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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTR...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:36

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada. (TRF4, RemNec 5008302-57.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008302-57.2024.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008302-57.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Chefe do INSS de Blumenau objetivando a determinação de reabertura do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, iniciado em 14/06/2023, a fim de que sejam emitidas as guias de complementação das competências em que houve recolhimento abaixo do valor mínimo.

Juntou procuração e documentos e requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, o qual foi deferido.

A autoridade impetrada apresentou informações, referindo que o processo já teve a sua análise concluída (evento 7, PET1).

Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação.

A Procuradoria Federal manifestou interesse em ingressar no feito.

Registrou-se conclusão para sentença.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que reabra, analise, instrua e profira decisão fundamentada no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pela parte autora ​ (N. G., CPF 77679270910, NB 42/205.239.811-7), em até 45 dias, a contar da data da intimação desta sentença, ou, se necessária complementação de documentação, exigência administrativa ou diligências adicionais, 45 dias a contar da juntada dos documentos/cumprimento da exigência administrativa/diligências adicionais, comprovando nos autos o cumprimento.

Fica advertida a parte impetrante de que é sua responsabilidade acompanhar e cumprir eventuais exigências emitidas no novo curso do processo administrativo, por força da reabertura/finalização ora determinada. Deste modo, não haverá concessão de novo prazo judicial para atendimento de determinações administrativas.

Assim, fica a parte impetrante cientificada, inclusive, que lhe é garantido acompanhamento do andamento do requerimento por meio do serviço "MEU INSS" e, caso constatado o cumprimento antes do prazo acima estipulado, pode promover a sua juntada direta no processo, acompanhada de sua manifestação, visando o andamento mais célere do feito.

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Custas pelo INSS, sendo, contudo, isenta a autarquia, nos termos da lei.

Comunique-se à autoridade impetrada.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

O processo foi remetido a este Tribunal, exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/06/2023, com pleito de emissão de guias de complementação com relação às contribuições efetivadas abaixo do valor mínimo (evento 1, PROCADM4, p. 56-7).

Como se pode observar do transcurso do processo administrativo, a autoridade coatora indeferiu o benefício sem apresentar despacho conclusivo fundamentado, inclusive quanto à não emissão das GPSs requeridas.

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

(...)

Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade da motivação nos seguintes termos:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

(...)

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

O indeferimento administrativo do benefício ocorreu em 05/03/2024 (evento 1, PROCADM4, p. 112-3), sem a abertura de exigência de regularização das competências com pendências verificadas (evento 1, CNIS3).

Assim sendo, não observado o disposto no art. 21, §3º, da Lei 8.212/91, que permite a complementação da contribuição recolhida a menor para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Também o Decreto 3.048/99, em seu art. 19-E, §2º, garante ao segurado que os ajustes de complementação poderão ser efetivados a qualquer tempo.

Além disso, no mesmo Decreto, o art. 199-A refere o seguinte:

Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

II - do segurado facultativo, observado o disposto no inciso II do § 1º; e

III - até a competência abril de 2011, do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1º A alíquota de contribuição de que trata o caput é de cinco por cento:

I - a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e

II - a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5º.

§ 2º O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal.

§ 3º A complementação de que trata o § 2º será feita por meio do recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º A contribuição complementar referida nos § 2º e § 3º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A.

§ 5º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.

§ 6º O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 5º.

Assim, optando a parte autora pela aposentadoria por tempo de contribuição e havendo contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo para a utilização para a concessão deste benefício, deverá o INSS, ao menos, informar o segurado acerca das contribuições passíveis de indenização ou complementação para que este decida se irá recolher os valores.

Portanto, concluo que o ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do NB 42/205.239.811-7 não observou o princípio da motivação dos atos administrativos, em afronta ao art. 2º da Lei n. 9.784/99, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada.

Por conseguinte, determino que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo, oportunizando à parte autora o recolhimento de complementação de contribuições recolhidas a menor, e profira decisão fundamentada, comprovando nos autos o cumprimento. Assino prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença ou, se necessária complementação de documentação, exigência administrativa ou diligências adicionais, 45 dias a contar da juntada dos documentos/cumprimento da exigência administrativa/diligências adicionais.

Pela reabertura do processo administrativo e da instrução, cito decisão do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIAS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REABERTURA DO PROCEDIMENTO DEFERIDA. 1. O encerramento do procedimento administrativo sem a apreciação do pedido de emissão de guias para pagamento de contribuições previdenciárias constitui omissão administrativa passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a prolação de decisão no processo administrativo quanto ao pedido de emissão de guias para pagamento das contribuições relativas às competências de dezembro de 2011 e julho de 2012. (TRF4 5013779-37.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Extrai-se do processo administrativo que a impetrante, em seu requerimento, datado de 14/06/2023, requereu, dentre outras coisas, a expedição de GPS para complementação de competências vertidas abaixo do mínimo (evento 1, PROCADM4, p. 57).

A autarquia apresentou a seguinte resposta:

Assim, conclui-se que o INSS não analisou adequadamente o pedido da parte autora de complementação dos períodos vertidos abaixo do mínimo.

Nesse contexto, diante da ausência de decisão motivada quanto ao pleito formulado, em que se considerasse os fatos alegados e as provas produzidas, resta carente de justificativa o encerramento da tarefa, e caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, com flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora, reabra o processo administrativo (NB 42/205.239.811-7), emita as guias de complementação das contribuições previdenciárias, e então profira nova decisão administrativa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Por pertinente, consigna-se que o INSS informou que procedeu a reabertura e conclusão do processo administrativo (evento 32, PET1).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004832812v5 e do código CRC 0f3b32e4.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5008302-57.2024.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008302-57.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. processo administrativo. reabertura. ausência de decisão motivada. afronta ao devido processo administrativo.

1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004832813v2 e do código CRC fea21664.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2024, às 19:28:4

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5008302-57.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1127, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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