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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E AO RGPS. CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E AO RGPS. CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante. 2. Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal. 3. É incabível o cômputo em duplicidade para vínculos diversos dentro do mesmo regime jurídico de previdência do mesmo intervalo contributivo. (TRF4, AC 5003091-23.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003091-23.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IVONE CATARINA M DARIVA (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Erechim (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Rejane Zuquetto interpôs apelação contra sentença denegatória em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Erechim.

A apelante pretende a reforma da decisão, para que seja determinada a expedição de certidão fracionada de tempo de contribuição, com o cômputo do tempo concomitante de 18/09/1990 a 23/03/1992, trabalhado como professora no Município de Erechim/RS, a fim de que seja averbado perante com o Estado do Rio Grande do Sul, para fins de inativação em regime próprio de previdência.

Aduziu que na data de 20/02/2018 solicitou administrativamente a expedição de CTC referente ao interregno de 18/09/1990 a 23/03/1992 para o fim de averbá-lo no segundo vínculo funcional mantido com o Estado do Rio Grande do Sul. Destacou que possuía também dois vínculos de professora com o Município de Erechim (matrículas nºs 1605 e 20875) e também dois cargos públicos de professora estaduais. No entanto, quando se aposentou perante o Estado do Rio Grande do Sul, em 26/08/2013, em razão do primeiro vínculo, o INSS fez constar na respectiva certidão somente o período de 25/10/1983 a 21/02/1995, de modo que o ERGS deixou de averbar o período de 18/09/1990 a 23/03/1992.

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

A questão a ser analisada consiste em determinar a validade de contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública, quando a segurada exerce vínculos concomitantes junto ao Regime Geral de Previdência Social.

Os artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 estabelecem as seguintes disposições acerca da contagem recíproca do tempo de serviço:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20-11-1998)

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

A finalidade da contagem recíproca é possibilitar a obtenção de benefício previdenciário, quando o segurado possui vínculo com regimes previdenciários distintos, mas não preenche os requisitos em um único regime, mediante a soma do tempo de contribuição em cada um dos diferentes regimes.

Na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante, o art. 96, inciso II, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição, porquanto o mesmo lapso temporal não pode ser contado duas vezes no mesmo regime de previdência. A vedação, por óbvio, não atinge a possibilidade de cômputo do tempo de serviço público, mesmo que seja simultâneo, para o fim de concessão de benefício junto ao regime próprio de previdência, já que esse tempo não foi aproveitado perante o Regime Geral de Previdência Social.

Por consequência, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, unicamente para fins de cálculo do salário de benefício, não tem amparo legal. A contagem recíproca, nessa hipótese, viola os artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991, já que a compensação financeira entre os regimes de contribuição fica inviabilizada.

O Decreto nº 3.112/1999, ao regulamentar a Lei nº 9.796/1999, que versa sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, apresenta dispositivo específico sobre a matéria:

Art. 5o A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999).

Depreende-se, conforme a fundamentação exposta, que o regramento do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 acerca do cálculo do salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, é aplicável somente aos salários de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Na hipótese de desempenho de atividades concomitantes no período básico de cálculo, inviável a soma das respectivas remunerações ou mesmo a simples consideração da maior remuneração quando não atingidos os requisitos para a aposentadoria em ambas as atividades, já que há sistemática específica para cálculo do salário-de-benefício (art. 32 da Lei 8.213/91). 2. O art. 32 da Lei 8.213/91 destina-se ao cálculo do salário-de-benefício quando houver desempenho de atividades concomitantes dentro do regime geral de previdência social. 3. Havendo desempenho concomitante de atividade submetida ao regime geral e atividade submetida a regime próprio, inaplicáveis as regras contidas no artigo 32 da Lei 8.213/91, até porque não é possível a contagem recíproca em relação a atividades concomitantes (art. 96, II, da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5000630-86.2010.4.04.7011, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/05/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO FRACIONADA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMO ESTATUTÁRIO. ARTIGOS 96 E 98 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. (...) 5. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 6. O art. 98 da Lei de Benefícios da Previdência Social visa impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida, e não para obtenção de benefício em regime diverso. (TRF4, APELREEX 5013547-30.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/05/2013)

Neste cenário, é possível que se emita certidão fracionada do tempo de vinculação ao RGPS para fins de contagem recíproca em outro regime, desde que o tempo certificado não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria em qualquer regime previdenciário.

Outrossim, o artigo 125, § 3º, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, dispõe quepermitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social."

No caso examinado, contudo, não pode ser acolhida a pretensão da impetrante, pois é indevida a contagem em duplicidade para vínculos diversos dentro do mesmo regime jurídico de previdência do mesmo interregno laboral

De fato, embora a segurada houvesse trabalhado no período de 18/09/1990 a 23/03/1992, como professora para o Município de Erechim, com vínculos concomitantes, não é possível desmembrar tais atividades (dois cargos de professora), para contagem em duas aposentadorias distintas perante o mesmo regime de previdência social (RPPS).

Isso porque no referido intervalo, estava a impetrante vinculada somente ao Regime Geral da Previdência Social, vertendo contribuições apenas para este regime, de modo que não havia recolhimento de contribuições em duplicidade.

Assim, durante todo o intervalo em questão havia apenas um único tempo de serviço a ser computado pelo RGPS, o que impede seu desmembramento ou fracionamento.

Deste modo, inviável o acolhimento da pretensão de que o tempo de contribuição como professora vinculado ao RGPS, entre 18/09/1990 a 23/03/1992, seja desmembrado e aproveitado novamente para concessão de benefício em regime estatutário dos funcionários do Estado do Rio Grande do Sul.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001653307v9 e do código CRC ccc63cb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/3/2020, às 11:11:25


5003091-23.2018.4.04.7117
40001653307.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003091-23.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IVONE CATARINA M DARIVA (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Erechim (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E AO RGPS. CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante.

2. Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal.

3. É incabível o cômputo em duplicidade para vínculos diversos dentro do mesmo regime jurídico de previdência do mesmo intervalo contributivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001653308v4 e do código CRC 3e6b1425.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/3/2020, às 11:11:25


5003091-23.2018.4.04.7117
40001653308 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Apelação Cível Nº 5003091-23.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: IVONE CATARINA M DARIVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IANE MARIA BREDA (OAB RS062960)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Erechim (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 510, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:55.

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