REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011645-96.2017.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | MARIA DE LOURDES HESS |
ADVOGADO | : | RAFAELA PINHEIRO SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011645-96.2017.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | MARIA DE LOURDES HESS |
ADVOGADO | : | RAFAELA PINHEIRO SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 23 de fevereiro de 2018, no qual foi concedida a segurança nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda a análise do pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado pela demandante, dando resposta à pretensão, no prazo de 10 (dez) dias. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
A decisão liminar (evento 3 ) bem resolveu a questão, nos seguintes termos:
No regime geral das liminares, mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (probabilidade do direito) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.
Ainda, prevê o artigo 7º da Lei nº 12.016/09: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública reger-se-á, entre outros, pelo princípio da eficiência (art. 37, caput), devendo garantir a razoável duração do processo, tanto na esfera administrativa como na via judicial (art. 5º, inc. LXXVIII, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/04).
A razoabilidade e a eficiência da atuação da Administração também vem prescrita no artigo 2º da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência [...].
O art. 48 da norma acima referida, por seu turno, dispõe que "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência"; e o art. 49 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão de requerimento administrativo formulado pelos administrados, contados da conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada ("art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada").
Conforme disposto no artigo 48 acima transcrito, os administrados fazem jus a que a Administração profira decisão explícita a respeito de seu requerimento, seja ela favorável ou desfavorável, não sendo a inércia ou o arquivamento medida que atenda ao princípio da eficiência da Administração Pública, assegurado no artigo 37 da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91, tratando especificamente concessão de benefícios previdenciários, assim dispõe em seu artigo 41, § 6º:
Art. 41...
§ 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 174, parágrafo único, assim dispõe:
Art.174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
No caso dos autos, já se passaram 50 dias desde o protocolo do requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, fato ocorrido em 27/09/2017 (OUT5, ev. 1), evidenciado-se a existência de demora injustificada por parte da administração.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do TRF4 tem assim se manifestado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e o ajuizamento da ação, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Assim, não há se falar em falta de interesse processual de agir, devendo ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (TRF4, AC 0022973-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/02/2015).
Destarte, em juízo de cognição sumária, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração.
No tocante ao periculum in mora, resta caracterizado, pois o processo administrativo em referência diz respeito à concessão de benefício previdenciário, cujas prestações ostentam natureza alimentar.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo pedido de concessão do seu benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011645-96.2017.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50116459620174047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | MARIA DE LOURDES HESS |
ADVOGADO | : | RAFAELA PINHEIRO SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397266v1 e, se solicitado, do código CRC 78667659. | |
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