APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048829-36.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. |
ADVOGADO | : | ROBERTO FONSECA DE AGUIAR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. ART. 21-A DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE PREPONDERANTE DA EMPRESA E A CID. ILEGALIDADE DA PRESUNÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
. O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a natureza acidentária da incapacidade será aferida por perícia médica do INSS, a qual constatará a eventual existência de NTEP entre o trabalho desempenhado e a doença;
. O Nexo Técnico (seja ele o Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou o Nexo Técnico Individual ou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença, apurado pela CID, e o setor de atividade, apurado pela CNAE; relação esta feita com base na séria histórica dos benefícios de auxílio-doença concedidos pelo INSS. Presume-se, pois, ocupacional, o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença (CID) que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador;
. O INSS somente pode considerar a existência de NTEP (natureza acidentária da doença) quando houver correlação entre a CID e a CNAE preponderante da empresa, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963863v3 e, se solicitado, do código CRC F916EEF4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048829-36.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. |
ADVOGADO | : | ROBERTO FONSECA DE AGUIAR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa ELFE OLEO & GÁS OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A, contra ato praticado pelo Presidente da 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, vinculada ao MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio do qual busca a imediata suspensão dos efeitos do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) do auxílio-doença acidentário NB 6003438545.
O empregado Francisco Carlos de Macedo Soares foi diagnosticado com a patologia denominada "Ciática" (CID nº 10 M54.3). Requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença, o qual lhe foi concedido (NB 6003438545).
Ocorre que, ao deferir o benefício, o INSS entendeu pela aplicação do NTEP (nexo presumido) e o classificou como auxílio-doença acidentário.
Alega a empresa impetrante que o NTEP decorre de presunção de acidente de trabalho, podendo ser configurado somente pela simples correlação entre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) preponderante e a CID. Refere que há expressa afirmação do beneficiário quanto à abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que desconfigura totalmente a aplicação do NTEP. Conclui que o NTEP foi aplicado de forma contrária ao que está previsto no Decreto nº 3.048/99. Requer a imediata suspensão dos efeitos do NTEP do auxílio doença acidentário NB 6003438545.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, esclarecendo que o segurado desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais, podendo exercer qualquer função dentro da empregadora, tanto a atividade principal como as secundárias. Asseverou que a alegação de inexistência de correlação do CNAE e o CID da doença é insuficiente para embasar a pretensão. Salientou que a Lista B, do Anexo II do Regulamento da Previdência Social é meramente exemplificativa. Argumentou que o NTEP é uma presunção legal, do tipo relativa, uma vez que admite prova em contrário. Referiu que a empresa não juntou qualquer documento que pudesse descaracterizar o acidente de trabalho. Ressaltou que, pela lei de regência, o médico perito do INSS é o único profissional credenciado à elaboração do diagnóstico e o correspondente enquadramento da CID, bem como, para avaliar o nexo causal. Defendeu que, conforme se evidencia dos três laudos periciais constantes nos autos do processo administrativo, estes foram elaborados de acordo com o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, não havendo nenhuma nulidade no voto do colegiado (Evento 14 dos autos originários).
Foi indeferido o pedido liminar (Evento 16), decisão que foi mantida por este Tribunal em sede de agravo (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021651-63.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2014).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS manifestou interesse no feito (Evento 35).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF manifestou-se pela improcedência da ação (Evento 45).
Encerrada a instrução, a ação foi julgada improcedente pela Juíza Federal Soraia Tullio, enquanto Juíza Federal Substituta da 4ª VF de Curitiba, denegando a segurança pleiteada (Evento 47).
Em suas razões recursais, a impetrante pugna pela procedência da ação. Alega que o reconhecimento do Nexo Técnico imputado ao benefício em questão é indevido. Enfatiza que somente será possível falar em Nexo Técnico quando for necessário presumir que o acidente ocorreu no ambiente de trabalho. Havendo CAT, assevera, não há possibilidade de se considerar qualquer tipo de nexo, pois ausente a presunção. Afirma que a denegação da segurança pelo Juízo a quo desconsidera a presunção estabelecida em lei para analisar exclusivamente o objeto social, abstratamente tratado no Estatuto Social da empresa, em busca de alguma atividade que possa justificar a ação do INSS. Invoca a Súmula nº 351 do STJ. Requer a imediata suspensão dos efeitos do NTEP do auxílio doença NB 6003438545 (Evento 58).
Com contrarrazões (Evento 69), vieram os autos a este Tribunal.
No parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, o órgão ministerial opinou pela reforma da sentença, de forma a ser concedida a ordem (Evento 5 destes autos eletrônicos).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
A impetrante contesta a concessão de auxílio-doença acidentário ao seu funcionário pelo argumento de que não há correlação entre a moléstia (CID) e a CNAE da empresa.
O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a natureza acidentária da incapacidade será aferida por perícia médica do INSS, a qual constatará a eventual existência de NTEP entre o trabalho desempenhado e a doença.
O Nexo Técnico (seja ele o Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou o Nexo Técnico Individual ou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença, apurado pela CID, e o setor de atividade, apurado pela CNAE; relação esta feita com base na séria histórica dos benefícios de auxílio-doença concedidos pelo INSS. Presume-se, pois, ocupacional, o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença (CID) que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, mais especificamente, está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o a gravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento". Tal regulamento, estabelecido pelo artigo 337, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/91), complementa: "Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento".
Nos termos do Enunciado nº 42 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, "Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei nº 8.213/1991".
Assim, de acordo com a legislação de regência, o INSS somente pode considerar a existência de NTEP (natureza acidentária da doença) quando houver correlação entre a CID e a CNAE preponderante da empresa, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/91.
Na hipótese, percebe-se que o INSS aplicou o NTEP sem que houvesse correlação entre a CID da doença e o CNAE preponderante da empresa impetrante, é dizer: a Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 não correlaciona o CNAE da empresa (7810) à incapacidade elencada (CID M543).
O Juízo a quo, entretanto, considerou que o NTEP é devido mesmo que não haja correlação da CID da doença com o CNAE da base de dados do INSS, alegando que o Estatuto Social da Impetrante engloba uma série de outras atividades.
Entendo que a sentença merece reforma.
O código CNAE preponderante é o que determina o enquadramento no grau de risco da empresa. Enquanto o Objeto Social é abstrato e amplo, devendo englobar tudo o que a empresa faz, o CNAE é relativo à atividade principal da empresa, tão somente.
Por essas razões, considerando que o Nexo Técnico Epidemiológico decorre de presunção legal de acidente de trabalho, podendo ser configurado somente pela simples correlação entre a CNAE preponderante da empresa e a CID, é flagrante a ilegalidade da aplicação do NTEP ao NB 6003438545, por falta de previsão legal.
Dito isso, adoto como razão de decidir o Parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, nestes termos:
"Assiste razão à apelante, merecendo reforma a sentença. Vejamos.
Dentre as várias causas geradoras de concessão de benefício de auxílio-doença, estão (i) os chamados "Nexos Técnicos", ou seja, presunções deque a atividade da empresa tenha gerado o problema de saúde, e (ii) uma causa real de acidente do trabalho efetivamente constatada por médico perito e formalizada por um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).
Os referidos Nexos têm importância pois são usados estatisticamente em políticas públicas de prevenção a acidentes de trabalho. Quanto mais Nexos e CATs uma empresa tiver, mais deverá pagar como Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Com isso em vista, não se discute aqui o recebimento do benefício de auxílio-doença do empregado, que já está garantido, mas sim o que o gerou.
Os Nexos têm sua aplicação estabelecida em legislação específica. No caso de ela ser desrespeitada, toda a sistemática estatística de estímulo às empresas para prevenção de acidentes do trabalho deixa de funcionar. Considerando que os Nexos são presunções, o que ocorre é um cruzamento de dados no INSS sem a exigência de nenhum conhecimento médico, sendo que, pare estabelecer um Nexo, é preciso que o previsto em lei esteja de acordo com os dados fornecidos ao sistema.
No caso, a demanda objetiva que um dos tipos de nexo, o Nexo Técnico Epidemiológico, tenha sua aplicação feita segundo a legislação, qual seja, o Decreto nº 3.048/99. Tal Decreto determina que os benefícios de acidente do trabalho têm como causa presumida a atividade da empresa se a doença em questão estiver ligada à atividade específica da empresa, estabelecida segundo seu CNAE.
O INSS alegou inicialmente que o benefício ao Sr. Francisco Carlos de Macedo Soares, empregado da recorrente, teria Nexo Epidemiológico. Isso é o que se busca impedir este writ.
Ora, aqui, há dois motivos para que o nexo Epidemiológico não seja aplicado ao caso concreto do beneficiário.
O primeiro motivo que exclui a possibilidade de que seja enquadrado o Nexo Epidemiológico no caso em questão é o fato de o beneficiário ter formalizado um Comunicado de Acidente do Trabalho, ou seja, trata-se de acidente de trabalho típico, sendo absolutamente contraditório afirmar que se trata de Nexo, qualquer que seja, visto que no momento que o Acidente de Trabalho é real e foi avaliado por médico, não se trata mais de presunção!
O segundo é o fato de que a doença que acomete o beneficiário não estar no rol de doenças previstas na normatividade de regência. Isso é fato incontroverso, conforme vemos na sentença:
Pois bem, no tocante a alegação de que o Decreto 3.048/99 não correlaciona o código da empresa 7810800 à moléstia apresentada pelo empregado, trata-se de questão incontroversa, porquanto, a própria autoridade impetrada reconhece que a atividade de mero ' fornecimento de recursos humanos para terceiros com seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra', não está incluída na Lista B, do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, que vincula a atividade ao CID das moléstias profissionais.
O Magistrado, contudo, mesmo concordando que atribuir o Nexo Epidemiológico como causa para o benefício concedido é contrário à lei, alegou que o ramo de atuação da empresa, segundo seu Contrato Social, é mais amplo do que o seu CNAE, o que permitira presumir que o fato gerador do benefício foi algo atribuído às atividades da empresa com esse Nexo específico.
Com a devida vênia, porém, equivocou-se. Enquanto o Objeto Social é abstrato e amplo, devendo englobar tudo o que a empresa faz, o CNAE é relativo à atividade principal da empresa, tão somente. E, para fins de políticas públicas que imponham peso tributário sobre as sociedades, de forma a estimular a prevenção aos riscos de acidente do trabalho, adotou-se a medida que avalie a principal atividade da empresa. Afinal, não seria razoável nem justo cobrar da empresa como se toda as suas atividades fossem tão arriscadas quanto a mais arriscada de suas atividades.
Com isso, merece reforma a sentença, de forma a ser concedida a ordem.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, por seu agente signatário, manifesta-se pelo provimento da apelação, com a pela reforma da sentença e a concessão da segurança".
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963862v2 e, se solicitado, do código CRC CEF255F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048829-36.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50488293620144047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. |
ADVOGADO | : | ROBERTO FONSECA DE AGUIAR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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