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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIAS. Os atos da Administração devem indicar os fundamentos de fato e de direito que os ensejam. Hipótese e...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:26

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIAS. Os atos da Administração devem indicar os fundamentos de fato e de direito que os ensejam. Hipótese em que é concedida a segurança para determinar a emissão de guias para recolhimento de contribuições para indenização de tempo de labor rural já reconhecido e para complementação a fim de, após o pagamento, ser reapreciado o pedido de concessão de benefício. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5003250-02.2023.4.04.7210, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003250-02.2023.4.04.7210/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta, em ação mandamental, contra sentença (evento 20), datada de 22.4.2024, que denegou a segurança que fora postulada para determinar ao INSS que promovesse a reabertura do processo administrativo, com a emissão de GPS para indenizar período rural, bem como a complementação dos períodos contribuídos abaixo do mínimo legal, e nova análise administrativa do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a consequente concessão do benefício e pagamento das parcelas pretéritas.

Em suas razões de apelo (evento 34), a parte impetrante insiste ter direito líquido e certo a recolher os valores relativos à indenização do labor campesino desempenhado de 1º.11.1991 a 30.11.2002 e já homologado pelo INSS, "em número mínimo de competências exigidas ao deferimento da aposentadoria requerida", bem como à "complementação dos períodos contribuídos como contribuinte individual/plano simplificado/MEI, em prazo máximo a ser fixado pelo Juízo". Requer que a decisão determine que o INSS reavalie o benefício após a comprovação desses recolhimentos.

Com contrarrazões no evento 37, subiram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal aviou manifestação (evento 4, nesta instância), opinando pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, constato que o INSS oportunizou tanto o recolhimento das contribuições relativa ao labor rural quanto a complementação dos recolhimentos já realizados. A controvérsia reside no fato de que a segurada exige que o INSS emita as referidas guias no número de competências necessárias à concessão do benefício.

Embora não haja ilegalidade no agir da Administração, pois não houve negativa de atendimento ao pedido da segurada, a ausência de exame das competências no caso concreto resulta em prestação ineficiente, o que contraria os princípios da Administração Pública.

De fato, embora o procurador pudesse estimar o tempo necessário a indenizar e/ou complementar, sem a informação precisa do INSS, correria o risco de fazê-lo a maior ou a menor, em prejuízo dos interesses do representado.

Assim, é de ser concedida a segurança para determinar ao INSS que apresente resumo de cálculo e emita as guias requeridas, em valor correspondente às competências necessárias à concessão do benefício pretendido. Após o pagamento, a auatarquia deverá reavaliar o pedido de concessão.

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438108v5 e do código CRC 15bfb1eb.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:31:11

 


 

5003250-02.2023.4.04.7210
40005438108 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:25.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003250-02.2023.4.04.7210/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. emissão de guias. 

Os atos da Administração devem indicar os fundamentos de fato e de direito que os ensejam. Hipótese em que é concedida a segurança para determinar a emissão de guias para recolhimento de contribuições para indenização de tempo de labor rural já reconhecido e para complementação a fim de, após o pagamento, ser reapreciado o pedido de concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438109v3 e do código CRC 0bc92aa8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:31:11

 


 

5003250-02.2023.4.04.7210
40005438109 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5003250-02.2023.4.04.7210/SC

RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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