente da 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda - que versa sobre ato praticado no âmbito do INSS - tendo em vista que somente a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5005735-12.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023).

Veja-se que a parte impetrante tornou inequívoca sua intenção ao insistir na intimação do órgão indicado na petição inicial como autora do ato atacado (evento 25).

Desse modo, está caracterizada a ilegitimidade passiva no caso dos autos.

O presente mandado de segurança foi impetrado contra o Presidente da 27ª Junta de Recursos do CRPS.

Houve retificação da autuação, na origem, sinalizando o equívoco na indicação da autoridade impetrada, com o que o impetrante não concordou (evento 25, MANIF1).

Sua insurgência foi renovada em apelação, na qual o impetrante insiste na manutenção do Presidente da 27ª Junta de Recursos do CRPS como autoridade coatora.

Sucede que, como esclarecido na sentença, a pretensão de reanálise dos requisitos para fins de implantação do auxílio por incapacidade temporária diz respeito ao ato de indeferimento do benefício, que somente pode ser implantado pelo INSS.

Desta feita, a autoridade impetrada não é legítima para integrar o polo passivo no que diz respeito ao pedido de implantação do benefício.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676149v6 e do código CRC 23798967.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002686-23.2023.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002686-23.2023.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. implantação do benefício. presidente da junta de recursos. ilegitimidade PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. manutenção da sentença.

1. A pretensão de reanálise dos requisitos para fins de implantação do auxílio por incapacidade temporária diz respeito ao ato de indeferimento do benefício, que somente pode ser implantado pelo INSS.

2. Desta feita, a autoridade impetrada não é legítima para integrar o polo passivo no que diz respeito ao pedido de implantação do benefício.

3. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676150v4 e do código CRC 426ef7ed.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5002686-23.2023.4.04.7210/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1451, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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