
Remessa Necessária Cível Nº 5009802-12.2020.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009802-12.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: WALDIR SAVI JUNIOR (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança que visa compelir a autoridade impetrada, o Gerente Executivo do INSS em Chapecó/SC, a proferir decisão no que pertine ao requerimento de emissão de certidão de tempo de contribuição.
Aduziu, em síntese, que o pedido foi protocolado em 16/08/2019 e que ainda não havia sido analisado pela autoridade impetrada, não obstante decorrido mais de 01 (um) ano.
Adveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda à análise do pedido de certidão de tempo de contribuição, formulado pelo Impetrante no dia 16/08/2019 (protocolo n°315355999).
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Caso interposta apelação, que terá efeito devolutivo (art. 15, da Lei 12.016/09) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§1º a 3º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
A autoridade impetrada informou ter emitido carta de exigências necessária à conclusão da análise do pedido de CTC (evento 33 dos autos da origem).
Os autos foram remetidos a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária.
O MPF apresentou parecer pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
A sentença que concedeu a segurança tem o seguinte teor:
Mérito
Alega o impetrante a demora injustificável na análise do pedido de administrativo, protocolizado no dia 16/08/2019, relativo à concessão de Certidão de Tempo de Contribuição.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece o Princípio da Razoável Duração do Processo, o qual se aplica, inclusive, ao processo administrativo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O impetrante comprova o protocolo do pedido administrativo no dia 16/08/2019 (evento 7, OUT3) e a Autoridade Coatora informa ser razoável o tempo de duração do processo administrativo da parte autora e que a demora é oriunda, em síntese, da implantação do processo virtual, necessidade esta decorrente da crise oriunda da aposentadoria em massa dos servidores da autarquia previdenciária.
Não obstante a informação apresentada ao evento 18 elucide as dificuldades enfrentadas pelos servidores do INSS, a legislação estabelece o prazo de 30 dias para a decisão do pedido no processo administrativo, mesmo o de natureza previdenciária, nos precisos termos do art. 49, da Lei nº 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Depreende-se do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n° 5006675-91.2019.4.04.7108/RS, de Relatoria da Juíza Federal Tais Schilling Ferraz que em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, em reunião de 19/11/2018, foi decidido "(ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar)".
Não há demonstração de que o atraso seja imputável ao Impetrante, sendo injustificável o atraso por parte da Agência, omissão que fere a duração razoável do processo administrativo, bem como os princípios da legalidade e da eficiência.
E a ausência do exame administrativo do pedido de certidão de tempo de contribuição torna inviável que tal pretensão seja examinada em Juízo, inclusive ante a falta de elementos que permitam tal análise.
Em relação à matéria em debate, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5039744-51.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)
Deverá, assim, ser acolhido o pedido de concessão da segurança, para que a Autoridade Coatora seja compelida a examinar e emitir decisão no pedido administrativo, no prazo de trinta dias.
Pois bem. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de pedido de concessão de benefício previdenciário e já havia transcorrido lapso superior a 01 (um) anos entre a data do protocolo do pedido (16/08/2019) e a da impetração (16/12/2020), sem qualquer impulsionamento ou resposta por parte da autarquia previdenciária (autos da origem, evento 07, OUT3).
Assim, correta a sentença que concedeu a segurança
Consigne-se, por oportuno, que a autoridade impetrada informou ter expedido carta de exigências, em 26/04/2021, com vistas a dar andamento à análise ordenada pela sentença (autos da origem, evento 33).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002630424v4 e do código CRC da0ceca3.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5009802-12.2020.4.04.7202/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: WALDIR SAVI JUNIOR (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSIVIDADE DA DEMORA.
1. A excessiva demora na decisão quanto a pedido de revisão e emissão de CTC, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002630425v2 e do código CRC bc5172fa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5009802-12.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: WALDIR SAVI JUNIOR (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1476, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:35.