REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025183-42.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | HIRAM GARCIA |
ADVOGADO | : | MARCOS ROTTA PUCCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DETERINADA POR DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A Administração Pública está submetida aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784.
2. Uma vez que o INSS não deu cumprimento à implantação da revisão do benefício da parte impetrante, deferida em recurso administrativo, cabível o mandado de segurança.
3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, já cumprida pela autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025183-42.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | HIRAM GARCIA |
ADVOGADO | : | MARCOS ROTTA PUCCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado em 03/12/2015, em que o impetrante postulou que fosse determinada à Autarquia Previdenciária a implantação da revisão de seu benefício previdenciário conforme determinação da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Sustentou que, em 10/01/2014, pediu a revisão de sua aposentadoria, concedida em 22/10/2013, para inclusão de período fruto de conversão de tempo especial em comum. Como o pedido foi indeferido, interpôs recurso administrativo que restou acolhido, e, em 03/06/2015, foi encaminhado o processo para implantação da revisão, que, todavia, não foi efetivada.
Indeferida a liminar, a autoridade impetrada informou que, em 10/12/2015, foi implantada a revisão do benefício, que não foi processada anteriormente em face do acúmulo de serviço gerado em função de movimento paredista dos servidores da autarquia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.
A sentença concedeu a segurança e julgou o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, o parquet opinou pela confirmação da sentença.
VOTO
No presente mandando de segurança o impetrante buscou que o INSS fosse compelido à implantação da revisão de seu benefício previdenciário conforme determinação da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
A sentença concedeu a segurança nos seguintes termos (evento 18):
Houve, na presente ação mandamental, verdadeiro reconhecimento do pedido por parte da Autoridade Impetrada.
A pretensão do impetrante era assegurar-lhe a implementação da revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 42/166.436.506-8, concedido em 22/10/2013, cuja revisão postulou em 10/01/2014; e o INSS deferiu a pretendida revisão em 03/06/2015, sem que até a data do ajuizamento deste mandamus houvesse sido implementada.
Ocorre que uma vez notificada para prestar informações, a autoridade impetrada informou o processamento da revisão do benefício do autor, cujos valores serão recebidos administrativamente. Aduziu, outrossim, a impossibilidade de efetuar em período anterior o processamento em questão face ao movimento paredista do INSS em 2015.
Em que pese seja assegurado constitucionalmente o direito de greve aos servidores públicos, a eles, em face da omissão legislativa, aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº. 7.783/1999, cujo art. 11 determina a manutenção dos serviços ou atividades essenciais.
Neste aspecto, o movimento paredista não serve como justificativa ao INSS para postergar a implementação de revisão de benefício previdenciário deferida ao segurado por quase 6 (seis) meses, eis que a questão já estava decidida desde junho/2015 e bastava tão-somente a implementação da revisão ocorrida apenas em novembro/2015.
Portanto, com as informações prestadas houve verdadeiro reconhecimento do pedido do impetrante.
Com efeito, ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está submetida.
Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a ordem, já cumprida pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025183-42.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50251834220154047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | HIRAM GARCIA |
ADVOGADO | : | MARCOS ROTTA PUCCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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