
Remessa Necessária Cível Nº 5021928-80.2023.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021928-80.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Iraci Schuster em face de conduta atribuída ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Blumenau/SC.
Postula, em síntese, "(...) a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que reabra o processo administrativo e proceda, se for o caso, às diligências para a instrução e decisão do processo no prazo de 05 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...)".
Após a emenda à petição inicial (evento 05), no evento 07 foi deferida a gratuidade da justiça e postergou-se a apreciação da medida liminar para após as informações da autoridade impetrada.
A autoridade impetrada, notificada, prestou informações em manifestação juntada no evento 12, fazendo referência à decisão que indeferiu o benefício.
A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito (evento 14), alegando ofensa ao princípio da separação dos poderes e aduzindo a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória.
A medida liminar foi indeferida (evento 16).
O Ministério Público Federal, com vista dos autos, deixou de emitir parecer quanto ao mérito da ação (evento 20).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a reabertura do processo administrativo - NB 204.553.348-9 - DER 12/04/2023, abstendo-se de desconsiderar a totalidade dos documentos apresentados para início de prova material da atividade rural, realizando, caso se mostre necessário o aprofundamento da instrução e, uma vez ultimada a fase instrutória, profira, após a reanálise da documentação, nova decisão, devidamente fundamentada, nos termos da legislação de regência.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, da Lei n. 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Interposto(s) o(s) recurso(s), após a verificação dos pressupostos de admissibilidade, será(ão) recebido(s) no efeito devolutivo. Na sequência, abra-se vista à parte contrária para para contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença, no que importa ao julgamento da remessa necessária, adotou os seguintes fundamentos:
Fixadas tais premissas e atento aos limites objetivos da lide, note-se que a impetrante formulou seu requerimento administrativo de reconhecimento da atividade rural nos seguintes termos (evento 1 - PROCADM8 - fl. 105):
Não houve emissão de carta de exigências pela autoridade administrativa.
A decisão administrativa proferida contou com a seguinte fundamentação em relação ao requerimento de reconhecimento da atividade rural (evento 1 - PROCADM8 - fl. 250):
Cumpre referir, ainda, por relevante, a decisão administrativa proferida quando da conclusão do requerimento anterior - NB 206.688.528-7 (evento 1 - PROCADM8 - fl. 177):
Pois bem, mais recentemente, vem o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidindo no sentido de que "É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda à reanálise do requerimento de benefício, especialmente quanto ao período de atividade rural informado pelo segurado, quando contava com menos de 12 anos de idade, mediante a realização de justificação administrativa, inclusive, e apresente fundamentação adequada." (TRF4, AC 5004467-98.2023.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023).
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Havendo início de prova material, o segurado tem direito líquido e certo à realização de justificação administrativa, para a comprovação do exercício de atividade rural. 2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, para a análise do período de atividade rural informado pelo segurado, inclusive, quando contava com menos de 12 anos de idade. (TRF4, AC 5001512-77.2022.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFICIÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA 1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo. (TRF4 5015473-36.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 07/07/2023)
Deste último julgado, colhe-se do judicioso voto do eminente Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, cuja fundamentação adoto como razão de decidir:
A falta de reconhecimento de período rural por insuficiência de provas não foi seguida da concessão de oportunidade para complementação probatória e/ou para produção de outras provas.
Além disso, quanto ao período de trabalho rural precedente aos 12 (doze) anos, a fundamentação foi genérica, baseando-se na sustentação de que a atividade de uma criança de tal idade não poderia ser caracterizada como indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento econômico da família.
Com efeito, não houve a verificação se a possível contribuição da impetrante nas lidas do campo era imprescindível para o sustento de seu núcleo familiar, ou se a atividade eventualmente por ela desempenhada tratava-se de um mero auxílio, ou se era, efetivamente, uma contribuição àquela unidade, de modo a ser viável considerá-la como tempo de contribuição.
Tratando-se de situação excepcional, o reconhecimento da indispensabilidade do trabalho do menor de 12 (doze) anos à manutenção do grupo familiar reclama prova específica.
Resta, pois, presente o vício no processo administrativo que deixou de debruçar-se sobre as provas colacionadas, os fatos alegados, a condição específica da requerente, oportunizando-se a produção de provas adicionais. Dessa maneira, a decisão proferida carece de fundamentação apropriada.
Nesse sentido, é consabido que a Constituição Federal determina que a Administração Pública obedeça, entre outros princípios, o da legalidade (artigo 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5°, inciso LV).
Cumpre destacar que, do ponto de vista substancial, os princípios do contraditório e da ampla defesa significam mais do que o simples direito de se defender e recorrer, alcançando direito de ter suas razões e requerimentos considerados e respondidas de forma fundamentada.
Em consonância com o disposto na Constituição, a Lei nº 9.784/99 também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública, bem como o da motivação (artigo 2º, caput e inciso VII do parágrafo único).
Assim, não conferida a oportunidade de comprovação dos fatos alegados por meio da produção de prova complementar, tal como a testemunhal, bem como a desconsiderada parcela das provas produzidas e sendo genérica a fundamentação quanto ao labor rural do menor de doze anos, carece a decisão administrativa de apropriada motivação.
Caracteriza-se, nesse passo, a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, com flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
Nessas condições, é mister a reabertura do processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de avaliar as provas colacionadas, permitir a comprovação do alegado por meio de provas adicionais e averiguar em que termos deu-se a participação do eventual trabalho rurícola prestado pela menor, ora impetrante.
Sem embargo, a decisão administrativa acima transcrita, em relação ao período de atividade rural alegadamente exercido antes do implemento dos doze anos de idade, embasou-se em fundamentação genérica, não possibilitando que a impetrante produzisse prova para a comprovação de suas alegações.
Em suma: não se está a afirmar que a autoridade, ao fim e ao cabo, após nova e minudente análise, não possa a vir a legitimamente desconsiderar a existência de elementos bastantes à configuração da atividade rural no período que antecede os doze anos de idade da impetrante. No entanto, não há dúvida de que a decisão levada a efeito não traduz, com fidelidade, a realidade dos autos, o que impõe evidente menoscabo à concreção do caráter dialógico do processo e, via de consequência, do devido processo administrativo, consoante, como se viu, exigem a procedimentalização e o princípio da motivação.
Assim, não se mostra dotada de juridicidade a conduta da autoridade que, não observando a procedimentalização devida, deixa, inclusive, de fundamentar de maneira hígida suas conclusões.
Portanto, entendo que o caso revela hipótese de concessão da segurança, de modo a impor à autoridade que proceda à reabertura do processo administrativo para, sem prejuízo da prévia realização de diligências ou uma vez aprofundada a instrução, profira nova decisão, explicitando-se os pressupostos de fato e de direito à luz do caso concreto.
Tais conclusões, no sentido de que há direito líquido e certo da parte impetrante à reabertura pretendida, devem ser mantidas.
Como apontado pela sentença, no presente caso, a decisão acerca do pedido de reconhecimento do labor rural no período anterior aos 12 anos foi genérica, deixando de analisar os documentos apresentados, encerrando-se o processo administrativo de forma prematura.
Assim sendo, resta presente o vício da decisão proferida na esfera administrativa, eis que não houve a observância ao devido processo administrativo, desatendendo o artigo 566, parágrafos 1º a 8º da Instrução Normativa nº 128, de 28-03-2022, configurando-se a ilegalidade apontada na petição inicial e reconhecida pela sentença.
Concludentemente, tem-se, pois, que o procedimento extrajudicial foi precocemente encerrado, sem observar seu regular trâmite, impondo-se, desse modo, a determinação de sua reabertura.
Logo, deve ser confirmada a sentença que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a reabertura do processo administrativo - NB 204.553.348-9 - DER 12/04/2023, abstendo-se de desconsiderar a totalidade dos documentos apresentados para início de prova material da atividade rural, realizando, caso se mostre necessário o aprofundamento da instrução e, uma vez ultimada a fase instrutória, profira, após a reanálise da documentação, nova decisão, devidamente fundamentada, nos termos da legislação de regência.
Por pertinente, consigne-se que restou informado nos autos que já houve o cumprimento do julgado pelo INSS (evento 43).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5021928-80.2023.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021928-80.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. encerramento precoce do processo administrativo. reconhecimento. reabertura. confirmação da sentença.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004739144v3 e do código CRC c31ea0c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5021928-80.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 921, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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