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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCI...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:47

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social. 2. Cabe às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, bem como a remessa dos autos para julgamento. 3. Considerando que os autos recursais haviam sido remetidos ao CRPS antes mesmo da impetração, todos os atos sob competência do INSS e seus órgãos já haviam sido praticados, de modo que a autoridade impetrada não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. 4. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 458, VI e §3º, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação da impetrante. (TRF4, AC 5008698-62.2023.4.04.7207, 9ª Turma, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008698-62.2023.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008698-62.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença apresenta o seguinte relatório:

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante busca provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para que o impetrado aprecie imediatamente o seu recurso administrativo, protocolado sob nº 28206072 (evento 1 - COMP5), conforme disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99.

Alega, em síntese, que apresentou o recurso administrativo no dia 16/05/2023, mas que até a presente data ainda não houve decisão, configurando-se, portanto, situação de flagrante ilegalidade por omissão.

Junta documentos.

Foram solicitadas informações à autoridade impetrada, bem como deferido o benefício da justiça gratuita (evento 12).

No evento 28, o INSS alegou a ilegitimidade da Autarquia e indicou a União como Ente responsável pelos atos praticados na estrutura do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, indicando que o processo administrativo está na fase recursal junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

A autoridade impetrada prestou informações no evento 25.

O Ministério Público Federal não se manifestou.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatado, decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora indicada e, com fundamento no prescrito pelo artigo 330, inciso II, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

Custas pela parte impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.

Decisão não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

A impetrante apelou. Destaca-se, de suas razões de apelação, o seguinte trecho:

(...)

Ocorre que, alegou o Nobre Juiz de 1ª instância que o polo passivo do mandado de segurança deve ser composto por quem praticou a conduta impetrada, e não aleatoriamente por alguma autoridade que faça parte de uma pessoa jurídica.

Ora, o legitimado para figurar o polo passivo da presente demanda é o indicado na exordial, pois compete ao Gerente Executivo do INSS DE CRICIÚMA a análise e conclusão do requerimento! Veja bem, houve o julgamento da junta de recursos, e a autarquia recorreu da decisão, em que foi novamente vencido, e mesmo assim, ainda não implementou o benefício.

(...)

Com contrarrazões, o processo foi encaminhado a este Tribunal.

O Ministério Público Federal foi intimado para apresentar parecer.

É o relatório.

VOTO

O presente feito foi impetrado contra o Gerente Executivo do INSS Criciúma/SC, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a proceder ao julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante.

Com a juntada do extrato de andamento do recurso pela impetrante, verificou-se que na data da impetração deste mandado de segurança, em 22/09/2023, os autos recursais nº 44236.098983/2023-12 encontravam-se na carga da Perícia Médica Federal (evento 25, PROCADM2).

Cabe referir que a competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões proferidas pelo INSS, em processos de interesse de seus segurados, compete às Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social nos termos do artigo 2º, b inciso III, do Decreto nº 11.356 de 01/01/2023.

Às Agências da Previdência Social e equivalentes compete apenas a reanálise ou instrução dos recursos, com recebimento das contrarrazões, a teor dos artigos 578 e seguintes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

Assim, no presente caso, a autoridade impetrada é parte ilegítima para integrar o polo passivo no que diz respeito ao pedido de julgamento do recurso administrativo em prazo razoável.

Não obstante, os Gerentes Executivos do INSS são competentes para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS.

No entanto, como já referido, o recurso administrativo já havia sido remetido ao CRPS e, posteriormente, à Perícia Médica Federal quando da impetração do presente mandado de segurança, ou seja, os atos sob sua competência já haviam sido praticados, de modo que a autoridade impetrada não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.

Assim, impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil.

Fica prejudicada a apelação da impetrante.

Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil, e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537542v11 e do código CRC c39292f5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008698-62.2023.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

VOTO DIVERGENTE

Analisados os autos, entendo por divergir da solução apresentada ao presente caso pelo ilustre Relator, Des. Federal Sebastião Ogê Muniz.

O Relator conclui que a autoridade impetrada não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda e extingue, de ofício, o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC, sob o argumento de que o recurso administrativo já havia sido remetido ao CRPS e, posteriormente, à Perícia Médica Federal quando da impetração do presente mandado de segurança, ou seja, os atos sob sua competência já haviam sido praticados, de modo que a autoridade impetrada não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.

Pois bem.​

​De fato, no ev. ​9.2​, há informação de que o requerimento nº 28206072 (I Recurso Ordinário (Inicial)), foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 24/08/2023, encontrando-se aguardando parecer do Perito Médico Federal sob o Número do protocolo PMF: 40593180, conforme o registro de andamento do processo em anexo.

Ocorre que, na inicial, a parte impetrante requereu a concessão da segurança, a fim de que seja determinando que a autoridade Impetrada profira decisão referente ao protocolo (nº 28206072), no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, já noticiando nessa oportunidade a interposição de recurso administrativo, como se denota da peça inaugural.

Como se vê, a presente impetração tem por objeto a análise do pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário, cuja decisão sobre o direito, ou não, do segurado compete à Agência de Previdência Social onde protocolado o requerimento administrativo apontado na inicial como autoridade coatora, e não ao setor de perícia médica federal - local onde se encontra o processo neste momento.

​Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09, deve o mandado de segurança ser impetrado em face da autoridade com competência para rever o ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder ou, ainda, de evitá-lo.

De acordo com o art. 6º, § 3º, da LMS, Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Assim, a autoridade coatora é aquela que dispõe de competência para corrigir a suposta ilegalidade impugnada, por ela mesma praticada ou não; é aquela que tem poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Poder Judiciário em caso de procedência da impetração (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09 conjugado com o art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9784/99).

Dito isso, apresentado o pedido administrativo em 18/05/2023, sem que até o momento tenha havido conclusão de parte do órgão previdenciário, deve ser aplicada a orientação assentada nesta Corte, que entende configurado o excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.

Consoante é cediço, o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do encerramento de instrução, e prorrogável por igual período, para a prolação de decisão nos processos administrativos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Esse dispositivo legal é consentâneo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, que elenca como direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

De fato, o processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. A enorme demanda de serviços previdenciários, a carência do quantitativo de servidores necessários e a impossibilidade de corrigir o déficit de pessoal não justificam que os segurados sejam submetidos a prazos indefinidos de espera pelo julgamento dos requerimentos que formulam, em especial quando se trata de benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, como dito acima.

Não se pode olvidar, ademais, que a demora excessiva na conclusão do processo administrativo atenta contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, os quais envolvem valores alimentares, muitas vezes pagos a pessoas carentes que contam com esse montante para sua sobrevivência e que, também muitas vezes, em razão de sua idade ou de outra condição peculiar, não têm condições de buscar outra fonte de renda.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008698-62.2023.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008698-62.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ilegitimidade PASSIVA do inss. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social.

2. Cabe às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, bem como a remessa dos autos para julgamento.

3. Considerando que os autos recursais haviam sido remetidos ao CRPS antes mesmo da impetração, todos os atos sob competência do INSS e seus órgãos já haviam sido praticados, de modo que a autoridade impetrada não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.

4. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 458, VI e §3º, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação da impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e CELSO KIPPER, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004537543v4 e do código CRC c188ce4c.Informações adicionais da assinatura:
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5008698-62.2023.4.04.7207
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5008698-62.2023.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 1252, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5008698-62.2023.4.04.7207/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1464, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E CELSO KIPPER, RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:46.


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