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Apelação Cível Nº 5009179-19.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa empregadora da segurada e que busca "que as autoridades promovam alteração da qualificação de benefício previdenciário concedido à segurada Maria Cristina Gomes de Souza, de acidente de trabalho para auxílio doença, tendo em vista que a qualificação incorreta está lhe gerando diversos prejuízos" (
).A segurança foi denegada (
).O impetrante apela. Argumenta que possui direito líquido e certo à alteração da qualificação do benefício previdenciário concedido à segurada que é sua empregada. Defende que o reconhecimento do caráter acidentário pode trazer repercussão negativa. Ao fim, pede a reforma da sentença "para que seja deferida integralmente a segurança pleiteada, e assim seja determinada a correção do benefício 91/634.375.223-8, concedido à segurada MARIA CRISTINA GOMES DE SOUZA, NIT 1238576664-9, ex funcionária da impetrante, e funcionária à época dos fatos, passando a classificá-lo como auxílio por incapacidade temporário (auxilio doença)" (
).O MPF se manifestou pelo prosseguimento regular.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Ilegitimidade ativa
A legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança é do titular do direito material violado e que será o impetrante do mandado de segurança (art. 1º, §3º, Lei n.º 12.016/09). A legitimidade ativa também se estende ao titular do direito decorrente do direito de terceiro, desde que em condições idênticas:
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
No caso dos autos, a impetrante é a empresa empregadora da segurada, buscando a alteração do benefício previdenciário da ex-funcionária para que seja qualificado como um benefício não decorrente de acidente de trabalho. Ressalte-se que, pela narrativa dos fatos, a discussão de fundo envolve o fato de a segurada, que exercia a função de segurança privada, ter contraído coronavírus (Covid-19).
Ora, o benefício previdenciário é direito personalíssimo de titularidade do segurado, que pode discuti-lo em todas as suas dimensões jurídicas. Por outro lado, as repercussões econômicas e empresariais da qualificação do benefício não têm o condão de autorizar a intromissão de terceiro, alheio à relação jurídica, na prestação previdenciária, especialmente quando o atributo controvertido afeta diretamente a posição do segurado.
Há, de fato, variadas repercussões jurídicas para o segurado na alteração da qualificação de um benefício por incapacidade. E ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, CPC). Não há autorização legal para que o empregador discuta a qualificação do benefício previdenciário titularizado pelo seu empregado. Em sentido semelhante, aliás:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. A empresa empregadora não possui legitimidade ativa nem interesse processual para o ajuizamento de mandado de segurança visando compelir o INSS a prestar esclarecimentos acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009005-47.2017.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/05/2018)
Nessa esteira, ainda que por fundamento diverso, tenho que deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem exame de mérito, denegando a segurança.
Não prosperam, portanto, os argumentos deduzidos pela impetrante, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009179-19.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELa empresa EMPREGADORa. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ORDINÁRIO EM ACIDENTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo de titularidade do segurado, que pode discuti-lo em todas as suas dimensões jurídicas.
3. As repercussões econômicas e empresariais da qualificação do benefício não têm o condão de autorizar a intromissão de terceiro, alheio à relação jurídica, na prestação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5009179-19.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAGDA SCHWERZ por ARSENAL - SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/11/2024, na sequência 61, disponibilizada no DE de 31/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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