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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Havendo necessidade de dilação probatória para esclarecer a conformidade dos procedimentos da reabilitação profissional e os motivos que levaram o INSS a suspender o benefício de auxílio-doença, não se mostra viável a discussão na via mandamental eleita. (TRF4, AC 5003994-41.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003994-41.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ACIR PEDRO PEREIRA GARCIA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante em que a parte impetrante requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a que foi condenado a pagar o INSS nos autos 5007629-06.2015.4.04.7003. Sustenta que no referido processo foi proferida sentença restabelecendo o benefício de auxílio-doença NB 610.442.284-9. Aduz que "o impetrante foi encaminhado ao Setor de Reabilitação Profissional da Agência da Previdência Social de Maringá, tendo iniciado a sua integração no sistema de reabilitação". Alega ainda que o benefício foi bloqueado, mesmo o impetrante frequentando curso de ensino médio, sem a conclusão da reabilitação profissional.

Sobreveio sentença, em 02/07/2020, que entendeu pela inadequação da via eleita, tendo em conta o objeto da ação demandar dilação probatória (ev. 21):

Diante do exposto, denego a segurança, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

Custas isentas (art. 4º, I, Lei n.º 9.289/96).

Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Apela a parte impetrante, aponta que possui o direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício, porquanto os controles de frequência demonstram a efetiva participação do apelante no Programa de Reabilitação Profissional, que começou com o ensino médio por meio da educação de Jovens Adultos - EJA de Sarandi e, no segundo momento, um curso profissionalizante - ev. 33.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção. (ev. 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

A autoridade impetrada informa que:

A respeito da reabilitação profissional, entendo que esta é um dos fundamentos legais para a cessação do benefício de auxílio-doença (art. 79 do Decreto 3.048/99), tendo em vista que proporciona ao segurado a capacitação necessária ao exercício de outra atividade laboral, compatível com sua condição física. Porém, ao contrário do que pode parecer, a reabilitação não deve ser encarada como um encargo de responsabilidade exclusiva do INSS, uma vez que o sucesso desta medida só é efetivamente alcançado quando há identidade de propósitos e comunhão de esforços entre a Autarquia Previdenciária e o segurado incapacitado, na busca da restituição da capacidade laboral deste.

Assim, verifico que durante o ano de 2019 o autor não compareceu a nenhuma convocação do processo de reabilitação profissional, indicando que a conclusão da reabilitação não ocorreu por desídia do próprio autor. A análise de quaisquer fatos que possam justificar a ausência do autor nos cursos profissionalizantes, bem como o não atendimento das convocações durante o ano de 2019, depende de dilação probatória.

Em mandado de segurança, como é cediço, não cabe dilação probatória. O direito há de ser líquido e certo. Todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, ou seja, com a inicial devem estar presentes todos os elementos necessários para o exame das provas. "A ação mandamental não se confunde com processos cujos ritos são ordinários, ou seja, onde é possível a produção de todas as provas possíveis à elucidação da controvérsia. Seu rito é distinto. As provas têm de ser pré-constituídas, de modo a evidenciar a latente ofensa ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante. Desta forma, pode-se afirmar que, caso não restem atendidos seus requisitos intrínsecos, não será a hipótese de mandado de segurança. Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostados aos autos" (STJ, Terceira Seção, EDMS 8201, processo nº 200200188112/DF, relator Ministro Gilson Dipp, decisão unânime, DJU 04/08/2003, p. 219).

Assim, não estando amparada em direito líquido e certo, cuja aferição seja possível a partir da prova documental produzida, a pretensão não comporta a tutela específica do mandado de segurança, de modo que o direito deve ser pleiteado na via ordinária, porque permite à impetrante produzir outras provas para fortalecer suas alegações e fornecer ao réu as oportunidades e instrumentos necessários à contraposição probatória, tornando pleno o exercício do contraditório e da ampla defesa.

(...)

Observa-se que o objeto da demanda diz respeito ao cumprimento, ou não, e à forma de execução da Reabilitação Profissional da Agência da Previdência Social; havendo dúvida com relação à conformidade com os procedimentos para a realização desse processo, o que, de fato, demanda dilação probatória não admitida por meio da via estreita ora eleita.

Portanto, há uma série de questões, inclusive fatos supervenientes ao ingresso da parte impetrante do procedimento de reabilitação, tais como, frequência em curso, que precisam ser esclarecidas.

Nessa linha esta Corte já se manifestou em demandas análogas, in verbis (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONFORMIDADE. RECUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Havendo necessidade de dilação probatória para esclarecer a conformidade dos procedimentos da reabilitação profissional e os motivos que levaram a segurada a considerar inadequada a reabilitação proposta pelo INSS, não se mostra viável a discussão na via mandamental eleita. (TRF4, AC 5002312-46.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ANTES DE FINDO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUADRO INCAPACITANTE. 1. Embora haja sido determinado, em acordo judicial, o pagamento de auxílio-doença até o encerramento de reabilitação profissional, uma vez constatada, mediante perícia médica, a recuperação para a atividade laboral, é cabível a sustação do benefício em data anterior a que foi convencionada. 2. A controvérsia que se instaure quanto a quadro de saúde incapacitante, por requerer dilação probatória, não é passível de ser eliminada em ação de mandado de segurança. Precedentes. (TRF4, AC 5027197-37.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, 25/04/2019) grifei.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não se conhece do recurso de apelação quando suas razões não atacam os fundamentos da sentença. 2. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação a conformidade com os procedimentos para reabilitação profissional, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita. (TRF4, AC 5000999-52.2017.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 11/09/2018).

Portanto, há de ser mantida a sentença que extinguiu o feito.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002159973v20 e do código CRC 0eb9f55d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:29:10


5003994-41.2020.4.04.7003
40002159973.V20


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003994-41.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ACIR PEDRO PEREIRA GARCIA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. irregularidade. suspensão de auxílio-doença. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Havendo necessidade de dilação probatória para esclarecer a conformidade dos procedimentos da reabilitação profissional e os motivos que levaram o INSS a suspender o benefício de auxílio-doença, não se mostra viável a discussão na via mandamental eleita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002159974v5 e do código CRC 63ac1e31.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/12/2020, às 15:29:10


5003994-41.2020.4.04.7003
40002159974 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5003994-41.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ACIR PEDRO PEREIRA GARCIA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HUMBERTO YASSUO INOKUMA (OAB PR040445)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1155, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:13.

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